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Fake News os inimigos da sociedade e a necessidade da criminalização

Farelos Jurídicos
20/08/2020
A preocupação no Brasil deriva da indústria das notícias falsas estar em franco crescimento.

No final de 2019 foi editada a Lei 13.834 que criminaliza as fake news durante a campanha eleitoral. O Presidente da república vetou parte do projeto, justamente no ponto que endurece as penas,[1] mas o Congresso derrubou a oposição do Chefe do Executivo, mantendo íntegra a propositura.

 

A norma é mais do que pertinente em tempos de tantas mentiras, ainda mais frente ao quadro eleitoral que se avizinha. No século passado, o filósofo Austríaco Karl Raimund Popper pregou a necessidade de termos uma sociedade aberta, tolerante com tudo, menos com a intolerância, pois, segundo ele, esta levaria ao desaparecimento da primeira.

 

Pregava também que o combate a intolerância deveria ocorrer com argumentos racionais, a fim de manter seu controle através da opinião pública. [2] Caso não fosse o suficiente, Popper defendia a criminalização de radicalismos, tudo porque, em seu pensar, os inimigos da sociedade são os que não conseguem viver com a liberdade, principalmente a das informações e opiniões adversas.

 

Embora não acreditasse na verdade absoluta, Popper defendia a necessidade de uma política da verdade ou, em suas palavras, uma contraposição ao culto da não-intelegibilidade. O pensamento do filósofo austríaco, embora externado no século passado, não se mostra menos atual no Brasil das fake news.

 

A alteração no Código Eleitoral, tornando crime a divulgação de inverdades durante o período eleitoral, veio no momento oportuno, pois diante da facilidade dos meios de comunicação em massa, o combate aos atos de ampla divulgação de fatos inverídicos, difamatórios e injuriosos, não poderia ser de outra forma.

 

Infelizmente, o direito penal mais uma vez teve de apresentar-se como meio para dissuadir condutas que, inobstante atingirem a honra, podem interferir decididamente no resultado das urnas.

 

O tema ganhou relevância em 2016 com a eleição de Donald Trump, pois até 126 milhões de pessoas teriam sido expostas a publicações de notícias falsas para favorecer a chegada do Republicano ao poder em detrimento de Hillary Clinton. A empresa chamada Internet Research Agency, que teria ligações com o Kremlin, seria a responsável.

 

A preocupação no Brasil deriva da indústria das notícias falsas estar em franco crescimento; a ver o Inquérito 4781 perante o Supremo Tribunal Federal, que até o momento descortinou verdadeiras organizações amplamente financiadas, para tal mister.

 

Quando esse dado chega ao campo eleitoral, o receio de rompimento da vontade popular pela disseminação da desinformação conduz ao risco de um retrocesso social como adverte Karl Popper, pois os regimes ditatoriais usam da mesma ferramenta para manter a população controlada. Vivemos uma realidade nova, a da virtualidade das relações sociais. Tais interações parecem derrubar fronteiras de todas as ordens e graus e não raro surge um culto à ignorância, movido pelo ódio irracional contra os que divergem; ofensas são distribuídas indiscriminadamente, com o instintivo desejo de obliterar uma vida social saudável. Isso no campo eleitoral/partidário pode levar ao comando da nação pessoas totalmente descomprometidas com o patriotismo e a civilidade, mas com algo pior até que a corrupção, o fanatismo e o extremismo, não importando se de direita ou esquerda, pois o corrupto pode ir para a cadeia, mas uma ideia, disseminada pela mentira, pode levar décadas para ser reconhecida como erro, a exemplo os regimes fascistas. Como disse Joseph Goebbels: Uma mentira contada mil vezes, torna-se verdade.

 

Escrito por Jose Antônio Gomes Ignácio Junior, Advogado, Professor de Direito na Faculdade EDUVALE  de Avaré, Mestre em Teoria do Direito e do Estado, Especialista em Direito Tributário, Eleitoral e Público (lato sensu) Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa Luiz de Camões (Portugal).

 

[1]Art. 326-A.  ...

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.         (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)

§ 1º  ...

§ 2º  ...

§ 3º  Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.           (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)

[2]The Open Societyand Its Enemies: The Spell ofPlato, by Karl Raimund Popper, Princeton University Press, 1971, ISBN 0-691-01968-1

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