A aplicação do ICMS na circulação do gado
Embora seja certo que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”), que se trata da principal fonte de arrecadação dos Estados-Membros, possui como fato gerador a transferência da propriedade do bem, acompanhamos há tempos uma desvirtuação da incidência do imposto.
A problemática sofrida por inúmeros Produtores Rurais refere-se à circulação do gado sem a alteração da titularidade do proprietário. Ou seja, se o pecuarista tem fazenda em dois estados diferentes e realiza o transporte de gado para fins de manejo, não deve incidir o ICMS.
Logo, o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, ainda que localizados em diferentes estados da Federação, não caracteriza o fato gerador do tributo. No entanto, na contramão legal, alguns estados insistem em desvirtuar o transporte interestadual de Bovinos, exigindo para tanto o recolhimento do imposto.
De qualquer modo, é importante que os pecuaristas saibam que a mera circulação de gado, sem a transferência de titularidade e sem finalidade comercial, não pode ser considerada como fato gerador do ICMS.
Sob essa argumentação, alguns contribuintes têm buscado o judiciário a fim de não serem tributados indevidamente. Existem decisões recentes favoráveis aos Produtores Rurais, apontando o entendimento consolidado do STJ, no sentido de que não incide ICMS na operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
O STF também já tratou do presente tema e frisou que “a mera saída do gado em pé de uma propriedade para outra do mesmo contribuinte, sem que ocorra a transferência efetiva de sua titularidade, não configura hipótese de incidência do ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual”.
Nesse mesmo contexto, no último dia 25 de junho, o STF, ao analisar o tema 1099, reafirmou a jurisprudência da Corte e concluiu:
Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização do ato de mercancia.
Portanto, apesar da ínfima divergência jurisprudencial, é de se destacar que o entendimento dos Tribunais Superiores deve prevalecer e espera-se o reconhecimento da inocorrência de circulação jurídica, de modo que os estados emitam as notas fiscais de produtor rural necessárias para o referido transporte, sem as condicionar ao prévio recolhimento do imposto.
Escrito por Olímpia Souza de Paula, Advogada graduada em Direito pela Unitoledo de Araçatuba - SP, Pós-graduada em Direito Constitucional e Administrativo pela EPD - Escola Paulistana de Direito, Curso de Extensão sobre Planejamento Sucessório - Holding Rural pela Escola de Auditoria e Governança Corporativa LTDA, ocupou por aproximadamente 5 (cinco) anos cargos de Direção e Assessoramento na Câmara Municipal e Prefeitura de Araçatuba - SP, entusiasta do agronegócio e assessoria jurídica completa a produtores rurais.
Olímpia Souza de Paula, Advogada graduada em Direito pela Unitoledo de Araçatuba - SP, Pós-graduada em Direito Constitucional e Administrativo pela EPD - Escola Paulista de Direito, Pós-graduanda em Direito do Agronegócio pelo IDCC de Londrina/PR. Possui diversos cursos de Extensão, dentre eles, o de Planejamento Sucessório - Holding Rural- e Execuções Rurais. É membro da Comissão de Direito do Agronegócio da OAB/SP da cidade de Araçatuba/SP - triênio 2019/2021. É sócia fundadora do Escritório Olímpia de Paula Advocacia e Consultoria, focado em assessoria jurídica completa para Produtores Rurais.