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Destrinchando a Lei Maria da Penha e a sua aplicação jurídica

Amanda Pereira Pinto
22/07/2021
Maria da Penha, na realidade foi uma mulher que necessitou ficar paraplégica para ter seus direitos usufruídos. Seu ex-cônjuge, uma pessoa muito má, além de não aceitar o fim do relacionamento houveram inúmeras agressões até ele ser punido.

É necessário entender essa lei que tanto demorou para entrar no país. Maria da Penha, na realidade foi uma mulher que necessitou ficar paraplégica para ter seus direitos usufruídos. Seu ex-cônjuge, uma pessoa muito má, além de não aceitar o fim do relacionamento, bateu muito, espancou muito, jogou água quente e muito mais coisas ruins até ser pego.

 

A Lei Maria da Penha é um avanço jurídico, porém muito tardio, houve a necessidade de uma crueldade para que se pudesse existir o divórcio, bem como a prisão de um agressor. Houve a necessidade de uma pessoa ficar para sempre em uma cadeiras de rodas, para que tivesse segurança jurídica.

 

Digo segurança jurídica, porque na pratica a segurança pessoal não é tão eficaz, vemos quantos casos diários de violência ocorrendo de mulheres sofrendo agressões dentro da sua casa.

 

Isso é repugante e você tem que entender mais sobre esta lei e sobre seus direitos, portanto, vamos destrinchar a lei?

 

Como toda boa lei, o seu início vem trazendo os intuitos e a necessidade dela, devemos nos atentar que ela ampara completamente na nossa Constituição Federal, que nada mais é que a principal lei do Brasil.

 

Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

 

Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

 

Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

 

 Vejamos o artigo primeiro determina o porquê desta lei: COIBIR e PREVINIR. Logo abaixo vejamos que o artigo segundo determina que será para TODAS AS MULHERES. O artigo terceiro vem apenas dizendo os direitos que estão garantidos, onde o poder público é o responsável pelas políticas públicas e a família, bem como sociedade e também o poder público para dar as condições necessárias.

 

Confesso que este texto é maravilhoso aos olhos do leitor. Vejamos, há uma lei que coibe o crime de violência doméstica, mas na pratica ele não previne. Esse é o erro clássico da lei, logo em seu primeiro artigo ele vem dizendo algo que na prática não ocorre, ora, há quantas mortes e violência diárias mesmo?

 

É do Poder Público a responsabilidade de ajudar e previnir este crime, é necessário criar políticas públicas realmente eficazes, mulheres que sofrem agrassões são recriminadas ou até rebaixadas a um grau que elas mesmas acreditam nisso. É necessário criar um meio para que elas não demorem para denunciar, todavia o correto era criar um meio que o homem não fizesse isso com a mulher.

 

Vamos ao próximo título.

DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:             (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

 

O artigo quinto define a violência doméstica: QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO que cause MORTE, LESÃO, SOFRIMENTO, seja na sua casa, ou em família, ou qualquer relação intima. Um ponto importante é seu parágrafo único: INDEPENDE DE ORIENTAÇÃO SEXUAL. 

É LITERALMENTE PARA TODOS.

 

Portanto a lei é para todas as mulheres e independe de orientação sexual, isso em outras palavras quer dizer que mesmo que você faça parte do grupo LGBTQI+.

 

O artigo sexto diz que a violência contra a mulher é uma violação dos direitos humanos. Esse artigo é crucial e muito chocante.

 

O próximo capítulo fala sobre as formas de violência: física, psicológica, violência sexual, patrimonial e moral. 

 

Física: é a própria agressão em si, a que deixa marcas, a que quebra ossos, a que acaba com a sua dignidade. Psicológica é aquela onde o covarde te recrimina com palavras, gestos, mas não te bate fisicamente, as vezes uma palavra dói mais que um tapa. Sexual, diria que é a forma mais repugnante, humilhante e cruel, fazer um ato sexual com uma mulher quando ela não quer, dói só de pensar, gostaria de saber como o homem sente prazer com isso. Patrimonial é querer retirar bens, comprar bens, e falar que você tem nada, preste atenção no seu regime de bens, a depender do que for, ele pode falar o que quiser, mas será pelo regime a partilha e a moral parecida com a psicológica.

 

Esses tipos de violência se engloba tudo, todas elas praticamente ocorrem ao mesmo tempo, diria apenas que a sexual poderia ocorrer fora da física, mas para mim não deixa de ser uma agressão física uma violência sexual, afetando o psicológico e nossa moral.

