A importância do princípio da eficiência em frente a administração pública.
Está definido pela Constituição Federal de 1988, em precisamente no seu artigo 37, os princípios que regem a Administração Pública, onde a mesma é subordinada e deve seguir seus atos sempre observando estes por meio dos seus servidores.
Um dos objetivos do Estado sempre foi a eficiência no seu serviço público para a sociedade, todavia, nunca foi realizado bem feito até o momento atual. Assim nasceu a Emenda Constitucional 19/98 foi determinou que a Administração Pública, tem o dever de observar o mais novo princípio, o da eficiência.
Foi essencial uma reforma administrativa para fortalecer a administração pública direta e criar entes públicos, porém que viveriam sozinhos perante a hierarquia estatal.
Dessa maneira, a reforma administrativa inovou com novos órgãos de atendimento ao público bem como no mesmo período surgiu benefício o Estado por ser mais barato e mais rápido, com mais eficiente.
O princípio da eficiência é uma norma para a administração que procura uma forma de qualidade na sua prestação do serviço público, determinando logo na Constituição Federal para ser um critério que determine atos da administração pública e dos novos entes criados.
A presente pesquisa está esquematizada em três capítulos, no qual o primeiro aprofunda a pesquisa no artigo 37 da Constituição Federal, estudando em massa os principais princípios que regem a administração pública, logo em seguida, no segundo capítulo, vê necessário um estudo isolado do princípio da eficiência, no qual, observa-se suas principais e mais importantes conceitos e práticas do mesmo e por fim, no terceiro capítulo, estuda a verdadeira aplicabilidade do princípio da eficiência no serviço público autônomo, como as criações de entes que atuarão de forma isolada, todavia irão fazer o serviço para o Estado, de forma mais rápida, eficaz e com capacidade.
I. APRONFUNDAMENTO GERAL NOS PRINCÍPIOS QUE ORIENTAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A SUA EXECUÇÃO AOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS
A administração Pública é todo o instrumento do Estado para executar as suas obrigações, determina tanto na estruturação dos órgãos de serviços, aos servidores que executam, bem como sua gestão, isto é, a atividade.
Presente no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, contém um rol dos principais princípios que baseiam a Administração Pública nos seus atos, deste modo, deve observa-los antes de qualquer ato, para que o execute de modo correto.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...] [1]
Assim, após uma leitura no artigo mencionado acima, apura os principais mecanismos a ser seguido pela Administração Pública Direita e Indireta, vale ressaltar que a norma legal não cita sobre as entidades que efetuam recursos públicos ou contribuições fiscais se deverão seguir aos princípios mencionados.
Baseado, no inciso XXI, do artigo 37 e artigo 173, §1º, III, da Constituição Federal, além da Administração Direta e Indireta, alcança as sociedades de economia mista como também as empresas públicas, desta maneira, devem obediência aos preceitos de licitações e contratos administrativos nas obras, serviços, compras e alienações.
Artigo 37 XXI. Constituição Federal - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.[2]
Art. 173. Constituição Federal - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;[3]
Como ressalta Di Pietro os princípios são primordiais no Direito Administrativo devido a sua elaboração pretoriana. Princípio derivado do latim principium, em sentido vulgar quer exprimir o começo de vida ou o primeiro instante em que as pessoas ou coisas começam a existir. Inicialmente, deve-se destacar que os princípios funcionam como base de um sistema, servindo como instrumentos orientadores, que levam a compreensão exata do ordenamento.[4]
Assim sendo, os princípios são regras dotadas de positividade, que estabelece procedimentos obrigatórios, não aceitando as que vierem de forma incompatível. É a base para orientar, guiar e direcionar o indivíduo na hora de execução de ato público.
