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A criminalização do stalking: Breves considerações.

Natássia Kaliny
13/12/2021
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

O universo jurídico  está em constante mudança, e principalmente no que diz respeito ao âmbito penal. Vale a pena ressaltar que uma das mudanças mais significativas que nossa sociedade foi o aumento do uso de plataformas digitais e redes sociais. Neste ponto, recentemente foi  sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro a lei que tipifica como crime a conduta de stalkear ( Lei 14.132/21), acrescentando no Código Penal o art 147-A, que diz :

 

Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. - Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

 

A série da Netflix "You" traz como protagonista o personagem Joe, um clássico, perturbador e obstinado stalker. Da mesma forma que Joe, há atualmente diversos casos de pessoas que perseguem insistentemente o outro, utlizando do mesmo modus operandi que o personagem da série. Do ponto de vista psicológico, na maior parte das vezes o stalker é uma pessoa carente obcecada e agressiva, que vê no indivíduo que é objeto de sua obstinação o centro de sua vida. Tal comportamento cai como uma luva no personagem Joe anteriormente citado. O indivíduo perseguido por sua vez, passa a ficar angustiado e ansioso visto que é o alvo do comportamento estranho e perseguidor do stalker.

 

É de suma importância que se tenha em mente que caso o stalker pratique a conduta contra uma pessoa idosa, mulher por razões da condição de sexo feminino, criança, adolescente ou mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma terá a pena aumentada de metade.Vale a pena ressaltar que a conduta, agora criminosa, de stalkear alguém pode ser tanto pessoalmente como no campo virtual.

 

Para seu melhor entendimento, serão dados dois exemplos: No primeiro exemplo, X inconformado com o término do relacionamento com Y passa a ir em seu local de trabalho, ficando na porta e observando todos os seus passos, deixando Y em pânico com a conduta obsessiva de X. Já no segundo exemplo , B passa a perseguir por meio das redes sociais C, que é um famoso digital influencer. Por meio destas redes B cria muitos perfis, alguns com sua identidade e outros fakes com o intuito de desestabilizar psicologicamente C com comentários desagradaveis em suas postagens.

 

Nos dois casos, os sujeitos cometem o crime de stalking, sendo um no meio presencial e o outro no meio virtual (cyberstalking), podendo sofrer as penas impostas pelo artigo 147- A do Código Penal. Importante ressaltar que a Lei 14.132/21 revogou o disposto no art. 65 da Lei de Contravenções Penais , que falava sobre o crime de perturbação da tranquilidade alheia, com prisão de 15 dias a 2 meses e multa. Logo, o Poder Judiciário tem o desafio de a partir de agora lidar com situações envolvendo o stalking, que merecidamente passou a ser crime, trazendo assim a segurança jurídica que este tema que durante muito tempo foi tratado como um tabu precisava.

Natássia Kaliny Mendes Gonçalves Silva, Advogada, Graduada em Direito pela Universidade Tiradentes de Pernambuco- UNIT-PE, Pós-Graduada em Proteção e Privacidade de Dados(LGPD) pela Escola de Magistratura Federal do Paraná-ESMAFE, atuante como colunista e escritora na área jurídica.