Você já ouviu falar no Auxílio Deslocamento?
O Brasil é um país de imensas proporções geográficas e infelizmente de também de muita desigualdade social. Imagine uma situação aonde um segurado do INSS resida em uma cidade onde não há agência, e precise ir até ela para fazer uma perícia. Este segurado terá direito a ter alguma espécie de auxílio neste deslocamento de seu domicílio até a agência? A resposta é sim!
Previsto no art. 91 da lei 8.213/91 e Instrução Normativa nº 77/2015 (mais precisamente no art. 402, IV), o auxilio deslocamento é uma espécie de “ajuda de custo” pago pelo INSS ao segurado que precisa se deslocar, uma vez que inexiste uma agência em sua cidade e compreende não só o custeio referente ao transporte, mas também alimentação e hospedagem, se necessário. Vejamos o que dizem estes artigos:
Lei 8.213/91
Art. 91- Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento.
Instrução normativa 77/2015
Art. 402 -Quando indispensáveis ao desenvolvimento do programa de Reabilitação Profissional, o INSS fornecerá aos beneficiários, inclusive aposentados, os seguintes recursos materiais:
IV- auxílio-transporte urbano, intermunicipal e interestadual que consiste no pagamento de despesas com o deslocamento do beneficiário de seu domicílio para atendimento na APS e para avaliações, cursos e/ou treinamentos em empresas e/ou instituições na comunidade;
Lembrando sempre que nos casos em que o segurado precise de um acompanhante para se dirigir a agência, o INSS também custeará o deslocamento do acompanhante. Seu valor atual é de R$ 118,43 (cento e dezoito reais e quarenta e três centavos).
Natássia Kaliny Mendes Gonçalves Silva, Advogada, Graduada em Direito pela Universidade Tiradentes de Pernambuco- UNIT-PE, Pós-Graduada em Proteção e Privacidade de Dados(LGPD) pela Escola de Magistratura Federal do Paraná-ESMAFE, atuante como colunista e escritora na área jurídica.