Violência psicológica contra a mulher – quais os aspectos práticos da lei Maria da Penha eu preciso saber?
A violência psicológica é “toda ação ou omissão que causa ou visa causar dano à autoestima, à identidade ou ao desenvolvimento da pessoa” (Brasil, 2001).
Segundo José Carlos Miranda Nery Júnior (NERY JUNIOR, 2011, p. 19) conceitua violência psíquica como:
Violência Psicológica é qualquer ação ou omissão destinada a controlar ações, comportamentos, crenças e decisões de uma pessoa, por meio de intimidação, manipulação, ameaça, humilhação, isolamento ou qualquer outra conduta que implique prejuízo à sua saúde psicológica. É muito comum nesses casos, a pessoa ter a sua autoestima ou sensação de segurança atingida por agressões verbais, ameaças, insultos e humilhações. Essa violência acontece também quando, por exemplo, a pessoa é proibida de trabalhar, estudar, sair de casa ou viajar, de falar com amigos e familiares, ou então quando alguém destrói seus documentos ou outros pertences pessoais.
Tal violência por ser subjetiva é de difícil identificação, logo até a pessoa que sofre por isso tem dificuldade em identifica-la. Em decorrência disto, a violência inicia-se disfarçada por ciúmes, humilhações, ofensas e por tentativa de controle das ações da vítima.
Ocorre que, na maioria das brigas do casal, o agressor normalmente é dissimulado, usando táticas para fazer com que a parceira sinta insegura, até mesmo acuada, assim ficando sem nenhuma reação.
A Lei 13.772 de 2018 em seu artigo 7°, inciso II, aborda o assunto, contribuindo como uma forma de coibir a agressão.
Art. 7º. São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
Desta maneira, segue abaixo alguns indicadores de quando a violência psicológica pode ser realizada contra a mulher.
- Começa a controlar a forma em que ela se veste
- Xingamentos/ ofensas
- Exposições em situações humilhantes em público
- Critica o corpo dela de forma ofensiva
- Perseguições
- Faz a vítima pensar que esta louca
- Faz a parceira sentir inferior e não fica feliz por suas conquistas
- Faz a mulher se sentir incapaz
Os relacionamentos amorosos deveriam ser algo saudável, prazeroso e repleto de sentimentos bons, o famoso companheirismo, porém, algumas pessoas estão aprisionadas em um relacionamento abusivo, e estas vítimas geralmente possuem uma dependência afetiva, confundido a demonstração de amor e cuidado com atitudes abusivas.
A violência psicológica também pode ser considerada como lesão corporal, conforme o artigo 129, do Código Penal, Decreto Lei 2.848/40, pois se trata de um ato de "ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”.
É necessário provar que a violência ou abuso emocional causou algum dano para a mulher, sendo por meio de um laudo, onde o mesmo deverá informar que o distúrbio foi ocasionado devido à violência doméstica, infelizmente se trata de uma avalição muito demorada.
O que fazer se você estiver em um relacionamento abusivo?
Pesquisas indicam que a maioria das mulheres já estiveram ou ao menos conhece alguém que esteve em um relacionamento abusivo. Segundo estudo da ONU, divulgado pelo Portal G1, três em cada cinco mulheres já foram vítimas de relacionamentos abusivos.
A vítima deve procurar ajuda, seja com alguém de sua família, um amigo, até mesmo um terapeuta; portanto, procure ajuda, converse com pessoas de confiança.
O artigo 11, da Lei Maria da Penha, prevê medidas que devem ser adotadas imediatamente, quais sejam:
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Tentar se conectar com coisas que a deixam feliz, pode fazer com que você se sinta bem com você mesma, alguns exemplos: pode ser participar de algum curso, festas, assistir algum seriado, ler um livro e etc.
Outro ponto importante é tentar criar uma rede de apoio de pessoas que entendam a situação em que você se encontrava ou ainda se encontra, para que exista apoio mútuo, uma vez que é muito mais fácil quando encontramos pessoas compreensíveis e sem qualquer tipo de julgamento.
O que fazer para ajudar quem está num relacionamento abusivo?
Caso conheça alguém que passou ou está em um relacionamento abusivo, é necessário que as pessoas se conscientizem para tentar ajudar pessoas que estejam em tal situação.
Vale ressaltar que atitudes de culpabilização da vítima não são interessantes, pois as pessoas que vivenciam o relacionamento abusivo sejam através de violência física, sexual e psicológica, não possuem culpa da situação.
Portanto, caso reconheça algum tipo de comportamento abusivo, é importante que você denuncie ligando para o número 180, a Central de Atendimento à Mulher funciona 24 horas por dia, recebendo ligações de qualquer lugar do país, para fornecer informações e encaminhar denúncias. A ligação é gratuita de telefone fixo ou celular.
Escrito por Vanessa Almeida de Oliveira, Acadêmica em Direito, associada ao Instituto de Estudos Avançados em Direito. E-MAIL: vanessaalmeidadeoliveira@gmail.com e no INSTAGRAM: @vanessa.almeidadeoliveira
REFERÊNCIAS
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Políticas de Saúde. Violência intrafamiliar: orientações para a prática em serviço. Brasília: Ministério da Saúde, 2001. (Caderno de Atenção Básica, 8)
BRASIL.DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 - Código Penal.
BRASIL. LEI MARIA DA PENHA. Nº 13.772, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm
http://g1.globo.com/fantastico/noticia/2017/10/tres-de-cada-cinco-mulher...
NERY JÚNIOR, José Carlos Miranda. Edição revista e atualizada. Goiânia: Ministério Público, 2011.
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