A União Estável: suas características e peculiaridades
Uma relação contínua, pública e duradoura, a união estável é quando um casal pretende constituir família, mas não deixar tudo tão formal, como pede o casamento.
No nosso país, cada vez mais essa relação está crescendo, alguns simplesmente nem sabem, e muito menos os seus direitos.
Para Álvaro Villaça de Azevedo, a união estável é:
A convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato. (Azevedo, Álvaro Villaça. União Estável, artigo publicado na revista advogado nº 58, AASP, São Paulo, março/2000).
Complementada pela posição de Francisco Eduardo Orciole Pires e Albuquerque Pizzolante, que dizem ser “meio legítimo de constituição de entidade familiar, havida, nos termos estudados, por aqueles que não tenham impedimentos referentes à sua união, com efeito de constituição de família”.(Pizzolante, Francisco Eduardo Orciole Pires e Albuquerque. União Estável no sistema jurídico brasileiro. São Paulo: Atlas, 1999. p.150.)
Para a Constituição Federal:
Art. 226 da CF/88 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Para o Código Civil:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
Sobre este tema, segue julgado que corrobora com esta afirmação:
Previdência Social. Caixa Beneficente da Policia Militar. Pensão. Companheira de contribuinte falecido. Admissibilidade. A Constituição Federal reconheceu a união estável entre homem e mulher, independentemente do lapso temporal dos conviventes. Artigo 226, § 3o. Tal regra atinente n Norma Maior brasileira dá um fundamento de validade das regras infraconstitucionais, não podendo, estas, divorciarem-se da eficácia daquela. E mais, a união estável entre a demandante e o "de cujus" já foi reconhecida judicialmente em outro feito. A autora está, pois, protegida pela Constituição Federal. Forçoso concluir o ato de inscrição como beneficiário é complementar, de cunho estritamente administrativo, e não possui o condão de alterar situação de fato que enseja a concessão da pensão. Sentença de procedência. Recursos improvidos. (grifo nosso)(Apelação nº 0121103-68.2007.8.26.0053, Rel. Des. Guerrieri Rezende da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo – DJE 07/04/10)
DIREITOS DA UNIÃO ESTÁVEL
Você tem a opção de regularizar sua união estável em cartório, escolher o regime de bens e mais alguns aspectos, mas praticamente são poucos que fazem isso, afinal, a união estável é justamente para desburocratizar.
Assim começou a discussão de direitos, uma vez que dessa união pode gerar compra de bens, filhos, dependência de companheiro.
Logo o problema foi resolvido. O Código Civil determinou um regime de bens para a união estável. Então, caso você não tenha ido no Cartório e feito um documento, não se preocupe, você tem direitos mesmo assim, pois seu regime de bens é o PARCIAL.
Em outras palavras o regime parcial de bens significa a divisão em igual proporção do patrimônio entre as partes, isto é, tudo adquirido após a união deve ser dividido por igual – dos bens as dívidas – portanto, todos os bens pertencem aos dois, INDEPENDENTE de quem comprou ou em que nome esteja.
E isso cabe para a questão de imóveis financiados também!
DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL
O reconhecimento da união estável, se não há documento em cartório, é por meio judicial, é necessário entrar com um processo para literalmente reconhecer aquela união.
A união estável é muito boa, mas com o falecimento do companheiro e alguém que não concorde com a união, o caos é instaurado, todavia, nada que uma boa briga judicial determine que você possui direitos, já que é a companheira e herdeira.
Bem como, em caso de divórcio, alguns tentam até alegar que não possui a união ou que o bem foi comprado antes, ou ainda tem a audácia de não querer pagar pensão por dependência alegando que não havia a união estável.
Como diria o ditado “a regra é clara”, relação contínua, duradora, pública é união estável e com isso você tem direitos sim!
CURIOSIDADES
- Não é necessário morar juntos;
- Não tem prazo para constituir a união estável;
- A união estável pode ser reconhecida a qualquer momento;
- A união estável pode ser homoafetiva;
- É possível reconhecer a união estável após a morte do companheiro;
- O companheiro pode ter direito a pensão por morte;
- A união estável não altera seu estado civil;
- Pode haver troca de sobrenome;
- Não pode ter mais de uma união estável reconhecida;
- O regime de bens é o parcial, se não houve escolher em cartório;
- Pode converter em casamento;
- A dissolução da união pode ser judicial ou extrajudicial, em ambas precisa-se de advogado;
- Entre outras.
CONCLUSÃO
É bem simples, mas cuidado, você pode se complicar, então prefira formalizar a união estável, aparentemente é simples, tranquilo, mas em uma dissolução é difícil quando seja, ainda mais para requerer um benefício previdenciário.
Amanda Pereira Pinto, Advogada e consultora jurídica.
Graduada em Direito pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes – FAECA – Monte Aprazível/SP;
Pós-Graduada em:
- Direito Público;
- Direito Previdenciário;
- Direito do Consumidor;
- MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário;
- Advocacia Extrajudicial;
- Processo Civil e Processo Civil,
- Tribunal do Júri,
Todos pela Faculdade Legale Educacional/SP.
- Direito de Família pela Faculminas.
Atuante nas áreas cíves, família e sucessões, consumidor, trabalhista e previdenciário.