Vistos de residência em Portugal: análise das disposições da Lei n 23/2007
I. INTRODUÇÃO
Desde o início do século XXI, o fluxo migratório de brasileiros para Portugal cresce cada vez mais, impulsionado pelos recorrentes escândalos de corrupção e situação econômica nacional. Os acordos de reciprocidade entre os Estados para facilitar alguns trâmites migratórios, além da identidade de idioma e clima, são fatores que contribuem para esse fenômeno.
Contudo, para que o processo migratório seja feito da maneira correta, é necessário entender as especificidades de cada tipo de visto existente e a finalidade de cada um deles. Pensando nisso, os próximos artigos desde colunista terão como objetivo comentar um pouco sobre as disposições de visto de residência em Portugal.
II. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O VISTO DE RESIDÊNCIA
Inicialmente, é necessário entender que o visto deve ser solicitado no Consulado Geral de Portugal, mas que a competência para a resposta é do SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras), órgão responsável pela gestão de serviços a imigrantes e de fronteiras no país.
Sobre o visto de residência, dispõe o art. 58 da Lei de Estrangeiros (Lei n⁰ 23/2007):
Artigo 58.º – Visto de residência
1 — O visto de residência destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização deresidência.
2 — O visto de residência é válido para duas entradas em território português e habilita o seu titular a nele permanecer por um período de quatro meses.
3 — Sem prejuízo da aplicação de condições específicas, na apreciação do pedido de visto de residência atender-se-á, designadamente, à finalidade pretendida com a fixação de residência.
4 — Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos nesta lei, o prazo para a decisão sobre o pedido de visto de residência é de 60 dias.
Percebe-se, pela disposição legal, que as finalidades de um visto de residência são: (I) permitir a entrada do estrangeiro em território português; e (ii) servir como requisito à solicitação de autorização de residência temporária, já que, nós termos do art. 77, n⁰ 1, al. c), esta só poderá ser concedida mediante presença do solicitante em Portugal.
Em outras palavras, o pedido de concessão desse visto pode ser baseado na vontade em fixar residência no país, conforme o n⁰ 1, mas deve respeitar a aplicação de condições específicas, nos termos do n⁰ 3, que podem variar de acordo com a finalidade pretendida.
No caso da pretensão de viver em Portugal sem trabalhar (visto para pessoas que vivam de rendimentos), por exemplo, os meios de subsistência (quantia em dinheiro ou ativos poupados) e a existência de renda mensal, como de alugueres, são requisitos específicos que são exigidos com base no n⁰ 3 do art. 58 e que podem determinar o infeferimento no pedido.
No tocante aos prazos, o legislador confere o período de 4 meses para validade dos vistos de residência, embora o pedido deva ser deferido ou negado em até 60 dias contados da instrução do processo de solicitação do visto. Isso porque a junção de documentos e comprovações pelo requerente pode demorar e até exigir a saída do país ou a avaliação e requisição de novos documentos pelo SEF, que possui um grande volume de processos, pode atrasar.
III. TIPOS ESPECIFICOS DE VISTO DE RESIDÊNCIA
Feitas as disposições gerais, inerentes a todo e qualquer visto de residência, o legislador português prevê, na subseção II do Capítulo IV (art. 59 a 65), hipóteses específicas de concessão desse gênero de visto. São elas:
- Exercício de actividade profissional subordinada;
- Exercício de actividade profissional independente;
- Imigrantes empreendedores e startup visa;
- Actividade altamente qualificada por trabalhador subordinado;
- Investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio profissional ou voluntariado;
- Mobilidade de estudantes do ensino superior;
- Reagrupamento familiar.
Essas hipóteses expresamente previstas, no entanto, não são as únicas possíveis, mostrando que o rol não é taxativo. Isso porque, conforme exposto anteriormente, o n⁰ 1 do art. 58 coloca como finalidades do visto de residência lato sensu a entrada no território português para solicitação da autorização de residência.
Assim, é aberto o espaço para que, em tese, qualquer pessoa com finalidades lícitas, faça a requisição de residência no país, observada a disposição do n⁰ 3, referente a condições especificas para atender à finalidade. Na prática, são abertas as seguintes possibilidades de visto:
- Visto para reformados (aposentados);
- Para pessoas que vivam de rendimentos não laborais (aluguel, investimento etc.);
- Atividade religiosa.
IV. CONCLUSÃO
Como conclusão do trabalho, vimos que o visto de residência para Portugal é regido pela Lei de Estrangeiros e que existem requisitos a seguir em caso de pretensão de solicitação, que variam de acordo com o objetivo pretendido. Nos próximos textos, exploraremos cada um dos vistos existentes e vamos aprofundar o assunto imigração
Artigo escrito por Bruno Vieira Silva, advogado graduado pela Pontifícia Universidade Católica de Sâo Paulo (PUC-SP), pós-graduando em Direito Internacional e Relações Internacionais pelo Instituto Damasio de Direito e com atuação profissional na área de Compliance e Internacional. Compartilhamento de informações jurídicas pelo Instagram @brunovieirass e LinkedIn brunovieirass.
Bruno Vieira Silva, graduado pela PUC-SP - Pontíficia Universidade Católica de São Paulo, Pós-graduando em Direito Internacional e Relações Internacionais pelo Instituto Damásio de Direito e Pós-graduando em Lei Geral de Proteção de Dados pelo Instituto Damásio de Direito.