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A União Estável e o crescimento de sua utilização

Amanda Pereira Pinto
15/06/2021
As pessoas estão utilizando deste procedimento de família (união estável), um novo tipo, mais fácil e menos burocrático.

Cada vez mais as pessoas estão utilizando deste procedimento de família, um novo tipo, mais fácil e menos burocrático (até um futuro divórcio ou um falecimento).

 

A união estável é uma situação de fato, deste modo você não precisa obter de documentos para provar que ela exista. Ela pode ser provada de várias formas: conta corrente em conjunto; testemunhas; disposições testamentárias; apólice de seguro; entre outros. (Vide art. 22, do Decreto 3.048/99).

 

Ela não é um estado cima, porque como é uma situação de fato, em nada se altera no estado civil. Somente são considerados estado civis: solteiro, desquitado, separado, divorciado e viúvo.

 

A pessoa casada, mas separada de fato, pode constituir união estável.

 

Antigamente era necessário prazo de duração para constituir a união estável, cinco anos ou a existência de prole, todavia não existe prazo atualmente!

 

OBS.: Cabe ressaltar que apenas para fins previdenciários, exige o prazo de dois anos. (Vide Lei 13.135/15)

 

Também não é necessário que vivam debaixo do mesmo teto para constituir de união estável, há uma Súmula do STF permitindo o feito.(Vide Súmula 382).

 

Por fim, quando não houver nenhuma disposição entres os conviventes sobre seu regime de bens, tanto por meio de contrato particular, escritura pública, será o regime da comunhão parcial de bens.

 

DA UNIÃO ESTÁVEL

 

Segundo o artigo 1723 do Código Civil, essa união deverá ter alguns requisitos:

 

- Duradoura;

- Continua;

 - Pública;

- Com o objetivo de constituir família.

 

Para Álvaro Villaça de Azevedo, a união estável é:

A convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato. (Azevedo, Álvaro Villaça. União Estável, artigo publicado na revista advogado nº 58, AASP, São Paulo, março/2000) Complementada pela posição de Francisco Eduardo Orciole Pires e Albuquerque Pizzolante, que dizem ser “meio legítimo de constituição de entidade familiar, havida, nos termos estudados, por aqueles que não tenham impedimentos referentes à sua união, com efeito de constituição de família”.(Pizzolante, Francisco Eduardo Orciole Pires e Albuquerque. União Estável no sistema jurídico brasileiro. São Paulo: Atlas, 1999. p.150.)

 

Para a Constituição Federal:

 

Art. 226 da CF/88 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

 

Para o Código Civil:

Art. 1.723 do CC/02 – É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

 

Veja que nesses requisitos não se cita prazo mínimo de duração e nem dentro do Código Civil e nem dentro de nenhuma lei que ampare o assunto, significando que NÃO É PRECISO TER TEMPO MÍNIMO PARA SER UMA UNIÃO ESTÁVEL.

 

Sobre este tema, segue julgado que corrobora com esta afirmação:

Previdência Social. Caixa Beneficente da Policia Militar. Pensão. Companheira de contribuinte falecido. Admissibilidade. A Constituição Federal reconheceu a união estável entre homem e mulher, independentemente do lapso temporal dos conviventes. Artigo 226§ 3o. Tal regra atinente n Norma Maior brasileira dá um fundamento de validade das regras infraconstitucionais, não podendo, estas, divorciarem-se da eficácia daquela. E mais, a união estável entre a demandante e o "de cujus" já foi reconhecida judicialmente em outro feito. A autora está, pois, protegida pela Constituição Federal. Forçoso concluir o ato de inscrição como beneficiário é complementar, de cunho estritamente administrativo, e não possui o condão de alterar situação de fato que enseja a concessão da pensão. Sentença de procedência. Recursos improvidos. (grifo nosso)(Apelação nº 0121103-68.2007.8.26.0053, Rel. Des. Guerrieri Rezende da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo – DJE 07/04/10)

 

O critério para análise é se a relação é contínua e duradora subjetivamente, isto é, será analisado caso por caso com suas peculiaridades.

 

Outro ponto a analisar é: precisa morar junto? Vamos relembrar os requisitos: duradouro, contínuo, público e constituir família. Não vemos a citação de morar junto, portanto, por lógica, uma vez que a lei não cita, entendemos que não precisa morar junto.

 

É possível sim, companheiros morarem em casas separadas mas constituírem família.

 

Vejamos um exemplo de caso de união estável:

 

- Maria mora em São Paulo e o João no Rio de Janeiro, ambos namoram por muito tempo, mas decidem constituir família e adotam uma criança, que fica inicialmente com Maria para dar todo a sua atenção e João, fornece todo o suporte financeiro.

- Maria vai ao Rio com pouca frequência devido o neném ser pequeno, todavia João vem todos os finais de semana a São Paulo.

- Eles dormem na mesma cama, mesma casa.

- Eles saem com amigos e familiares juntos, e para todos se colocam como marido e mulher.

- Apenas não registraram em cartório.