Segundo o Cretella Junior:
“princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subsequentes. Princípios, neste sentido, são os alicerces da ciência”. [5]
Enfim, após encontrado todo mecanismo legal, observa-se os princípios base da Administração Pública:
- Princípio da Legalidade: a Administração Pública só pode efetuar atos que estão previstos em lei, ou seja, não possui liberdade e muito menos vontade pessoal;
- Princípio da Impessoalidade: não pode ter caráter de privilégio a nenhum indivíduo, deve ser feito com o intuito de atingir a todos os cidadãos em geral, sem distinção de qualquer espécie;
- Princípio da Moralidade: determina que Administração Pública, além de atuar conforme a lei determina, deve observar os preceitos morais e éticos, honestidade e lealdade;
- Princípio da Publicidade: deve-se tornar público todos os atos da Administração Pública, salvo os casos em que verificar o segredo de justiça.
Neste sentido, faz-se necessário uma breve distinção entre regras e princípios, segundo alguns autores. Antes, porém, cabe considerar que, tanto as regras como os princípios possuem caráter normativo, como bem anota Walter Claudius Rothenburg em sua obra Princípios Constitucionais:
Antes de adentrar a discussão acerca da autonomia conceptual dos princípios, com detença em suas particularidades e distinções para com as demais normas jurídicas, mister se faz render homenagem ao muito que todos – princípios e regras – têm em comum, é dizer, do caráter normativo de ambos, a fazê-los espécies filiais de um mesmo gênero: a norma jurídica. Tanto as regras como os princípios são normas porque ambos dizem o que deve ser. Ambos podem ser formulados com a ajuda das expressões deônticas básicas do mandamento, da permissão e da proibição. Os princípios, tal como as regras, são razões para juízos concretos de dever ser, ainda quando sejam razões de um tipo muito diferente. A distinção entre regras e princípios é, pois, uma distinção entre dois tipos de normas.” (Robert Alexy 1993:83; também Lorenzetti 1998:286). Jorge Miranda (1988:198) traduz na própria designação essa matriz comum, ao referir-se a “normas-princípios” e “normas disposições”. Sobre essa identidade básica é que se vão traçar diferenças, a respeito da diversa feição normativa que cada qual apresenta, justificando uma natureza peculiar tanto aos princípios quanto às regras, mas que não deve ocultar o que lhes é igual em essência”[6]
Segundo Ruy Samuel Espíndola, em seu livro Conceito de Princípios Constitucionais aponta as principais distinções entre princípio e regra. Salienta que:
“A primeira acentuação distintiva entre princípios e regras, de valor teórico reconhecido, proposta por Boulanger, atentou para o predicado de generalidades dessas duas espécies de normas: “...a generalidade da regra jurídica não se deve entender da mesma maneira que a generalidade de um princípio”. Ele demonstrou “...que a regra é geral porque estabelecida para um número indeterminado de atos ou fatos. Isso não obstante, ela é especial na medida em que regula senão tais atos ou tais fatos: é editada para ser aplicada a uma situação jurídica determinada. Já o princípio é geral porque comporta uma série indefinida de aplicações”. [7]
Reparam que falta o princípio da eficiência, todavia ele será estudado de forma separada para obter um aprofundamento com mais eficácia.
II. DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
Faz necessário falar sobre o princípio da eficiência de modo separado, uma vez que este é o centro deste trabalho acadêmico, deste modo, para um breve conceito a Eficiência é a competência de disposição para conquistar um deliberado efeito, força e eficácia.
Segundo Meirelles: “A eficiência passa a ser elemento objetivo de aferição de merecimento e impeditivo de promoção”.[8]
Diante o Dicionário Aurélio, a expressão eficiência vem de ação, força, virtude de produzir efeito. Para Di Pietro o princípio constitucional em questão é dirigido a toda Administração Pública, possuindo duas interpretações. A primeira está intrinsecamente ligada ao modo de atuação do agente público. Já a segunda interpretação, está relacionada diretamente com a maneira estrutural, organizacional e disciplinar da Administração Pública, também com a finalidade de alcançar os melhores resultados na gestão pública, para que o bem comum seja alcançado da forma mais adequada.[9]
Este princípio não estava na Carta Magna como os demais, veio após uma Emenda Constitucional que revolucionou o sistema administrativo, isto é, Emenda nº 19 de 04/06/1998, no qual exige que o princípio deve ser analisado por toda Administração Pública direta ou indireta, introduzindo-o no caput do artigo 37, da Constituição Federal, era necessário modificar a administração burocrática em gerencial.
