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A União Estável: suas características e peculiaridades

Amanda Pereira Pinto
15/08/2022
Como diria o ditado “a regra é clara”, relação contínua, duradora, pública é união estável e com isso você tem direitos sim!

Uma relação contínua, pública e duradoura, a união estável é quando um casal pretende constituir família, mas não deixar tudo tão formal, como pede o casamento.

 

No nosso país, cada vez mais essa relação está crescendo, alguns simplesmente nem sabem, e muito menos os seus direitos.

 

Para Álvaro Villaça de Azevedo, a união estável é:

 

A convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato. (Azevedo, Álvaro Villaça. União Estável, artigo publicado na revista advogado nº 58, AASP, São Paulo, março/2000).

 

Complementada pela posição de Francisco Eduardo Orciole Pires e Albuquerque Pizzolante, que dizem ser “meio legítimo de constituição de entidade familiar, havida, nos termos estudados, por aqueles que não tenham impedimentos referentes à sua união, com efeito de constituição de família”.(Pizzolante, Francisco Eduardo Orciole Pires e Albuquerque. União Estável no sistema jurídico brasileiro. São Paulo: Atlas, 1999. p.150.)

 

Para a Constituição Federal:

 

Art. 226 da CF/88 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

 

Para o Código Civil:

 

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1 A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2 As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

 

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

 

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

 

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

 

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

 

 

Sobre este tema, segue julgado que corrobora com esta afirmação:

 

Previdência Social. Caixa Beneficente da Policia Militar. Pensão. Companheira de contribuinte falecido. Admissibilidade. A Constituição Federal reconheceu a união estável entre homem e mulher, independentemente do lapso temporal dos conviventes. Artigo 226§ 3o. Tal regra atinente n Norma Maior brasileira dá um fundamento de validade das regras infraconstitucionais, não podendo, estas, divorciarem-se da eficácia daquela. E mais, a união estável entre a demandante e o "de cujus" já foi reconhecida judicialmente em outro feito. A autora está, pois, protegida pela Constituição Federal. Forçoso concluir o ato de inscrição como beneficiário é complementar, de cunho estritamente administrativo, e não possui o condão de alterar situação de fato que enseja a concessão da pensão. Sentença de procedência. Recursos improvidos. (grifo nosso)(Apelação nº 0121103-68.2007.8.26.0053, Rel. Des. Guerrieri Rezende da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo – DJE 07/04/10)

 

DIREITOS DA UNIÃO ESTÁVEL

 

Você tem a opção de regularizar sua união estável em cartório, escolher o regime de bens e mais alguns aspectos, mas praticamente são poucos que fazem isso, afinal, a união estável é justamente para desburocratizar.

 

Assim começou a discussão de direitos, uma vez que dessa união pode gerar compra de bens, filhos, dependência de companheiro.

 

Logo o problema foi resolvido. O Código Civil determinou um regime de bens para a união estável. Então, caso você não tenha ido no Cartório e feito um documento, não se preocupe, você tem direitos mesmo assim, pois seu regime de bens é o PARCIAL.

 

Em outras palavras o regime parcial de bens significa a divisão em igual proporção do patrimônio entre as partes, isto é, tudo adquirido após a união deve ser dividido por igual – dos bens as dívidas – portanto, todos os bens pertencem aos dois, INDEPENDENTE de quem comprou ou em que nome esteja.

 

E isso cabe para a questão de imóveis financiados também!

 

DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL

 

O reconhecimento da união estável, se não há documento em cartório, é por meio judicial, é necessário entrar com um processo para literalmente reconhecer aquela união.

 

A união estável é muito boa, mas com o falecimento do companheiro e alguém que não concorde com a união, o caos é instaurado, todavia, nada que uma boa briga judicial determine que você possui direitos, já que é a companheira e herdeira.

 

Bem como, em caso de divórcio, alguns tentam até alegar que não possui a união ou que o bem foi comprado antes, ou ainda tem a audácia de não querer pagar pensão por dependência alegando que não havia a união estável.

 

Como diria o ditado “a regra é clara”, relação contínua, duradora, pública é união estável e com isso você tem direitos sim!

 

CURIOSIDADES

 

- Não é necessário morar juntos;

- Não tem prazo para constituir a união estável;

- A união estável pode ser reconhecida a qualquer momento;

- A união estável pode ser homoafetiva;

- É possível reconhecer a união estável após a morte do companheiro;

- O companheiro pode ter direito a pensão por morte;

- A união estável não altera seu estado civil;

- Pode haver troca de sobrenome;

- Não pode ter mais de uma união estável reconhecida;

-  O regime de bens é o parcial, se não houve escolher em cartório;

- Pode converter em casamento;

- A dissolução da união pode ser judicial ou extrajudicial, em ambas precisa-se de advogado;

- Entre outras.

 

CONCLUSÃO

 

É bem simples, mas cuidado, você pode se complicar, então prefira formalizar a união estável, aparentemente é simples, tranquilo, mas em uma dissolução é difícil quando seja, ainda mais para requerer um benefício previdenciário.

Amanda Pereira Pinto, Advogada e consultora jurídica. 

Graduada em Direito pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes – FAECA – Monte Aprazível/SP; 

Pós-Graduada em:

- Direito Público; 

- Direito Previdenciário; 

- Direito do Consumidor;

- MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário;  

- Advocacia Extrajudicial;

- Processo Civil e Processo Civil,

- Tribunal do Júri,

 

Todos pela Faculdade Legale Educacional/SP.

 

- Direito de Família pela Faculminas. 

 

Atuante nas áreas cíves, família e sucessões, consumidor, trabalhista e previdenciário.