 

Constituíram família, mesmo morando em casas separadas. Estando há um determinado tempo junto também comprova a relação contínua e duradora, e ao se apresentar a amigos e família como casal, mostra o último requisito – relação pública.

 

A união estável não altera seu estado civil, portanto se você já era solteiro e passa a morar com uma companheira, ainda assim será solteiro.

 

Portanto para conseguir conviver em união estável é apenas seguir os requisitos, isto é, uma situação de fato.

 

Devo lembrar que essa relação pode afetar direitos, como a herança, bens em caso de dissolução, e também recebimento de pensão por morte. Por isso que lá no início disse que as pessoas só lembrar dela nesses momentos.

 

Por contrato de convivência na união estável a doutrina de Francisco José Cahali entende como sendo “o instrumento pelo qual os sujeitos de uma união estável promovem regulamentações quanto aos reflexos da relação, que serão tratadas adiante quando analisado o conteúdo das disposições contratuais entre os conviventes”. (Cahali, Francisco José. Contrato de convivência na união estável. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 55/56)

 

A previsão para realização deste contrato, estipulada no § 2º, do art. 5º da Lei nº 9.278/96, foi mantida pelo Código Civil de 2002, em seu artigo 1.725. Em que pese a revogação dos artigos 3º, 4º e 6º da referida Lei, que tratavam da celebração e registro do contrato de união estável, a recepção do seu artigo 5º pelo novo Código Civil, garantiu aos companheiros a realização de contratos desta natureza.

 

O artigo 1.725 do Código Civil vigente estipula que:

 

Art. 1.725 do Código Civil - Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se à relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

 

Sobre esta matéria, esclarece Rodrigo da Cunha Pereira:

Indagava-se, com o advento da Lei n. 8.971/94, se era possível estabelecer tais pactos. Devemos pensar que se as pessoas são livres para estabelecer pacto antenupcial, da mesma forma, e por analogia, poderão também preestabelecer os rumos da economia e patrimônio dessas relações, sem com isso afrontar a referida Lei. Se há essa liberdade para fazê-lo no casamento, da mesma forma poderá haver também para as relações estáveis. Ademais, a Lei n. 9.278, de 16 de maio de 1996, respondeu de vez essa questão. Mesmo tendo sido vetados os arts. 3º e 4º, que tratava especificamente de registro de contratos entre os sujeitos de uma união estável (cf. Cap. 18), não há nenhuma proibição de fazê-lo. Ao contrário, o art. 5º dessa Lei, em seu caput e § 2º, previu a estipulação de contratos escritos, até mesmo para estabelecer disposições contrárias a ela. (Pereira, Rodrigo da Cunha. Colaboradores Ana Carolina Brochado Pereira. et. al. Código civil e legislação correlata da família. Porto Alegre: Síntese, 2003. p. 38.)

 

Para explicitar melhor o tema, ensina Francisco José Cahali:

Que o contrato de convivência não possui, porém, força para criar a união estável, e, assim, tem a sua eficácia condicionada a caracterização, pelas circunstâncias fáticas, da entidade familiar em razão do comportamento das partes. Vale dizer, a união estável apresenta-se como condicio juris ao pacto, de tal sorte que, se nela inexistir, a convenção não produz os efeitos nela projetados. (Cahali, Francisco José. Contrato de convivência na união estável. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 306.)

 

 

Então caso não queira futuras complicações formalize sua união estável, escolha seu regime de bens, caso o contrário o regime será o parcial de bens, o que da direito a(o) sua(seu) companheira(o) de metade dos seus bens.

 

DO CÓDIGO CIVIL

 

Nesta parte quero apenas mostrar a vocês o que o Código Civil preceitua no Título III sobre a união estável.

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1 A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2 As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

 

CONCLUSÃO

É bem simples, mas cuidado, você pode se complicar, então prefira formalizar a união estável, aparentemente é simples, tranquilo, mas em uma dissolução é difícil quando seja, ainda mais para requerer um benefício previdenciário.

 

Escrito por Amanda Pereira Pinto, advogada, graduada em Direito pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes – FAECA – Monte Aprazível/SP; Pós-Graduada em Direito Público pela Faculdade Legale Educacional/SP, Pós-Graduanda em Direito Previdenciário; em Direito do Consumidor; MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário; em Advocacia Extrajudicial pela Faculdade Legale Educacional. Atuante na seara trabalhista e previdenciária, amante das aéreas cível, consumidor e em direito público.

Amanda Pereira Pinto, Advogada e consultora jurídica. 

Graduada em Direito pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes – FAECA – Monte Aprazível/SP; 

Pós-Graduada em:

- Direito Público; 

- Direito Previdenciário; 

- Direito do Consumidor;

- MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário;  

- Advocacia Extrajudicial;

- Processo Civil e Processo Civil,

- Tribunal do Júri,

 

Todos pela Faculdade Legale Educacional/SP.

 

- Direito de Família pela Faculminas. 

 

Atuante nas áreas cíves, família e sucessões, consumidor, trabalhista e previdenciário.