Segundo Olivo, este princípio foi introduzido através “da chamada Reforma do Estado, que incorporou noções adotadas na iniciativa privada, como eficiência, eficácia, resultados, controle, avaliação e cumprimento de metas”.[10]
Maria Sylvia Di Pietro apresenta o argumento utilizado pelo Governo já em 1995, no Plano Diretor da Reforma do Estado, para explicar os objetivos que se pretende alcançar:
Reformar o Estado significa melhorar não apenas a organização e o pessoal do Estado, mas também as finanças e todo o seu sistema institucional-legal, de forma a permitir que o mesmo tenha uma relação harmoniosa e positiva com a sociedade civil. A reforma do Estado permitirá que seu núcleo estratégico tome decisões mais corretas e efetivas, e que seus serviços – tanto os exclusivos, quanto os competitivos, que estarão apenas indiretamente subordinados na medida em que se transformem em organizações públicas não estatais – operem muito eficientemente. [11]
Seu significado jurídico é nada mais que a obrigação da Administração Pública em ter uma boa conduta perante a sociedade, isto é, as atividades exercidas por ela devem ser feitas de modo rápido, claro, eficaz, competente, cuja qualidade seja excelente e sua forma positivo. Desta maneira, a eficiência deve ser reconhecida tanto qualitativa como quantitativamente.
Para Meirelles o princípio da eficiência é uma garantia de que os serviços públicos devem ser exercidos com rapidez, com menores custos e maiores rendimentos:
Dever de eficiência é o que se impõe a todo agente público de
realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento
funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”.[12]
Acerca do tema aduz Mazza: “Economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos pelo princípio da eficiência”. [13]
Vale destacar que este princípio já existia ao que frisa no Código de Defesa do Consumidor, uma lei infraconstitucional, onde a sociedade é a usuária dos serviços públicos prestados pela Administração Pública, fazendo da eficiência essencial na relação de consumo entre as partes.
Outro ponto importante sobre o princípio da eficiência é seu uso por outros meios eficazes e capazes para seu alcance social que por consequência integra o princípio da dignidade humana.
Vamos analisar o artigo 39 da Constituição Federal:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)[14]
Este preceito permite que o princípio em estudo faça alterações no comportamento da Administração Pública, isto é, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitarão o cumprimento de fundos orçamentários provenientes da economia cuja despesas virá de cada órgão para a sua utilização no progresso dos seus programas para possuir a eficácia e a qualidade necessária.
Segundo Mello o administrador público está compelido a agir tendo como parâmetro o melhor resultado estando atrelado ao princípio da proporcionalidade, o qual estará sujeito à aferição do controle jurisdicional. [15]
Contudo, esse princípio constitucional vai além da otimização dos resultados, ou seja, do foco puramente econômico, mas o que se busca é uma eficiência relacionada aos aspectos políticos e com a influência ética e valorativa dos demais princípios constitucionais.[16]
Como ratifica Modesto (2001), existem duas dimensões que se conferem ao princípio da eficiência, sendo elas a exigência da economicidade e avaliação de resultado as quais devem conviver com o controle de legalidade.[17]
Nota-se que o princípio da eficiência possui duas formas: a primeira é direcionada para a organização e sua estrutura para modifica-la em mais racional, atingindo seu objetivo final que é a concretização social de forma mais eficiência, clara, e adequada; e a segunda é a padronização da atuação dos agentes públicos, norteada em conseguir a melhor execução para obter os melhores resultados.
