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A incidência do ISS fixo aos profissionais que exercem atividades uniprofissionais

Altair Penha Malhada
30/06/2020
As empresas prestadoras de serviços que se enquadram na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, tal como os profissionais liberais, devem, além de outros impostos, recolher o ISS

Diante do atual cenário que vivemos é comum nos depararmos com empreendedores em diversos níveis e segmento de atuação, cada um com sua forma de trabalho, publicidade, marketing, administração e público. Mas, há algo em comum entre eles: Ambos devem recolher impostos.

 

E, neste sentindo, surge o ISS - imposto sobre serviço, o qual é de competência dos municípios e do Distrito Federal, tendo como fator gerador a prestação de serviços.

 

Suas regras gerais são definidas na Lei Complementar 116/2003 e na Lei 11.348/1997, porém, por se tratar de um imposto municipal é de extrema importância a análise minuciosa da legislação vigente de cada município ou Distrito Federal, uma vez que cada um possui sua lei orgânica.

 

Todas as empresas prestadoras de serviços que se enquadram na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, tal como os profissionais liberais, devem, além de outros impostos, recolher o ISS dentro de sua alíquota legal que varia de 2% a 5% do valor do serviço prestado.

 

Sobretudo, o Decreto lei n° 406/68 estabeleceu, em seu artigo 9º, § 3º, que o valor do imposto seria estabelecido em quantia fixa, a ser definida por cada município, desde que a prestação de serviço se realizasse sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinteou seja, nos casos em que os serviços prestados pela empresa sejam realizados pelos próprios proprietários, sem a necessidade de contratação de terceiros, assim como os profissionais liberais. E, neste caso, levar-se-iam em conta outros fatores, dentre os quais não se inclui o valor do serviço, o que se torna menos oneroso ao contribuinte, vejamos:

 

Art 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

 

Essa modalidade de tributação pelo ISS abrangeu os profissionais liberais, assim denominados, entre outros, os advogados, fisioterapeutas, engenheiros, contadores, médicos etc.

 

Com o advento da Constituição Federal de 1988, e a consagração dos princípios constitucionais tributários, a doutrina começou a questionar a recepção da norma estampada nos parágrafos 1º e 3º do artigo 9º Decreto-Lei 406/68.

 

Porém, a questão foi posta ao crivo do STF, que afastou a ofensa ao princípio da igualdade, alegando que os referidos dispositivos já haviam passado pela aprovação do STJ.

 

Súmula 663 - Os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei 406/1968 foram recebidos pela Constituição.

 

Além disso, o art. 150, II, da Constituição Federal, não apenas veda o tratamento tributário desigual, como expressamente proíbe qualquer distinção em razão de ocupação profissional ao passo que o regime de tributação fixa anual trata igualmente os desiguais, em afronta ao princípio do artigo 150, II, da Constituição Federal.

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

Portanto, devidamente demostrada a questão da recepção do Decreto-Lei 406/68 pela Constituição Federal de 1988, resta percebido que os prestadores de serviços e profissionais liberais que exercem suas atividades de forma própria e pessoal, sem a necessidade de terceiros para seu desenvolvimento, devem valer-se do seu direito de recolher o ISS em sua forma fixa, sendo, além de menos oneroso, simples, uma vez que não será necessário cálculo e padrões de alíquotas a cada serviço prestador.

 

Por esta razão, além do auxílio contábil, se faz necessário a assessoria jurídica capacitada e atualizada a fim de direcionar o cliente ao caminho dos seus direitos enquanto cidadão ou pessoa jurídica.

 

Escrito por Altair Penha Malhada, Advogado, graduado pela Universidade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus.

 

REFERÊNCIAS

1) Artigo 150, II da Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25/06/2020.

2) Decreto Lei n° 406/68. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0406.htm. Acesso em: 25/06/2020.

3)Lei Complementar n° 116/2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm#:~:text=LEI%20COMPLEMENTAR%20N%C2%BA%20116%2C%20DE%2031%20DE%20JULHO%20DE%202003&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20Imposto%20Sobre,Federal%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias>. Acesso em: 25/06/2020.

4) Súmula 663, STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2257>. Acesso em: 25/06/2020.

 

Altair Penha Malhada, Advogado, graduado pela Universidade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus.