Conflito de competência dos magistrados no Direito Médico e na saúde
Dentro no âmbito processual civil é sabido que existe a possibilidade dos juízes alegarem sua incompetência para julgar determinada demanda. Ocorre que dentro dessa temática, existem a incompetência absoluta e a incompetência relativa, e esse artigo irá abordar a diferenciação desses institutos, abordando também o conflito de competência positivo e negativo. Por fim, será estudado um exemplo prático de como os advogados poderão encontrar no dia a dia forense.
Antes de estudar a diferenciação das competências, se faz necessário abordarmos o que consiste o conflito de competência, que ocorre quando há dois ou mais juízes que consideram competentes ou não para julgar determinado processo. Superada esta parte, o conflito de competência se subdivide em conflito de competência negativo, que ocorre quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes para julgar aquela demanda, e ocorre o conflito de competência positivo quando há dois ou mais juízes se declarando competentes para julgar um processo, e ainda quando dois ou mais julgadores controvertem acerca da separação de processos, assim como dispõe o artigo 66,III do CPC/15.
Quando tratar de conflito de competência absoluta, deve ser lembrado que é uma forma mais rígida, isto porque suas regras são mais restritas pelo poder judiciário, lembrando que elas tratam de normas de ordem publica, não havendo a necessidade de concordância de vontade entre as partes do processo, partindo do próprio juiz (ex offício) a alegação de ser incompetente para aquele julgado. Porém, quando tratarmos de competência relativa é sabido que elas poderão sofrer modificações oriundas das partes e também com o fenômeno da prorrogação.
O momento processual correto para a alegação de incompetência relativa e absoluta será em preliminar de contestação (arts. 64 e 337, II, NCPC), se o réu não alegar a incompetência, automaticamente ocorrerá a preclusão, fazendo com que o juiz que anterior a sentença era relativamente incompetente, passando a ser relativamente competente, amoldando-se o fenômeno processual chamado prorrogação de competência.
Na incompetência relativa, a matéria discutida é de interesse privado, e diferente da absoluta não poderá ser declarada de oficio por força do verbete sumular do STJ de n°33. Importante ressaltar que existe uma exceção no art.63 que nos diz sobre a clausula de eleição de foro, se reconhecida abusiva, pode ser conhecida como ineficaz pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo de foro de domicilio do réu. Ademais, está sujeita ao fenômeno da prorrogação de competência. (vide art. 65, CPC/15).
Ademais, as decisões proferidas pelo juízo incompetente em nada afetarão os efeitos processuais gerados por elas, porém ao juízo competente fica a faculdade de anulá-las ou acatá-las, vide art. 64,§4° CPC/15). Em nossa Carta Magna de 88, mais precisamente em seu artigo 102, inciso I alínea “o” traz que compete ao Supremo Tribunal de Justiça julgar os conflitos de competência que envolve o Superior Tribunal de Justiça ou outro Tribunal ou até mesmo que envolva os Tribunais Superiores e outros Tribunais. Ademais, o art. 105, “d” do mesmo diploma legal, dispõe que compete ao STJ julgar conflitos de competência entre qualquer Tribunal, exceto a competência do STF, e também os conflitos de competência entre Tribunal e magistrados a ele não vinculados e entre magistrados vinculados a outros tribunais.
A titulo de curiosidade processual seguem algumas indicacações de julgados sobre esta temática:
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STF. AI nº 637.258, AgRg. Relator o Ministro Ricardo Lewandowski. Primeira Turma. Julgado em 02.10.2007.
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STJ. AgRg no Ag nº 1.090.095. Relator o Ministro João Otávio de Noronha. Quarta Turma. Julgado em 09.08.2011.
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STJ. Resp nº 258.604. Relator o Ministro Edson Vidigal. Quinta Turma. Julgado em 21.11.2000.
E por fim, trazendo para o dia a dia forense, um(a) magistrado(a) de um Juizado Especial Cível extinguiu um processo, sem apreciação do mérito, em que a autora solicitava reparação material e moral, por danos estéticos, causados durante um procedimento X, realizado em uma Clínica Centro de Estética. A julgadora pontuou que a matéria em questão foge da competência dos juizados especiais, haja vista sua complexidade e necessidade de laudo médico para comprovação dos fatos narrados.
Dessa maneira, a magistrada considerou que a ação deve ser extinta, tendo em vista a inviabilidade de ser processada pelo juizado especial e da consequente incompetência do juízo. Isto porque os juizados especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor as causas cíveis de menor complexidade (CF, art. 98, inc. I), desta decisão cabe recurso. ( Fonte: Tribunal de Justiça do Estado em que ocorreu o caso).
Escrito por :Carla Pires, graduada pela FCG - Faculdade de Campo Grande, Pós-graduanda em Processo Civil pela Escola de Direito da Associação do Ministério Público. Atuante em Direito Civil, Direito Médico e da Saúde; Fundou no instagram a página Direcionando o Direito (@direcionandoodireito).
Carla Pires, graduada pela FCG - Faculdade de Campo Grande, Pós-graduada em Processo Civil pela Escola de Direito da Associação do Ministério Público, Master of Business Administration em Comunicação e Marketing jurídico, Escritora, Controller Jurídico; e Criadora de conteúdo digital