 

Vejamos o texto da lei:

 

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;             (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

 

Vejamos  o próximo título.

 

Como dito no início é do Poder Público a responsabilidade de coibir a violência doméstica e o que eu repugno que logo no seu artigo primeiro e agora no seu artigo oitavo, eles vem dizendo que vão coibir esta violência. Ocorre que isso, na pratica, não acontece. E eles não estão se importando, até mesmo porque a maioria são homens e pensam iguais a um agressor.

 

Claro, não podemos generalizar, mas devemos nos atentar que quando falamos em políticas para mulheres, elas são mais difícieis de ocorrer.

 

Devo lembrar que apenas em 2002 a virgindade da mulher deixou de ser responsabilidade do marido. ISSO É UM ABSURDO!

 

Vamos ler os próximos artigos da lei:

 

 

Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º , no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal ;

IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;

V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

Como coibir? Como previnir? O que me protege? 

 

Suas respostas vem através das políticas públicas, e ela é responsábilidade de todo o Governo, cabe a eles a garantir uma vida digna.

 

O que torna mais ainda triste a realidade, o governo na maioria das vezes, está preocupado com a corrupção, o desvio do dinheiro, com a obra inacabada porque pegaram tudo, com as eleições e esquecem que se fizessem algo para o povo conseguiria mais votos e seriam eternamente eleitos.

 

Assim, o próximo capítulo fala da assistência a mulher que vive nessa situção que terá que ser articulado conforme os proncípios e o caso concreto, por intermério da Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema de Sáude, Sistema de Segurança Pública.

 

Quando já estamos a um ponto de processo cabe ao juiz determinar um prazo certo para o cadastro da violência doméstica em programas assistenciais, além de assegurar essas mulheres e preservar sua integridade física e psicológica.

 

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

§ 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.            (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

§ 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

 

Desculpe interromper a leitura deste artigo, mas olhe isso, uma violência pode te levar a causas sérias realmente, você pode pegar uma doença que poderá acabar com a sua vida, o seu corpo, você pode ter uma síndrome, além de outros diversos fatores que ocorrem. Isso não pode acontecer!

 

Veja o quão vunerável é uma mulher, essas agressões podem acabar com uma vida, uma pessoa, um ser humano.

 

Voltamos a leitura:

 

§ 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.         (Vide Lei nº 13.871, de 2019)     (Vigência)

§ 5º Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor.         (Vide Lei nº 13.871, de 2019)     (Vigência)

§ 6º O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.         (Vide Lei nº 13.871, de 2019)     (Vigência)

§ 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.                (Incluído pela Lei nº 13.882,  de 2019)

§ 8º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 7º deste artigo, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público.            (Incluído pela Lei nº 13.882,  de 2019)

 

Tudo funciona pela denúncia, e está deve ocorrer na delegacia, com o atendimento policial e esta lei ampara até mesmo este início.

 

Caso a autoridade tome conhecimento, deve agir de imediato e adotar todas as medidas cabíveis. É um direito um atendimento especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por mulheres.

 

Recentemente, ouvi um caso, onde a mulher foi a delegacia, mas o delegado não queria propor o boletim. Essa mulher, poucos dias depois, foi morta.

 

Há um caso muito famoso, onde uma mulher vinha denunciando o pai do seu filho, há muito tempo, porém ela foi sequestrada, esquartejada e seus pedaços dado a cachorros. Os animais aqui são os homens, e apenas homens, que mataram ela.

 

Após a prisão, o decorrer da pena e acabar, eles voltam a sociedade, mas e ela?

 

Vejamos o próximo artigo e o que deve ocorrer no atendimento policial.

 

CAPÍTULO III

DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

 

Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.         (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

§ 1º A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:         (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;         (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;         (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.         (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

§ 2º Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:         (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;         (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;         (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.         (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

 

O artigo décimo primeiro trás algumas das medidas cabíveis. Este é o artigo maravilhoso aos olhos humanos, maravilhoso na escrita, digno de um quadro e ser colocado na parede.

 

Cabe toda responsabilidade a autoridade policial tomar a providência, por exemplo, de garantir a proteção, comunicando o Promotor e a Justiça, em uma cidade grande, com muitos habitantes, onde há poucas delegacias e elas cobram uma região grande, como eles conseguiriam criar uma equipe para a proteção dessas mulheres, se há outros crimes ocorrendo constantemente?

