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Preço in box – uma conduta proibida pelo Código do Consumidor

Amanda Pereira Pinto
03/02/2021
Com as redes sociais e as vendas por meio da internet é comum que você veja vendedores usando esta tática de tirar uma bela foto do produto e postar sem preço.

É muito comum se deparar com uma situação dessas, onde você vê um produto na loja online, ou até mesmo, nas redes sociais da pessoa e pergunta o preço, sua resposta logo é: preço inbox.

 

Com as redes sociais e as vendas por meio da internet é comum que você veja vendedores usando esta tática de tirar uma bela foto do produto e postar sem preço. Todavia, quando você vai perguntar o valor ele te responde com “preço em inbox”.

 

Se você não for a pessoa que perguntou, provavelmente você já viu uma situação dessa.

 

Essa conduta, diante o Código de Defesa do Consumidor é PROIBIDA! Isso não pode acontecer. É uma pratica ilícita.

 

O Código de Defesa do Consumidor e a Lei 7.962/2013, a Lei de e-commerce determina este entendimento, uma vez que o produto que está a venda deve vir com as informações clara, precisas, ou seja, sua qualidade, seu PREÇO, deve estar no anúncio, na oferta ou na propaganda.

 

“a informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, sobre os riscos que apresentem”

 

Assim sendo, para que a informação esteja completa é necessário que o vendedor atenda os requisitos implementados pela lei, quais sejam: clareza, precisão, completude, veracidade, compreensibilidade, adequação, necessidade e ostensividade.

 

PREÇO À VISTA

 

Junto com o produto deve vir o preço, ainda mais o preço à vista.

 

O CDC já foi claro o suficiente com esta decisão, todavia mesmo assim foi elaborado a Lei 10.962/2004 e trouxe mais fixação no conteúdo.

 

Em seu artigo 2º, inc.III, ficou estabelecido que “no comércio eletrônico, mediante divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze”.

 

REDES SOCIAIS E SITES

 

Por mais que as redes sociais não são sites por si próprio, elas são um comércio eletrônico que se encaixa na função do site, ou seja, os donos de empresas digitais devem seguir as mesmas recomendações que os sites utilizam.

 

INFORMAR PREÇO DIFERENTES

 

O que está acontecendo muito ultimamente é que alguns empreendedores utilizando de má-fé, respondem por mensagem um cliente informando determinado um valor e para o outro um valor diferente.

 

Com isso a probição de preço em inbox para garantir o valor correto do produto.

 

Escrito por Amanda Pereira Pinto, advogada, graduada em Direito pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes – FAECA – Monte Aprazível/SP; Pós-Graduada em Direito Público pela Faculdade Legale Educacional/SP, Pós-Graduanda em Direito Previdenciário; em Direito do Consumidor; MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário; em Advocacia Extrajudicial pela Faculdade Legale Educacional. Atuante na seara trabalhista e previdenciária, amante das aéreas cível, consumidor e em direito público.

 

Amanda Pereira Pinto, Advogada e consultora jurídica. 

Graduada em Direito pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes – FAECA – Monte Aprazível/SP; 

Pós-Graduada em:

- Direito Público; 

- Direito Previdenciário; 

- Direito do Consumidor;

- MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário;  

- Advocacia Extrajudicial;

- Processo Civil e Processo Civil,

- Tribunal do Júri,

 

Todos pela Faculdade Legale Educacional/SP.

 

- Direito de Família pela Faculminas. 

 

Atuante nas áreas cíves, família e sucessões, consumidor, trabalhista e previdenciário.