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Décimo terceiro salário na prática jurídica

Amanda Pereira Pinto
22/01/2021
Diversas empresas devem este pagamento aos seus funcionários, sendo que existem muitos requisitos a serem cumpridos e observados.

 

Chegou o fim do ano e logo vem essa gratificação natalina, para muitos um salário a mais. Diversas empresas devem este pagamento aos seus funcionários, e preste atenção, tem muitos requisitos a serem cumpridos.

 

Ela é obrigatória todos os empregadores com registro perante a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

 

Geralmente ela é paga em duas parcelas, sendo que na última ocorre descontos como o INSS, FGTS e IR.

 

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Por conta da pandemia que está acontecendo no mundo, alguns contratados de trabalhos foram modificados (interrompidos ou suspensos) e com isso houve alteração no valor do décimo terceiro.

 

Iniciou-se um questionamento. Será pago valor integral ou o proporcional trabalhado.

 

Deste modo, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT confirma as orientações da Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME quanto aos pagamentos de férias e décimo terceiro salário, baseados na Lei 14.020/2020.

 

Portanto em caso de suspensão temporária NÃO SERÁ COMPUTADO para a contagem dos avos de décimo terceiro salário devido ao empregado.

 

Assim, o empregado deve considerar apenas os meses que ultrapassarem 15 dias trabalhados para adquirir o 01/12 avos da gratificação.

 

EXEMPLO:

EMPREGADO ADMITIDO EM 05/08/2019

CONTRATO SUSPENSO EM 16/04/2020 A 31/05/2020

CONTRATO SUSPENSO EM 12/07/2020 A 31/082020

- Como fica o décimo terceiro?

Jan/2020 – 01/12 + Fev/2020 02/12 + Mar/2020 03/12 + Abr/2020 04/12 (mais de 15 dias trabalhados no mês)

Mai/2020 não será computado

Jun/2020 05/12 +

Jul/2020 não será computado (menos de 15 dias trabalhados no mês)

Agos/2020 não será computado

Set/2020 06/12 + Out/2020 + 07/12 + Nov/2020 08/12 + Dez/2020 09/12

 

Este empregado receberá o valor correspondente de 09/12 avos de décimo terceiro.

 

  • ATENÇÃO! EM CASO DE ACORDO COLETIVO OU POR LIERDADE DO EMPREGADOR A REMUNERAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO PODERÁ SER PAGA INTEGRALMENTE AO EMPREGADO.

 

ACORDO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO

Para esses empregados eles devem receber o valor do décimo terceiro salário e das férias INTEGRALMENTE.

 

NÃO HÁ REDUÇÃO DE AVOS E A REMUNERAÇÃO DEVE SER CALCULADA COM BASE NO SALÁRIO INTEGRAL DELE.

 

CONCEITO

 

Em 1962 foi criada a gratificação de natal ou gratificação natalina ou ainda o décimo terceiro salário, diante tantos nomes o significado é o mesmo.

 

Foi dado ao trabalhador pelo governo de João Goulart uma remuneração extra que em regra é paga no fim do ano.

 

Assim o 13º salário corresponde no valor de um mês trabalhado na empresa.

 

ATENÇÃO!!! Caso você tenha sido contratado no durante o ano, seu valor de 13º será proporcional ao tempo trabalhado.

 

Caso não receba este valor, pode entrar com ação trabalhista contra a empresa para reivindicar.

 

QUEM TEM DIREITO?

 

Baseado na Lei 4.090/1962, ela que regulamenta todo os requisitos do 13º salário, aqueles trabalhadores que possuem carteira assinada  tem o direito, o que corresponde a 1/12 (um doze avos) de remuneração, após 15 dias de trabalho.

 

Casos como afastamento por acidente ou licença maternidade, TAMBÉM TEM DIREITO.

 

Nota-se que para receber o valor do mês inteiro deve-se passar mais de 15 dias trabalhados no mês. Isto é, ultrapassou de 15 dias no mês no serviço o valor é integral.

 

Outra hipótese é o trabalhador possuir mais de 15 faltas injustificadas, assim, neste caso, ele não terá o direito deste mês de benefício. Será menos 1/12 (um doze avos).