 

O artigo é lindo e cheio de providências realmente necessárias, mas, na maioria dos casos, ineficaz.

 

Vamos a leitura:

 

Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.            (Redação dada pela Lei nº 13.894, de 2019)

 

Aconteceu a denúncia, de imediato, a autoridade policial deverá ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência, colher provas, remeter em 48 horas o expediente ao juiz para a concessão de medidas protetivas, além de determinar o exame de corpo delito, ouvir o agressor e testemunhas.

De ora, o procedimento realmente é bom, a dificuldade é a demora, 48 horas para quem esta sendo agredida há tempos é muito tempo, mas entendo que o judiciário não tem servidor o suficiente para fazer isso o quanto antes.

Colher provas é fundamental, fazer um corpo de delito, observar a residência, adentrar nela se necessário, é até uma causa de exceção a entrar na residência de alguém para socorrer, está na Constituição Federal.

 

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V - ouvir o agressor e as testemunhas;

VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);            (Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019)

VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

§ 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

I - qualificação da ofendida e do agressor;

II - nome e idade dos dependentes;

III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

IV - informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente.         (Incluído pela Lei nº 13.836, de 2019)

§ 2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

§ 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

 

É um caso de prioridade processual, conforme o artigo 12-A.

Prioridade quer dizer que passará na frente de outros crimes menos grave, a olhos humanos entendemos que se hoje entrasse com a ação, hoje ou no máximo amanhã julgaria.

Caros leitores, não é assim. Infelizmente o judiciário está lotado, há poucos servidores e os que têm, em uma boa parte, não cumprem sua função com celeridade.

Tenho processos de anos e que demoram três, quatro meses para ter movimentação.

Como advogada, é duro, porque o cliente não entende que não depende só de mim.

 

Art. 12-A. Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.

 

Observemos o artigo 12-B, parágrafo terceiro. Nele consta que é possível requisitar os serviços públicos para garantir uma defesa a mulher, pensamos em todos os tipos, como a medida de segurança, o afastamento do agressor da residência, entre outros.

 

Art. 12-B. (VETADO).         (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

§ 3º A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes.         (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

 

Está constatado o risco atual ou iminente à vida ou sua integridade física, o agressor deve ser afastado do lar. Em caso de processo é necessário ir ao juiz e seu prazo é de 24 horas e é necessário a presença do Ministério Público.

Sinto muito em dizer, mas se isso ocorrer a noite, você deverá esperar o dia. Em muitos casos, o fórum de plantão é tão longe que não compensa ir atrás naquela hora.

 

Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:         (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

I - pela autoridade judicial;         (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou         (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.         (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.         (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.         (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

 

Vamos agora entender como funciona os procedimentos.

Inicialmente informa os códigos que o Poder Público serão responsáveis pelas medidas no caso de violência. Até mesmo os juízados serão responsáveis na medida da sua competência.

É garantido o direito do divórcio perante o Juízado, ocorre que não julgarão a respeito da partilha de bens.

Nossos códigos foram preparados para acolher o direito da pessoa violentada, desde o código civil que trata de pessoas ao código penal que trata de crimes, há leis especiais, que nada mais é que leis especificas sobre determinado tema, onde foi necessário elaborar para dar um amparo maior, ou tentar dar um amparo maior.

Vejamos os próximos artigos.

 

Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

 

Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

 

Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.          (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

§ 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.          (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

§ 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.          (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

 

Vamos entender a competência, você pode propor a ação na cidade do seu domícilio ou residência, bem como onde os fatos ocorreram ou no domícilio do agressor. Não há como dizer qual o melhor, mas é necessário sua denúncia.

Você pode renunciar a denúncia, sim, há casos onde a mulher pode deixar e passar o pano no agressor. Em alguns casos é só regitar o B.O, mas na maioria tem que acontecer mediante a presença do juiz, em uma audiência especialmente designada para essa finalidade e tudo isso tem que ocorrer antes de receber a denúncia e terá que ter um respaldo do Ministério Público.

 

Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I - do seu domicílio ou de sua residência;

II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III - do domicílio do agressor.

 

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

 

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

 

Uma coisa importante é que o artigo dezessete informa a proibição de penas como cesta básica ou prestação pecuniária, ainda bem, pois seria um cúmulo alguém surrar outra pessoa e dar uma cesta básica a um local carente e ficar por isso.

