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Pensão alimentícia seus conceitos e práticas

Farelos Jurídicos
14/04/2020
A pensão é um valor que deverá ser pago mensalmente pela pessoa obrigada a quem precisa ser sustentada. Na fixação dos alimentos é sempre observado o binômio, sendo a necessidade de quem pleiteia e possibilidade daquele que paga a prestação alimentícia.

Os alimentos são conceituados como a prestação que alguns parentes, ou cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros.

A pensão é um valor que deverá ser pago mensalmente pela pessoa obrigada a quem precisa ser sustentada. 

Na fixação dos alimentos é sempre observado o binômio - necessidade de quem pleiteia e possibilidade daquele que paga a prestação alimentícia.

Há diferença entre o dever de sustento e pensão alimentícia.

O primeiro ocorre quando se está na companhia daquele que precisa do auxílio, e o segundo na hipótese contrária.

Os alimentos classificam-se quanto à natureza em naturais (art. 1.694, parágrafo 2.º do CC). Estes são os devidos para suprir as necessidades vitais de quem os pleiteia (comer, vestir, habitar, etc).

Já os civis (côngruos) destinam-se a manter a condição social do alimentando - (art. 1.694).

Quanto à causa jurídica temos os legais ou legítimos, os quais são os devidos em razão de parentesco.

Há ainda os voluntários, que decorrem de declaração de vontade “inter vivos” ou “causa mortis”, e também os indenizatórios, que são derivados de responsabilidade civil.

Por força do previsto no artigo 5.º, inciso LXVII da CF/88 só cabe à prisão civil por dívida dos alimentos legais.

Quanto à finalidade os alimentos classificam-se em definitivos ou regulares (art. 5, LXVII, da CF/88), os quais são permanentes. Só podem ser revistos se sobrevier mudança nos pressupostos da pensão alimentícia - (art. 1.699, CC).

Os provisórios são fixados liminarmente na ação de rito especial (Lei n.º 5478/1968).

E existem os provisionais, os quais são os fixados em medida cautelar preparatória ou incidental, de dissolução de união estável, ação de separação judicial, de divórcio, de nulidade ou anulação de casamento ou de alimentos, inclusive os gravídicos, que são os devidos em razão de gravidez.

A obrigação alimentar é transmissível, pois passa aos herdeiros do devedor, nos limites das forças da herança. Se alguém vem a falecer os herdeiros do falecido continuarão arcando com as prestações, até os limites da força da herança.

A obrigação é divisível e comum, já que cada obrigado responde pela sua cota parte, a exceção da obrigação de alimentar de vida em favor do idoso (artigo 12 da lei n.º 10.741/2003), que é solidaria, um único responsável pode ser acionado por toda a dívida.

O direito aos alimentos é personalíssimo. Existe pela necessidade do alimentando.

As pessoas obrigadas a pagar alimentos são as seguintes:

  1. Ascendentes, em favor dos descendentes;
  2. Descendentes, em favor dos ascendentes;
  3. Cônjuges;
  4. Companheiros;
  5. Irmãos.

O STJ entende que o rol é taxativo, ou seja, não admite outros obrigados a pagar a pensão.

A ordem de preferência de pagamento da pensão alimentícia é a seguinte:

  1. Em um primeiro momento recai sobre os pais e filhos entre si (reciprocamente);
  2. Na falta destes, recai sobre os ascendentes, na ordem de proximidade, por exemplo, na falta do pai, o avô deve alimentar o neto;
  3. Na falta dos ascendentes, a obrigação recai sobre os descendentes, na ordem de sucessão, por exemplo, se um pai não tem mais um ascendente para arcar com os alimentos em seu favor, poderá pedir alimentos para seu filho;
  4. Na falta de descendentes, a obrigação cabe aos irmãos, unilaterais ou bilaterais;
  5. Se o parente, que deve em primeiro lugar, não estiver em condições de arcar totalmente com o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato.

É orientação do STJ que a responsabilidade dos avôs é subsidiária e não sucessiva, ou seja, eles só serão chamados a pagar a pensão se ficar demonstrado à impossibilidade dos pais de proverem os alimentos dos seus filhos (REsp 1249.133-SC, DJe 20.08.2016).

O Enunciado 341 do JDC/CJF prevê que a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar. 

Para pedir alimentos procure um advogado ou defensor público.

Leve os documentos pessoais e os comprobatórios do direito alegado, como certidão de nascimento ou certidão de casamento.

A ação de alimentos serve para reclamá-los. A execução por quantia certa visa cobrá-los.

A penhora em vencimentos serve ao o recebimento da pensão, bem como o desconto em folha de pagamento.

A prisão do devedor é forma coercitiva de compeli-lo a pagar a pensão.

Vale lembrar que o MP pode ajuizar ação de alimentos em favor de criança e adolescente, artigo 201, III, da Lei 8.069/1990.

Registre-se que é cabível o protesto (artigo 526, parágrafo 3.º do NCPC), e a inscrição no cadastro de inadimplentes (STJ, REsp 1469102/SP, DJE 15.03.2016) para o devedor de pensão alimentícia.

O cancelamento da obrigação de pagar pensão em regra extingue-se com a maioridade do alimentado, mas isto não é automático, nos termos da súmula 358 do STJ.

É necessário para que haja o encerramento da obrigação a apreciação judicial.

A pensão dos cônjuges deve ser fixada por prazo certo e só em casos que comprove que ele não tem condições de prover a própria subsistência.

A ação para modificar o quantum de pensão é a revisional de alimentos (redução ou majoração).

Para extinguir a obrigação alimentar a ação cabível é a exoneração de alimentos. 

Tanto a revisional quanto a exoneração devem ser apreciados pelo Poder Judiciário.

É importante observar que a pensão também pode ser estabelecida em acordo extrajudicial.

Se o devedor não pagar a pensão, com apenas um dia de atraso, estará sujeito à cobrança judicial.

Se após a cobrança o devedor da pensão alimentícia não efetuar o pagamento, ele estará sujeito a pena de prisão civil e a pena de penhora de seus bens. (art. 528, § 3º e § 8º do CPC), friso.

É lenda que o valor da pensão é 30% do salário do devedor!

A pensão alimentícia é estabelecida atendendo ao binômio necessidade/possibilidade, levando em consideração o princípio da proporcionalidade, destaco.

A pensão deve ser suficiente para arcar com as necessidades básicas do alimentando, como alimentação, estudo, saúde, desde que, não prejudique o próprio sustento do pagador.

O alimentando também poder pagar a pensão quitando mensalidade de escola, o plano de saúde, ou necessidades de vestuário, transporte e outras formas estipuladas.

 

Autora: KELY ALESSANDRA CORTEZ – Formada em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas, situada em Pouso Alegre, MG. A instituição é referência no ensino de Direito da região. Durante o curso estagiou em diversos órgãos da seara jurídica: Delegacias, Tribunais, Escritórios e etc. Pós-graduada em ciências penais, pela rede de ensino LFG. Durante 07 (sete) anos integrou a equipe de assessores do MPMG. Desempenhou atribuições na área civil, penal, administrativa, consumidor, patrimônio público, execução penal e meio ambiente. Atualmente dedica, em especial, a advocacia de apoio, bem como a consultoria e assessoria jurídica, além de redação de conteúdo.

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