 

DEMITIDO POR JUSTA CAUSA

 

Não tem direito ao décimo terceiro, nem mesmo proporcional.

 

DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA

 

Tem direito ao décimo terceiro correspondente e até mesmo o valor proporcional ao trabalhado.

 

VALOR PROPORCIONAL

 

Obviamente caso você não trabalhou o tempo integral você receberá o valor proporcional.

 

EXEMPLO: trabalho menos de um ano na empresa, 6 meses. O valor do seu décimo terceiro será o correspondente a 6/12 (seis doze avos).

 

REFORMA TRABALHISTA

 

Nada foi alterado com a reforma trabalhista sobre o décimo terceiro.

 

PRIMEIRA PARCELA

 

Você sabia que a primeira parcela pode ser paga no começo do ano?

 

Isso mesmo, o prazo de pagamento da primeira parcela é entre o primeiro dia de fevereiro e o último dia útil de novembro.

 

Assim se o empregador quiser pagar em Março, numa hipótese fictícia, pode.

 

SEGUNDA PARCELA

 

Agora a segunda parcela, caso o empregador opte por dividir, tem que ser paga dentro do mês de dezembro, mas necessariamente até dia 20 de dezembro.

 

Ocorre que se cair no final de semana ou dia não útil, ele deve pagar ANTES (no dia útil mais próximo).

 

DESCONTOS NO DÉCIMO TERCEIRO

 

Sobre o 13º será incidido o INSS, FGTS e IR (Imposto de Renda).

 

Esses são impostos cobrados pelo Governo perante seu direito, meio contraditório, justo eles que decidem “obrigar” o salário extra por meio de uma lei, os mesmos cobram impostos, no caso de imposto de renda.

 

INSS – é pago devido ser uma garantia a você na hora de aposentar ou pedir algum outro benefício.

 

FGTS – é aquele valor guardado todo mês, tipo uma poupança, e quando você é demitido sem justa causa, além do direito de saca-lo, você tem direito a multa dos 40%.

 

Esses tributos são apenas descontados na segunda parcela, isto é, na primeira parcela você receberá integralmente.

 

O valor do IR e do INSS é alterado todo ano, então caso queira conferir acesse o site das autarquias correspondentes.

 

APOSENTADOS

 

Para os aposentados este ano teve uma novidade, a antecipação do pagamento do décimo terceiro devido a pandemia do corona-vírus.

 

Então a primeira parcela já foi paga entre 24 de abril e 8 de maio. E a segunda parcela foi paga entre 25 de maio e junho.

 

ESTAGIÁRIOS

 

Como o contrato de estágio não é regido pela CLT, ele não tem direito ao valor do 13º salário.

 

Transcrevo a seguir orientação disponibilizada no site www.esocial.gov.br:

 

"Calamidade pública: como ficam as férias e o 13º salário dos empregados que tiveram suspensão de contrato? Nota Técnica publicada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho esclarece principais dúvidas dos empregadores quanto às férias e o pagamento do 13º salário dos empregados que fizeram acordo para suspensão do contrato de trabalhado em virtude do estado de calamidade pública.

 

A pandemia da Covid-19 trouxe a possibilidade de o empregador suspender temporariamente o contrato de trabalho, com o recebimento do Benefício Emergencial. Objeto de dúvidas e questionamentos por parte dos empregadores, a forma de concessão de férias para esses trabalhadores foi esclarecida na Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME.

 

Veja os pontos:

 

1 - O trabalhador teve o contrato suspenso, com base na Lei nº 14.020/20. Há alteração no período aquisitivo de férias?

Sim. O período de suspensão de contrato, nessa hipótese, não é contado para fins do período aquisitivo. Dessa forma, o período aquisitivo recomeça a contar após o término da suspensão. Por exemplo, um trabalhador que teve uma suspensão de contrato por 60 dias terá seu período aquisitivo acrescido de mais 60 dias (será, portanto, de um ano e dois meses). 

 

2 - A alteração do período aquisitivo é obrigatória? Posso manter o período de um ano?

O empregador pode, por acordo ou mesmo por mera liberalidade, aplicar regras mais favoráveis ao trabalhador. No caso, poderá manter o período aquisitivo de férias "padrão" de um ano, se assim desejar. 