Claro que o local que receba as cestas precisam, mas na proporção do crime com a pena não é o correto. Magina, alguém morrer devido as agressões ou pegar uma doença sexualmente transmissível e o agressor pagar uma multa, que deve ser relativa com a sua vida financeira e sair, limpo assim.

 

Há casos de urgência que é tanto e que é necessário medidas protetivas.

Caberá ao juiz, dentro de 48 horas tomar providências, o MP poderá requisitar algumas medidas.

Essas medidas podem ser julgadas de imediato e independente de presença das partes ou até mesmo audiência, podendo ser isoladas ou cumuladas.

 

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;            (Redação dada pela Lei nº 13.894, de 2019)

III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.            (Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019)

 

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

 

ATENÇÃO!! A qualquer momento do inquérito caberá prisão preventiva.

Prisão preventiva, noventa dias, onde a pessoa poderá ficar preso até outra medida ser tomada, creio que esta é a forma mais segura de proteger a vítima. Recolher o agressor a uma cadeia, ficar alguns dias fechado. O maior medo das mulheres é não conseguirem andarem em paz.

É dever avisar a mulher sobre o que está acontecendo com o agressor, principalmente sobre a sua saída da prisão.

 

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

 

Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .

 

Há um rol de medidas protetivas de urgência que obrigam o agrassor a fazer determinado feito onde o Juiz poderá aplicar em conjunto ou separado, desde a suspensão do direito da posse e a restrição ao uso de armas, como também o afastamento do lar e aproximação a ofendida, contato com ela, ou até mesmo proibição de frequentar os mesmos lugares onde ela está.

Há medidas como a suspensão ou até mesmo a arestrição de visitas aos filhos menores, com isso não há a probição de alimentos, ao agressor que tem filhos, ele deve pagar a pensão, mesmo preso, mesmo depois de agredir a esposa ou companheira, vejamos:

 

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e         (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)

VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.       (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)

§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

 

Há um rol de medidas protetivas de urgência à ofendida onde o Juiz poderá aplicar em conjunto ou separado.

Ele pode encaminhar a vítima e seus dependentes a programas especiais de proteção, onde ela possa ser reconduzida do seu domícilio, bem como tirar ela do lar que vive e colocar em outro melhor, determinar a separação de fatos, vejamos o texto da lei:

 

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.

V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.            (Incluído pela Lei nº 13.882,  de 2019)

 

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

 

Caso descumpras as medidas, tem punição. E essa punição é considerada crime, com direito a pena.

Pena de detenção não vai preso, para quem não sabe quando um artigo determina pena de detenção não é recolhido a prisão, para isso o artigo deve mencionar "reclusão". Outro fator é a quantidade da pena, as menores de 4 anos, onde o réu não tem antecedentes, poderá ocorrer em regime aberto, vejamos que a máxima do próximo artigo é de dois anos, logo, mesmo que descumprir as medidas, não terá nenhuma segurança quanto a este crime.

 

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

 

Porque precisa do Ministério Público neste processo? Pois ele é o fiscal da lei, e deverá intervir sempre quando não for parte, além do mais ele pode requisitar força  policial, serviços de saúde, educação, segurança, entre outros, como também fiscalizar estabelecimentos, cadastrar os casos de violência.

 

Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

Direito de estar acompanhada por um advogado desde o início e uma garantia ao serviços da Defensoria Pública. Criada para amparar os pobres, a Defensoria Pública é um órgão do poder judiciário que da esse acolhimento a pessoas que não possuem condições de constituir advogado, então, assim como a mulher, vítima tem este direito, o agressor também tem.

Esta na Constituição que todos tem direito a defesa e nenhum processo pode ocorrer sem a presença de um advogado e quando falamos de pessoas hipossuficientes, cabe ao Poder Público toda a responsabilidade de amparo, então esse foi um dos mecanismos criados.

 

Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

 

Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

 

Tem também direito a uma equiepe multidisciplinar, onde terão profissionais especializados para atender mulheres que sofrem violência. Esta equipe devem fornecer aos membros do poder judiciário, laudos ou em audiência o trabalho de orientação e as medidas voltado a ofendida.

Essa equipe geralmente é proposta pelo governo da cidade local, por intermédio da Assistência Social. Seu caso deverá ocorrer em sigilo, é um dos deveres e obrigações deste tipo de processo.

 

Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

 

Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.

 

Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.

 

Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Outros pontos interessantes de saber sobre esta lei é o próximo artigo, ele menciona que enquanto NÃO estruturados os juízados para julgar os crimes, as varas, vulgo o fórum em si, deverá acumular as competências, tanto cível como criminal, para julgar essas demandas. Em outras palavras, seu processo demorará mais que o comum.

