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A proibição do registro de marca do inciso XI, do artigo 124 da Lei 9.278/96

Franciele de Souza
18/05/2023
O registro de marca é um tema de extrema importância para o sucesso de qualquer empresa, pois garante a proteção de sua identidade visual e exclusividade do uso da marca.

O registro de marca é um tema de extrema importância para o sucesso de qualquer empresa, pois garante a proteção de sua identidade visual e exclusividade do uso da marca.

 

No entanto, existem casos em que o registro é proibido por lei, como previsto no inciso XI, do artigo 124 da Lei 9.278/96.

 

Art. 124. Não são registráveis como marca:

XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;

 

Neste artigo, vamos explorar essa proibição e apresentar exemplos de casos em que a Lei impede o registro de uma marca.

 

A proibição de registro de marca prevista no inciso XI, do artigo 124 da Lei 9.278/96.

 

O inciso XI, do artigo 124 da Lei 9.278/96, estabelece a proibição de registro de marca quando esta reproduzir ou imitar brasão, bandeira, emblema ou insígnia de qualquer país, estado, município ou entidade pública, bem como a denominação, sigla ou símbolo de organizações internacionais.

 

Essa proibição se justifica pelo fato de que esses símbolos e denominações são protegidos por lei e têm um caráter público e representativo, não podendo ser apropriados por empresas ou indivíduos para uso comercial.

 

Um exemplo de caso em que o registro de marca é proibido é o da marca "Brasil", a bandeira brasileira ou o Mapa do Brasil. Como esses símbolos são símbolos nacionais eles estao protegido por lei, não pode ser apropriada para uso comercial por empresas ou indivíduos.

 

Outro exemplo é o da marca "UNESCO", que reproduz a sigla de uma organização internacional, também protegida por lei.

 

A sigla e o nome da organização são de uso exclusivo da própria UNESCO e não podem ser utilizados para fins comerciais.

 

A proibição de registro de marca prevista na Lei tem como objetivo proteger a identidade visual e simbólica de países, estados, municípios, entidades públicas e organizações internacionais, evitando que sejam apropriados por empresas ou indivíduos.

 

E há exceção a essa proibição?

 

Sim. Em alguns casos, onde a marca é revestida de suficiente distintividade o INPI pode conceder o registro se for entendido que a marca possui uma diferenciação quanto a sua identidade visual no geral.

 

Contudo, o registro da marca pode ser concedido sem a exclusividade do registro, sendo protegido em seu conjunto da identidade visual e pode sofrer o apostilamento previsto na resolução nº 166, de 30 de maio de 2016.

Franciele de Souza, Advogada, graduada em Direito na Faculdade Pitágoras de Londrina-PR, Especialista em Propriedade Intelectual pelo World Intellectual Property Organization (WIPO/OMPI), Especialista em Processo Civil pela Legale Educacional perita grafotecnica e fundadora da Midas Marcas e Patentes.

Contatos:

E-mail: midas@midasregistrodemarcas.com

Whatsapp: (41) 98507-3283