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Sucumbência recíproca e os honorários no Direito do Trabalho

Flávio Henrique Públio Alves
02/10/2020
Tribunal Superior do Trabalho fixa tese de que reclamante pagará honorários sucumbenciais em caso de parcial procedência dos pedidos.

Com o advento da Lei 13.467, de 2017, intitulada como reforma trabalhista, diversas foram as alterações trazidas à legislação vigente, sendo uma delas a previsão contida no §3º do art. 791-A da CLT, que dispõe acerca da incidência dos honorários advocatícios no caso de sucumbência recíproca, ou seja, ambas as partes poderão arcar com os honorários da parte adversa, vedada a compensação. 

 

De plano, faz-se importante distinguir a sucumbência recíproca da sucumbência parcial que, por muita das vezes, acabam sendo tratadas de uma só forma. 

 

A sucumbência parcial se dá quando o pedido autoral não é inteiramente atendido. A súmula 326 do STJ elucida a questão, quando diz que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 

 

No caso da sucumbência recíproca há indeferimento total de um dos pedidos do reclamante. 

 

O complexo de normas processuais trabalhistas responsabiliza o vencido pelos ônus sucumbenciais e a natureza do pedido trabalhista, relativamente determinado e em valor estimado, impossibilita que a procedência apenas parcial do mesmo possa levar à sucumbência recíproca. 

 

Assim, em uma interpretação sistêmica e literal da CLT, como cada pedido é tratado de forma separada, há sucumbência recíproca na hipótese de improcedência total de um dos pedidos da reclamatória. Sendo esta a procedência parcial de que trata o §3º do art. 791-A da norma supracitada. 

 

A regra do artigo supra visa inibir aventuras jurídicas, além de respeitar os princípios da causalidade e sucumbência.

 

Profusas são as decisões conflitantes acerca do tema, e contrariamente ao entendimento firmado acima, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no dia 16 de setembro de 2020, proferiu decisão, reconhecendo a transcendência jurídica, em Recurso de Revista, nº TST-RR-425-24.2018.5.12.0006, questionando a aplicação do artigo 791-A, parágrafo 3º, da CLT, em reclamação trabalhista ajuizada após a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), na qual fixou-se o seguinte entendimento, in verbis:

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 791-A §3º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHCECIMENTO E PROVIMENTO.

I. A Corte Regional descreveu tratar-se de "acolhimento parcial do pedido" e negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, afastando a condenação do Reclamante ao pagamento de   honorárias   sucumbências,   por entender "não se tratar o caso de sucumbência recíproca". II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação      da      legislação trabalhista (art. 791-A, § 3o, da CLT) sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1o, IV, da CLT). III. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se a parte reclamante à condenação em honorários de  sucumbência, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, quando houver procedência parcial da causa deverá o juiz definir honorários de sucumbência recíproca. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.( ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/rcp/asm; PROCESSO No TST-RR-425-24.2018.5.12.0006; disponibilizado no DJE em 17.09.2020, publicado em 18.09.2020.)

 

A decisão do Tribunal Superior do Trabalho é extremamente impactante, uma vez que os juízes e tribunais estavam decidindo no sentido de que o reclamante apenas arcaria com os honorários devidos na hipótese em que um dos seus pedidos fosse julgado totalmente improcedente. 

 

Assim, sendo o reclamante sucumbente em parte dos pedidos, estará ele sujeito ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte adversa. 

 

A decisão do TST firma entendimento que deverá ser aplicado em todos as esferas do judiciário, no entanto, longe de exaurir o tema.

 

Escrito por Flávio Henrique Públio Alves, Advogado, Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas, especialista em Direito Civil, Processual Civil e Argumentação Jurídica pelo Instituto de Educação da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – IEC PUC/MG. E-mail: flaviopublio@pcrjadvocacia.com

Flávio Henrique Públio Alves, Advogado, Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas, especialista em Processual Civil e Argumentação Jurídica pelo Instituto de Educação da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – IEC PUC/MG. É sócio fundador do Escritório Públio, Correia e Riani - Sociedade de Advogados.