 

Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

 

Por fim, aos Juízados poderão acompanhar por meio de curadorias, a União, poderão criar e promover centro de atendimentos, casas de abrigos, delegacia da mulher, programas de enfrentamente, centro de educação, entre outros.

Novamente ao Poder Público vem a responsabilidade de criar e promover centro de atendimentos, casas-abrigo, delegacias da mulher, programas e campanhas, centros de educação.

Seria lindo se isso ocorresse na pratica.

 

Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.

 

Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.

 

Observa-se que cada local deve adaptar da sua maneira, uma vez que não da para generalizar o assistencialismo de um país, devido a demanda de cada cidade ou região.

As estatísticas da violência doméstica tem que ser incluídas em sistemas oficiais da justiça e segurança, para que o sistema nacional tenha esses dados.

Será que mesmo com todas essas informações e com o constante número aumentando, porque que não é eficaz as medidas de proteção?

O que falta para o Estado promover medidas de proteção?

 

Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.

 

Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.

Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.

 

Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.

Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.

 

Art. 38-A. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.         (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.         (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

 

O Conselho Nacional de Justiça terá um banco de dados com medidas protetivas e deverá garantir o acesso a Ministério Público, a Defensoria Pública, entre outros.

Assim, cada local determinará seu orçamento a essas medidas, o que ficará desproporcional, mas não tem como exigir de um local algo que não tenham.

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

 

A Lei 9.099/95 é uma lei para crimes de menor potencial ofensivo, e esta lei proibe a inclusão de crimes de violência doméstica ter as regalias que tem nessa norma especial.

 

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

 

Os próximos artigos são de alteração dos códigos penal e processual penal que tenham relação com a lei maria da penha, como ambos falam do mesmo assunto é necessário que eles falam igualmente, não há como um dizer A  e o outro B.

Vejamos as alterações:

 

Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

“Art. 313. .................................................

................................................................

IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)

 

Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61. ..................................................

.................................................................

II - ............................................................

.................................................................

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

........................................................... ” (NR)

 

Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 129. ..................................................

..................................................................

§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

..................................................................

§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)

 

Art. 45. O art. 152 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 152. ...................................................

Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)

Portanto, a lei maria da penha vem apenas por meio de linhas as determinações que deveriam ocorrer sem nenhuma imposição.

 

Teria que ser algo que existisse a tempos e não porque uma mulher apanhou tanto o suficiente para ficar em uma cadeira de rodas, ela não precisava ter sofrido agressões como ter recebido água quente no rosto, ela não precisava ter levado chutes, socos, só porque queria o divórcio.

 

A Lei Maria da Penha leva o nome de uma mulher que sofreu muito e até hoje tem marcas dessa violência.

 

É uma dor de todas as mulheres, é uma dor de todo um país.

 

E esta lei recrimina toda e qualquer violência, da garantias e previsões, determina regras, quem tem que fazer o que, tudo bem explicado, o problema que vivemos em um país completamente machista e desenvolvido por sua maioria de homens, uma vez que a sociedade desde os primórdios colocam a mulher como submissa. 

 

Aos poucos vamos conquistando nosso lugar de direito!

 

Não há razões para uma agressão.

 

Alguém fez isso contigo? Denuncie, separe, grite, mas não se cale.

 

Escrito por Amanda Pereira Pinto, advogada, graduada em Direito pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes – FAECA – Monte Aprazível/SP; Pós-Graduada em Direito Público pela Faculdade Legale Educacional/SP, Pós-Graduanda em Direito Previdenciário; em Direito do Consumidor; MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário; em Advocacia Extrajudicial pela Faculdade Legale Educacional. Atuante na seara trabalhista e previdenciária, amante das aéreas cível, consumidor e em direito público.

Amanda Pereira Pinto, Advogada e consultora jurídica. 

Graduada em Direito pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes – FAECA – Monte Aprazível/SP; 

Pós-Graduada em:

- Direito Público; 

- Direito Previdenciário; 

- Direito do Consumidor;

- MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário;  

- Advocacia Extrajudicial;

- Processo Civil e Processo Civil,

- Tribunal do Júri,

 

Todos pela Faculdade Legale Educacional/SP.

 

- Direito de Família pela Faculminas. 

 

Atuante nas áreas cíves, família e sucessões, consumidor, trabalhista e previdenciário.