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Reconhecimento de paternidade no direito brasileiro.

Amanda Pereira Pinto
18/10/2022
O reconhecimento da paternidade pode ser solicitado pela mãe da criança, pelo próprio filho maior de 18 anos ou ainda pelo pai que deseja confirmar sua paternidade.

O direito a paternidade encontra-se na Constituição Federal, no artigo 226, §7º. E através do provimento nº 16 da Corregedoria Nacional de Justiça que criou um conjunto de regras e procedimentos.

 

O ECA também traz conceitos sobre o assunto:

 

Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

 

Então é necessária uma ação para obrigá-lo a realizar um exame de DNA e provar que ele é o pai e possui obrigações com este filho.

 

Independente da sua idade, você poderá entrar com a ação.

 

Quem pode solicitar?

O reconhecimento da paternidade pode ser solicitado pela mãe da criança, pelo próprio filho maior de 18 anos ou ainda pelo pai que deseja confirmar sua paternidade.

 

Como é feita?

A mãe ou o filho maior de 18 anos que não tiver o nome do pai em sua certidão deve ir a qualquer cartório de registro civil do país e apontar o suposto pai. Para isso, precisa ter em mãos a certidão de nascimento do filho a ser reconhecido e preencher um formulário padronizado.

 

Concordância paterna

Por meio do Provimento nº 16/2012, a Corregedoria Nacional da Justiça (CNJ) desburocratizou o reconhecimento tardio espontâneo de paternidade, permitindo que ela seja realizada em qualquer cartório de registro civil, nos casos em que há a concordância do genitor (pai).

 

Para que todo o procedimento seja realizado no cartório, o pai deve concordar ou requerer o reconhecimento de paternidade tardia espontânea. A genitora deverá acompanhar a manifestação desta informação, em caso do filho menor de idade.

 

Os pais deverão estar munidos de seus documentos pessoais originais e a certidão de nascimento original do filho. Caso o filho já tenha atingido a maioridade, o genitor e o filho deverão comparecer no cartório, munidos de seus documentos pessoais e originais, certidão de nascimento original do registrado e comprovantes de residência.

 

Discordância paterna

Caso o genitor discorde do pedido de reconhecimento paterno, o cartório deve encaminhar a solicitação para o juiz da localidade em que o nascimento foi registrado, para dar prosseguimento à ação investigatória conforme a Lei nº 8560 de 1992, que disciplina o processo de apuração das informações fornecidas pela mãe em relação ao suposto pai – a chamada investigação de paternidade oficiosa.

 

Nesse procedimento, o juiz solicita ao suposto pai que reconheça a paternidade de forma espontânea em um prazo, em geral, de 45 dias, para realização de acordos.

 

Caso o suposto pai se negue a assumir a paternidade, ele é chamado em juízo para contestar e fazer o exame de DNA. E caso ocorra a recusa de exame, a jurisprudência é firmada no sentido de reconhecer a paternidade, porque há a presunção em caso de recusa do exame. O cartório é oficiado para o registro do nome do pai e dos avós paternos na certidão da criança e o pai será responsabilizado judicialmente para que cumpra seus deveres.

 

Quanto custa?

Como se caracteriza, basicamente, como um registro de nascimento, o ato de registro de reconhecimento de paternidade é gratuito em todo território brasileiro.

 

Da ação investigatória de paternidade

Esta ação é o mecanismo jurídico para forçar o genitor a realizar o exame de DNA, quando o mesmo não se disponha voluntariamente.

 

Tal artigo consubstancia a pretensão, visto que se trata de direito indisponível e imprescritível, da mesma forma que amparada pela Lei nº 8.560 de 1992, que dispõe em seu artigo 2º-A:

 

Art. 2ºA. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.

Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

 

O exame de DNA é a prova mais concreta para garantir a certeza de uma paternidade ou maternidade.

 

Com o resultado positivo, o pai, via de regra, efetua o reconhecimento de paternidade perante o Ministério Público, realizando-se o encaminhamento do termo de reconhecimento ao registro civil, para averbação do nome do pai e dos avós paternos no assento de nascimento da criança.

 

Nos casos em que há a recusa do pai em reconhecer o filho, há a necessidade de propositura de ação de investigação de paternidade para que o reconhecimento seja postulado em Juízo e com a recusa de realizar o exame é configurado a presunção da paternidade.

 

APELAÇÃO. FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA. RECUSA. ÔNUS DA PROVA INVERSÃO. Outros indícios de prova. Presunção. A recusa do investigado em realizar o teste de DNA implica em inversão do ônus da prova, que, somada ao conjunto probatório dos autos, induzem à veracidade dos fatos alegados na inicial, devendo a ação de investigação de paternidade ser julgada procedente para reconhecimento da filiação e eventuais direitos daí decorrentes. (Apelação, Processo nº 0005000-31.2010.822.0102, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 18/08/2016)

 

Trata-se, portanto, do necessário reconhecimento de paternidade para que a criança tenha condições de requerer seus direitos necessários para um desenvolvimento saudável e o devido amparo legal.

 

Conclusão

 

Com o reconhecimento ou a prova em uma ação de investigação da paternidade, o filho passa a ter todos os direitos inerentes à filiação, inclusive direito à herança e ao pagamento de pensão alimentícia, além do nome, status e o pai passa a ter direitos relativos à paternidade.

 

Amanda Pereira Pinto, Advogada e consultora jurídica. 

Graduada em Direito pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes – FAECA – Monte Aprazível/SP; 

Pós-Graduada em:

- Direito Público; 

- Direito Previdenciário; 

- Direito do Consumidor;

- MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário;  

- Advocacia Extrajudicial;

- Processo Civil e Processo Civil,

- Tribunal do Júri,

 

Todos pela Faculdade Legale Educacional/SP.

 

- Direito de Família pela Faculminas. 

 

Atuante nas áreas cíves, família e sucessões, consumidor, trabalhista e previdenciário.