 

3 - O eSocial Doméstico fará a alteração do período aquisitivo automaticamente?

Não. Como o empregador pode optar por não suspender a contagem do período aquisitivo, se for feita a alteração, deverá ser informada manualmente no sistema. Para fazer isso, o empregador deverá utilizar a ferramenta de alteração de períodos aquisitivos, conforme passo a passo a seguir:

 

Acesse a ferramenta de férias; Clique em "Opções Avançadas"; Clique sobre o "lápis" exibido na coluna "Período Aquisitivo". Será exibida uma nova tela para edição. Informe a data de início do primeiro período aquisitivo que será impactado pela suspensão. Atenção: altere a data de início do período. No exemplo a seguir, o trabalhador teve seu contrato suspenso em decorrência do estado de calamidade por dois meses, em 2020. O período original, que começava em 01/01/2020, foi alterado para iniciar em 01/03/2020. Os períodos aquisitivos subsequentes serão alterados automaticamente pelo sistema.

 

4 - O trabalhador que teve o contrato suspenso ao longo do ano tem direito a receber o 13º integral?

Não. O período de suspensão não conta para o cálculo do 13º salário. Assim, se o trabalhador teve o contrato suspenso e, com isso, trabalhou menos que 15 dias em determinado mês, esse mês não entrará no cálculo. Por exemplo, um trabalhador teve o contrato suspenso no período entre 10/06/2020 a 10/08/2020. Nesse caso, os meses de junho e julho não contam para o 13º salário, já que houve trabalho por apenas 9 dias em junho e em nenhum dia de julho. Agosto, por sua vez, entra no cálculo porque ele trabalhou 21 dias no mês. Desta forma, o empregado teria direito a receber 10/12 de 13º salário no ano de 2020.

Contudo, da mesma forma que as férias, o empregador pode optar por pagar o valor integral ao trabalhador, por ser mais favorável.

 

5 - O valor do 13º salário deve ser pago com redução para os trabalhadores que tiveram redução de jornada e salário?

Não. O 13º salário deve ser calculado e pago levando-se em consideração o valor do salário "integral" do empregado, sem contar a redução proporcional que porventura tenha sido ajustada ao longo do ano.

 

6 - O eSocial Doméstico fará o ajuste do 13º automaticamente nos casos de suspensão ou redução?

O sistema está preparado para fazer a contagem do período de suspensão do contrato, mas levará em consideração o valor do salário contratual vigente no momento do pagamento do 13º. O empregador deverá, portanto, observar o seguinte:

Contagem do período de suspensão: o sistema não contará os dias de suspensão, e levará em conta apenas os meses em que houve trabalho por, no mínimo, 15 dias. Caso o empregador queira pagar o valor integral, por liberalidade, deverá ajustar manualmente nas folhas dos meses de novembro e do 13º salário. Valor do 13º salário quando houver redução proporcional: o sistema utilizará o salário contratual informado. Se o período de redução já terminou e o empregador retornou o salário para o valor integral, o sistema utilizará esse valor. Contudo, se a redução estiver vigente durante o período de pagamento do 13º salário, o empregador deverá ajustar manualmente o valor nas folhas de novembro e 13º." 

 

Escrito por Amanda Pereira Pinto, advogada, graduada em Direito pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes – FAECA – Monte Aprazível/SP; Pós-Graduada em Direito Público pela Faculdade Legale Educacional/SP, Pós-Graduanda em Direito Previdenciário; em Direito do Consumidor; MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário; em Advocacia Extrajudicial pela Faculdade Legale Educacional. Atuante na seara trabalhista e previdenciária, amante das aéreas cível, consumidor e em direito público.

Amanda Pereira Pinto, Advogada e consultora jurídica. 

Graduada em Direito pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes – FAECA – Monte Aprazível/SP; 

Pós-Graduada em:

- Direito Público; 

- Direito Previdenciário; 

- Direito do Consumidor;

- MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário;  

- Advocacia Extrajudicial;

- Processo Civil e Processo Civil,

- Tribunal do Júri,

 

Todos pela Faculdade Legale Educacional/SP.

 

- Direito de Família pela Faculminas. 

 

Atuante nas áreas cíves, família e sucessões, consumidor, trabalhista e previdenciário.