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A sociedade é capaz de dar uma segunda chance?

Farelos Jurídicos
05/09/2019
O Jus Puniende, direito de punir do Estado, tem como fundamento que a punição é uma forma de reeducar e ressocializar o agente. Afinal, o Estado Democrático de Direito visa a ressocialização do condenado.

Anualmente, centenas de pessoas praticam crimes (fato típico, ilícito e culpável) e consequentemente deixam o convívio com a sociedade, ficam reclusos (pena privativa de liberdade).

O Jus Puniende, direito de punir do Estado, tem como fundamento que a punição é uma forma de reeducar e ressocializar o agente. Afinal, o Estado Democrático de Direito visa a ressocialização do condenado. A partir do momento que o condenado cumpriu a pena e os requisitos da sentença e execução penal, é visto como qualquer outro cidadão livre e desimpedido, podendo exercer seus direitos que estavam suprimidos e suspensos e consequentemente, volte a conviver em sociedade. No entanto, durante este percurso existem vários quesitos que impedem de alcançar o resultado esperado.

Primeiramente, o Estado não fornece meios para que o preso produza sua própria subsistência. Não há oportunidades de emprego para quem está fora da prisão e tampouco para quem está nela. Trocando em miúdos: a prisão virou a universidade do crime. A pessoa que cometeu um furto simples, tipificado no artigo 155 do CP, sai da prisão com uma mente ainda mais criminalizada, ou seja, apto para praticar crimes ainda mais graves, como por exemplo, crimes dolosos contra a vida. 

Nesta conjuntura, questiona-se: o Sistema Penal Brasileiro é falho? A resposta é simples: não, o problema não é o sistema penal do nosso país. Um exemplo claro desta afirmativa é que diversas vezes a população ou os operadores de direito leem o Código Penal e a Lei de Execução Penal e pensam: viveríamos em um país maravilhoso se estas leis realmente fossem aplicadas da forma que estão inseridas. Os números de criminalidade seriam reduzidos e não seríamos um dos países que mais mata por ano.

O responsável por estes problemas é o próprio Poder Público, pois não há uma participação ativa com esta parte da sociedade, ou seja, com os cidadãos que estão cumprindo penas. Desta forma, os presos não têm os seus direitos garantidos. Grande parte dos presídios do nosso país afetam a dignidade humana. Não há uma alimentação digna, não há dormitórios e os direitos básicos não são efetivados. As celas estão lotadas e há quem pense que a solução é lotar os presídios. Porém, a solução para o Brasil é reduzir a criminalidade, reeducando o preso para que este não cometa mais crimes. Assim, o resultado não pode ser outro: haverá menos pessoas nos presídios.

Após esta análise, há o outro lado da moeda: a sociedade não é capaz de dar uma segunda chance ao preso. Qual é a empresa que contrata um ex-presidiário? Mas, se ele cometeu determinado crime, quem garante que ele não cometerá outro no local de trabalho? O que os clientes falarão quando descobrir que um ex-presidiário trabalha neste ambiente? Com assertivas como estas, comprovamos que não há efetivação da reeducação do preso.

Se não há emprego e se o preso não é aceito por uma parcela da sociedade, o que resta fazer? O mesmo continuará pagando contas, impostos ao Governo, terá que produzir sua subsistência, se alimentar e etc.

Costumo fazer a seguinte análise: a pessoa que era hacker e adquiria R$15 mil em um dia, deixará esta vida para vender água no semáforo? Não há como ser ignorante e pensar que quem é honesto seguirá o caminho certo. Obviamente, a pessoa optará pela opção que lhe traz mais oportunidades. Este é o ponto x da questão: não há oportunidades para o cidadão que é visto como ex-presidiário.

Diante do exposto neste artigo, conclui-se que o Poder Público cumpre sua obrigação de forma esporádica e que a sociedade não é preparada para receber aqueles que cometeram crimes e desta forma, não vira a página. O ex-presidiário, ao cumprir sua punição, volta a ser um cidadão como quaisquer outros, porém não é visto desta forma.

Se não acreditarmos na possibilidade de reeducação e reinserção do infrator, de que adianta todo este aparato prisional?

Autora: Shamara Ferreira. Graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Associada ao Instituto de Estudos Avançados em Direito. Diretora de Eventos da Liga Acadêmica de Estudos em Ciências Penais. Membra da Liga de Acessibilidade ao Direito. Membra do Projeto de Extensão “A minha Constituição”. Monitora de Direito Penal da Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Escritora de diversos artigos.

Redação dos colaboradores do site Farelos Jurídicos, portal de conteúdos voltados para o meio jurídico!