E ainda, explica Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo:
A ideia de eficiência aproxima-se da de economicidade, princípio expresso no art. 70, caput da Constituição, referente ao controle financeiro da Administração Pública. Busca-se o atingimento de objetivos traduzidos por boa prestação de serviços, do modo mais simples, mais rápido, e mais econômico, melhorando a relação custo/benefício da atividade da Administração. O administrador deve sempre procurar a solução que melhor atenda o interesse público, levando em conta o ótimo aproveitamento dos recursos, conforme essa análise de custos e benefícios correspondentes. [18]
Por fim, observa-se que o princípio da eficiência possui uma origem econômica e não jurídica, visto que é focada na direção do desempenho dos exercícios administrativos com o intuito de alcançar as metas com o menor custo.
III. O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO
O intuito dos serviços sociais autônomos é a transferência de poder para um terceiro realizar um feito que seria de obrigação da Administração Pública, com mais rapidez e eficácia, isto é, os serviços não exclusivos do Estado seriam transferidos a entidades privadas para que tragam mais eficiência no seu fim. Em consequência estes serviços não exclusivos do Estado tornaram-se mais eficazes, econômicos e atendendo a sociedade bem melhor se fosse a própria Administração Pública.
Cabe a princípio destacar o conceito de Rafael Maffini acerca dos serviços sociais autônomos:
Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cuja a finalidade é a prestação de serviços assistenciais a certos grupos profissionais ou de natureza médica, de ensino ou, em geral, de assistência social. Não integram a estrutura da Administração Pública, embora alguns desses serviços sociais autônomos tenham recursos que são decorrentes de contribuições patronais, arrecadadas pela Previdência Social.[19]
Desta maneira, as entidades escolhidas serão totalmente desvinculadas a Administração Pública, para que estes serviços sejam realizados de forma mais eficaz possível, assim sendo os recursos públicos exercido por estes terá uma flexibilização típica onde não torna possível alcançar o ente público direto, por ora atingi os objetivos com total eficiência que o governo tanto procura.
Porquanto faz necessário um regime especial para ter a eficiência nos resultados por meio da flexibilização dos dispositivos, criando, portanto, normas que concirnam com a razão própria do direito público em conjunto com o direito privado.
Consequentemente, a eficiência torna-se o critério que a Administração Pública busca em todos seus atos, dessa forma, a separação dos serviços não exclusivos compreendeu a maioria da sociedade tendo como meta final de atendimento, com uma boa particularidade e uma baixa despesa.
Faz jus um estudo ao artigo 149 da Constituição Federal:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - Incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.[20]
Este artigo permite que a Administração Pública exclusivamente crie contribuições sociais, de ação no controle econômico e de interesse dos grupos profissionais ou econômicos, observando previamente o artigo 146, III e o artigo 150, I, III da Constituição Federal, que faz jus também de uma prévia:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.[21]
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;[22]
Deste modo, fica regulado o sistema tributário e este não pode ser ferido diante a criação de contribuições sociais com o intuito de intervenção no domínio econômico para grupos econômicos.
E ainda, os Serviços Sociais Autônomos integram o denominado Sistema “S” e são conceituados por Hely Lopes Meireles como:
Todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. [23]
Vale ressaltar que ao explicar o Serviço Social Autônomo, reconhece que na indústria também é um serviço autônomo, e há uma lei que a regula por intermédio de um decreto cujo número é 57.375, de 02 de dezembro de 1965.
