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Direito de propriedade de acordo com o Código Civil

Amanda Pereira Pinto
19/07/2023
A propriedade é regida pelo Código Civil e trouxe diversas mudanças com o tempo.

A propriedade é regida pelo Código Civil e trouxe diversas mudanças com o tempo, contudo, hoje já devidamente pacificada traz conceitos e determinações para que uma pessoa possa ter seu espaço físico em qualquer lugar, desde que exerça sua função social e não há perca.

 

O direito de propriedade é composto por características importantes: absoluto, exclusivo e perpétuo. O primeiro porque sustenta ao proprietário a liberdade de dispor do bem, legitimamente adquirido, da forma que bem entender. O segundo, porque é do proprietário e ninguém mais, e em princípio cabe a ele apenas. Por fim, o último, visto que não desaparece, não some, dado que mesmo em caso de falecimento passa a um sucessor, isto é, é ilimitado, não se perde com o tempo.

 

O artigo 1228 do Código Civil, não traz um conceito exato de propriedade, apenas enunciando os poderes do proprietário:

 

 Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

 

Vale a observação que está é a matriz dos direitos reais.

 

O primeiro elemento do artigo 1.228 é o usar, isso significa que o dono e proprietário do local pode se servir do modo que desejar e fazer do mais conveniente e ainda pode excluir terceiros.

 

O elemento de gozar ou usufruir vem nos dizer que os frutos naturais e civis da coisa e de aproveitar economicamente os seus produtos.

 

Assim, o dono e proprietário do bem pode receber os benefícios que a coisa lhe der.

 

O direito de dispor significa que quando bem entender, o proprietário pode alienar, transferir, doar, e afins a quem entender ter direito a qualquer título.

 

Por fim, o direito de reaver a coisa, isso se dá quando alguém esta em posse injustamente, é necessariamente uma proteção específica da propriedade, que se perfaz por meio de ações reivindicatórias.

 

Diniz (2002, p. 119) cita alguns quesitos elementares sobre os fundamentos jurídicos de propriedade:

 

a)- Conceito: Direito de Propriedade é o direito quem a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha;

 

b)- Elementos Constitutivos: Jus utendi é o direito de tirar do bem todos os serviços que ele pode prestar, sem que haja alteração em sua substância; Jus abutendi ou disponendi é o direito de dispor da coisa ou de poder aliená-lo a título oneroso ou gratuito, abrangendo o poder de consumi-la e o poder gravá-la de ônus ou submetê-la ao serviço de outrem; Reivindicatio é o poder que tem o proprietário de mover ação para obter de quem injustamente o detenha.

 

O disposto no artigo 1.231 do Código Civil, traz a definição que a propriedade é plena e exclusiva. E ainda de acordo com a Constituição Federal, deve prevalecer a sua função social.

 

Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.

 

No parágrafo primeiro do artigo 1.228 do Código Civil, informa que a propriedade deve ser exercida em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial.

 

Para adquirir uma propriedade há diversos modos, o mais conhecido é a usucapião que possuí vários procedimentos que podem ser adotados.

 

Há casos para quem reside há mais de quinze anos sem interrupção, dez e cinco anos sem interrupção e inclusive para imóveis de zonas rurais.

 

Obviamente é necessário a boa-fé.

 

Uma outra maneira de aquisição de propriedade é pelo registro do título que ocorre através das transferências entre vivos e um cartório de imóveis.

 

Em regra, é quando há uma compra e venda e enquanto não registrar, o comprador ainda não é dono.

 

Para adquirir por meio de aquisição por acessão pode dar-se por formação de ilhas, por aluvião, por avulsão, por abandono de álveo e por plantações ou construções.

 

Por Ilhas entende que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros.

 

Por Aluvião entende que os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

 

Por Avulsão entende que quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

 

Por abandono de álveo de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

 

E por construções e plantações entende-se que existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.

 

A propriedade tem um ato essencial para que se prove a transferência que é denominado de TRADIÇÃO.

 

O Código Civil regula a tradição, nos seguintes moldes:

 

Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

 

Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

§ 1 Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.

§ 2 Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.

 

Para que haja a perca da propriedade é necessário incluir em um dos requisitos do artigo 1.275 do Código Civil:

 

Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

I - por alienação;

II - pela renúncia;

III - por abandono;

IV - por perecimento da coisa;

V - por desapropriação.

 

E ainda no caso dos incisos I e II é subordinado ao registro do título em cartório de imóveis.

 

Para que haja a perca da posse é necessário que o indivíduo perca os requisitos elencados nos artigos do Código Civil, abaixo mencionado.

 

Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.

 

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

 

Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

 

Por fim, a propriedade pode ser adquirida de três modos: usucapião, registro de título e pela acessão. Vale lembrar que a acessão divide em ilhas, aluvião, avulsão e construção e plantações. E a usucapião possui as modalidades extraordinárias, ordinárias, especiais rurais e urbana.

 

O modo mais comum é pelo registro, visto que a compra e venda, doação e afins exige determinado ato. Afinal, quem não registra não é dono.

 

E para encerrar para perder a propriedade basta vender ou renunciar desde que registre em cartório de imóveis, abandone por um determinado tempo ou ainda deixa por perecer a coisa ou por desapropriação, que é um ato do Poder Público ou outro órgão que entenda que é necessário retirar a pessoa do imóvel para que se faça o seu desejo, desde que esteja dentro da lei.

 

Amanda Pereira Pinto, Advogada e consultora jurídica. 

Graduada em Direito pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes – FAECA – Monte Aprazível/SP; 

Pós-Graduada em:

- Direito Público; 

- Direito Previdenciário; 

- Direito do Consumidor;

- MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário;  

- Advocacia Extrajudicial;

- Processo Civil e Processo Civil,

- Tribunal do Júri,

 

Todos pela Faculdade Legale Educacional/SP.

 

- Direito de Família pela Faculminas. 

 

Atuante nas áreas cíves, família e sucessões, consumidor, trabalhista e previdenciário.