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Alimentos Gravídicos e sua prática real no âmbito jurídico

Amanda Pereira Pinto
18/06/2021
Muitos pais não querem assumir o filho, deste modo, eles fogem desde quando descobrem a gravidez.

Hoje muitos pais não querem assumir o filho, deste modo, eles fogem desde quando descobrem a gravidez, você perde ele de vista e não cobra por todos os gastos que teve na gestação, obviamente, gastos com o(a) filho(a) dele.

 

Assim sendo, o cara some e só voltará quando tiver tudo perfeito para o lado dele e você que passará por vários momentos de dificuldade, mas você sabia que pode mudar essa realidade e fazer ele ficar vinculado com a criança desde a gestação?

 

Você sabia que é possível solicitar pensão alimentícia grávida? Sim, é possível, essa nova modalidade é um modo da mãe se resguardar devido o fato de antes mesmo a criança nasce há gastos e altos.

 

Em muitos casos, a gravidez é indesejada e assim desamparada pelo genitor e também pressionadas a realizar algum aborto clandestino, o alimento gravídico é um meio de impedir esses atos ilícitos.

 

Imagino que não seja fácil uma gravidez indesejada ou o desamparo nessa situação por todos que você ame, mas tente sempre lutar pelo bebê e por você, estamos falando de dois corações, não apenas o da criança.

 

Assim, desde a concepção é garantido que esta criança seja amparada pelos seus genitores, e o desamparo já gera danos mesmo com o neném na barriga, na gestação. Deste modo, é necessário resguardar este direito e dar o amparo necessário ao menor que irá nascer.

 

Pontes de Miranda defende que antes de nascer, “existem despesas que tecnicamente se destinam à proteção do concebido e o direito seria inferior à vida se acaso recusasse atendimento as relações inter-humanas, solidamente fundadas em exigências de pediatria”.

 

DA LEI 11.804 DE 2008

 

Em 2008 foi criado a Lei 11.804, logo no seu artigo 2º ele informa que os valores serão suficientes para cobrir toda a despesas do período de gravidez e também do parte, como também se houver necessidade de alimentação especial, atendimento médico e psicológico, exames, internações.

 

Vejamos o artigo 2º:

 

 Art. 2o  Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. 

 

O parágrafo único deste artigo segundo vem impondo toda essa responsabilidade e confirmando o fato do futuro pai ter que arcar com os alimentos.

 

 Parágrafo único.  Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. 

 

O artigo sexto impõe a necessidade de convencimento da existência de indícios da paternidade, apenas assim, o juiz fixará esses alimentos que durarão até o nascimento da criança.

 

Obviamente que após o nascimento será convertido em pensão alimentícia em favor do menor, até que alguma das partes peça revisão ou o próprio genitor a exoneração.

 

O réu terá o prazo de cinco dias para apresentar uma resposta quando for citado, e nela poderá utilizar de todos os seus argumentos e provas.

 

A lei de alimentos gravídicos é curta e bem simples, como também bem clara, é um dever do suposto pai pagar essa pensão.

 

Há uma modalidade de DNA que dá para fazer ainda na gestação, então caso o suposto pai queira, ele que arque com os custos, visto que, esse exame é muito caro.

 

DO CONCEITO E DA NATUREZA JURÍDICA DOS ALIMENTOS

 

A palavra alimentos juridicamente falando, não compreende apenas comida, e sim, tudo aquilo que um indivíduo precisa para viver dignamente, desde uma habitação, a vestuários, remédios, educação, lazer etc.

 

Para Yussef Said Cahali:

“Alimentos são pois, as prestações devidas, feitas para quem as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional)”. (CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 16.)

 

Portanto, este direito é de caráter especial com conteúdo patrimonial e finalidade pessoal, conexo a um interesse familiar.

 

CONCLUSÃO

 

Quando elaboraram essa lei em 2008, trouxe um assunto muito dolorido para a sociedade, todavia a nossa Carta Magna da esse direito e essa proteção a gestante e ainda mais a criança que está sendo gerada.

 

Está baseado em preceitos constitucionais, como também nos próprios conceitos civilistas, há inúmeros de doutrinas e jurisprudências a favor deste alimentos, e ainda tratados internacionais, amparando esse direito.

 

Essa lei trata de um meio que libera um direito a gestante que receba um valor do suposto pai, para que ele não suma e assuma suas responsabilidade desde a gestação, e literalmente em todo período gestacional.

 

É bem fácil fazer um filho, mas é muito difícil assumir um. Então não podemos deixar esse fato passar. Aconteceu? Então assuma! Não vai? Então mãe, não seja omissa e faça esse pai ajudar o filho dele desde a gestação sim!

 

Escrito por Amanda Pereira Pinto, advogada, graduada em Direito pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes – FAECA – Monte Aprazível/SP; Pós-Graduada em Direito Público pela Faculdade Legale Educacional/SP, Pós-Graduanda em Direito Previdenciário; em Direito do Consumidor; MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário; em Advocacia Extrajudicial pela Faculdade Legale Educacional. Atuante na seara trabalhista e previdenciária, amante das aéreas cível, consumidor e em direito público.

Amanda Pereira Pinto, Advogada e consultora jurídica. 

Graduada em Direito pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes – FAECA – Monte Aprazível/SP; 

Pós-Graduada em:

- Direito Público; 

- Direito Previdenciário; 

- Direito do Consumidor;

- MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário;  

- Advocacia Extrajudicial;

- Processo Civil e Processo Civil,

- Tribunal do Júri,

 

Todos pela Faculdade Legale Educacional/SP.

 

- Direito de Família pela Faculminas. 

 

Atuante nas áreas cíves, família e sucessões, consumidor, trabalhista e previdenciário.