Logo no seu artigo primeiro vem o conceito para este serviço autônomo, onde determinar que é um grupo assistencial que não possui fins lucrativos, porém exercem ações de bem estar social, com o intuito a atingir a sociedade, para melhor benefício do Estado:
Art.1° O Serviço Social da Indústria – SESI, criado pela Confederação Nacional da Indústria, a 1º de julho de 1946, consoante o Decreto Lei nº. 9.403, de 25 de junho do mesmo ano, tem por escopo estudar, planejar e executar medidas que contribuam, diretamente, para o bem-estar social dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas, correndo para a melhoria do padrão de vida no país, e bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico, e o desenvolvimento do espírito da solidariedade entre as classes. [24]
Assim, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, mais conhecido com SENAI, bem como o SESI, é um serviço autônomo criado por lei e regulamentado por meio de Decreto, mais especificadamente o Decreto nº 494 de 10 de janeiro de 1962, baseado no seu artigo primeiro abaixo mencionado:
Art. 1º. O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, organizado e administrado pela Confederação Nacional da Indústria, nos termos do Decreto Lei nº. 4.048, de 22 de janeiro de 1942, tem por objetivo:
a) realizar, em escolas instaladas e mantidas pela Instituição, ou sob forma de cooperação, a aprendizagem industrial a que estão obrigadas as empresas de categoria econômicas sob sua jurisdição, nos termos de dispositivo constitucional e da legislação ordinária;
b) assistir os empregadores na elaboração e execução de programas gerais de treinamento do pessoal dos diversos níveis de qualificação, e na realização de aprendizagem metódica ministrada no próprio emprego;
c) proporcionar, aos trabalhadores maiores de 18 anos, a oportunidade de completar, em cursos de curta duração, a formação profissional parcialmente adquirida no local de trabalho;
d) conceder bolsas de estudo e de aperfeiçoamento e a pessoal de direção e a empregados de excepcional valor das empresas contribuintes, bem 7 como a professores, instrutores, administradores e servidores do próprio SENAI;
e) cooperar no desenvolvimento de pesquisas tecnológicas de interesse para a indústria e atividades assemelhadas.[25]
Portanto, o serviço social autônomo possui como finalidade a assistência social perante a sociedade através da educação técnica. Possuem natureza paraestatal, seu regime jurídico é de direito privado, são instituição de utilidade pública, bem como entes de cooperação com o Poder Público, além de deter uma administração própria e patrimônios próprios para efetuar as suas atividades técnicas, científicas, educacionais e assistenciais.
Nota-se que os artigos arts. 5º, LXXIII; 22, XXVII, 37, XIX e XX; 52, VII; 71, II a IV; 163, II; 164, § 3º; 165 § 5º, I e III; e 173, §1º, da Constituição Federal[26], permitem que a Administração Pública Direta, às autarquias, empresas públicas e também as mistas e por fim as fundações públicas, possuem outras entidades que possui o controle do Poder Público, seja este direto ou indireto, com status societária, associativa ou fundacional e que possui atuação econômica.
Portanto após estudar profundamente o artigo 149 da Constituição Federal é necessário firmar que as contribuições serão para os órgãos que auxiliam a Administração, como exemplo os acima citados, que são entes profissionais e possuem investimento vinculados e sua atuação possui atos determinados, onde define sua qualificação de modo que seja eficaz e formam pessoas através do estudo onde desenvolvem alguma tese e seu resultado é firme onde mostra que o princípio da eficiência está sendo usado de modo correto e idôneo.
CONCLUSÃO
Os serviços sociais autônomos criados pelo Estado possui uma grande missão que é colaborar para desenvolvimento do padrão geral da atuação do mesmo perante a sociedade, principalmente na parte de desenvolvimento dos serviços públicos que a Administração não consegue alcançar, a título de exemplo o ensino profissionalizante, a educação básica, programas de saúde, lazer, treinamentos pessoais, desenvolvimento de pesquisas tecnológicas. Isto posto é alcançado pela Administração Pública por intermédio de outros entes criados justamente com essa finalidade e atingir a sociedade da forma que o Estado não consegue.
É atividades que quando começaram impactou de tal forma a sociedade que foi necessário um cuidado em particular para que seja feito da melhor forma e como o Estado não conseguiria abarcar tudo, a forma mais eficiente era a criação de novos entes para este cuidado e o melhor, resguardando todos os princípios que a Administração Pública deve observar, além de ser uma forma mais barata para eles, e ainda tendo a sua finalidade atingida formando os indivíduos em profissionais em alguma área.
O intuito do presente trabalho não é só mostrar a necessidade da utilização dos princípios constitucionais que são aplicados pelo Sistema “S” na Administração Pública, mas sim que relevância de observar de forma solo o princípio da eficiência, onde demonstra como conceito a forma que a Administração Pública deve formar todos seus atos.
Escrito por Amanda Pereira Pinto, advogada, graduada em Direito pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes – FAECA – Monte Aprazível/SP; Pós-Graduada em Direito Público pela Faculdade Legale Educacional/SP, Pós-Graduanda em Direito Previdenciário; em Direito do Consumidor; MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário; em Advocacia Extrajudicial pela Faculdade Legale Educacional. Atuante na seara trabalhista e previdenciária, cível, consumidor e em direito público.
[1] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1998.
[2] BRASIL. op. cit. 1998
[3] BRASIL. op. cit. 1998
[4] DI PIETRO, M.S.Z. Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
[5] CRETELLA JUNIOR, J. Primeiras lições de direito. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense,2005.
[6] ROTHENBURG, Walter Claudius. Princípios Constitucionais. Segunda Tiragem (com acréscimos).Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2003.
[7] ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de princípios constitucionais: elementos teóricos para uma
formulação dogmática constitucionalmente adequada. 1ª ed. 2. tir. São Paulo: Editora dos Tribunais, 1999.
[8] MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo brasileiro. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2011;
[9] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2011.
[10] OLIVO, Luiz Carlos Cancelier de. Direito administrativo. UFSC; [Brasília] : CAPES: UAB, 2010.
[11] DI PIETRO, op. cit. 2011.
[12] MEIRELLES, op. cit. 2011.
[13] MAZZA, Alexandre, Manual de Direito Administrativo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
[14] BRASIL. op. cit. 1998
[15] MELLO, C.A.B. Curso de direito administrativo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
[16] MENEZES, Joyceane Bezerra de. O princípio da eficiência na administração pública brasileira: instrumentalização, destinação e controle. Pensar, Fortaleza, v. 10, n. 10, p. 57-66, fev. 2005
[17] MODESTO, P. Notas para um debate sobre o princípio da eficiência. Revista Interesse Público, Salvador, n. 2, 2001. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br>. Acesso em: 19 set. 2019.
[18] ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20. ed. Rio de Janeiro : Método, 2012. p. 202.
[19] MAFFINI, Rafael. Direito Administrativo. São Paulo : Revistas dos Tribunais, 2008. p. 239.
[20] BRASIL, op. cit. 1988.
[21] BRASIL, op. cit. 1988.
[22] BRASIL, op. cit. 1988.
[23] MEIRELLES, op. cit. 2011.
[24] SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA. Regulamento do Serviço Social da Indústria (SESI): atualizado pelo decreto nº 6.637, de 5 de novembro de 2008. Brasília, 2009.
[25] SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL. Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI): atualizado pelo decreto nº 6.635, de 5 de novembro, de 2008. Brasília, 2009.
[26] BRASIL, op. cit. 1988
Amanda Pereira Pinto, Advogada e consultora jurídica.
Graduada em Direito pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes – FAECA – Monte Aprazível/SP;
Pós-Graduada em:
- Direito Público;
- Direito Previdenciário;
- Direito do Consumidor;
- MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário;
- Advocacia Extrajudicial;
- Processo Civil e Processo Civil,
- Tribunal do Júri,
Todos pela Faculdade Legale Educacional/SP.
- Direito de Família pela Faculminas.
Atuante nas áreas cíves, família e sucessões, consumidor, trabalhista e previdenciário.