Seguro Rural: você sabe como usá-lo?
Nos últimos dias, a imprensa tem noticiado problemas climáticos – seca severa - em diversas regiões do país, o que ocasiona prejuízos significativos aos produtores rurais.
Nesses casos, a contratação de um seguro rural garante uma certa tranquilidade e pode ser muito eficiente para a permanência na atividade, vez que possibilitará o pagamento dos compromissos assumidos.
Logo, a função do seguro é transferir o risco para a seguradora e viabilizar segurança para que o produtor tenha a liquidez necessária para continuar investindo na sua produção, mantendo-se competitivo no mercado, mesmo sob condições de frustração de safra.
Desse modo, é importante que os produtores rurais analisem, com atenção, as modalidades de seguros rurais existentes no mercado e protejam sua produção das adversidades da melhor maneira possível.
Assim, considera-se o seguro rural um dos relevantes instrumentos de política agrícola, que abrange a agricultura, a pecuária, o patrimônio do produtor rural, seus produtos, o crédito para comercialização desses produtos, além do próprio seguro de vida do produtor.
O grande objetivo do seguro rural é oferecer coberturas que atendam o produtor e sua produção, assim como protejam as garantias oferecidas aos financiadores, investidores ou parceiros de negócios. Enfim, pode-se dizer que a finalidade é atender todos interessados na maior diluição possível dos riscos, pela combinação dos diversos ramos de seguro existentes no mercado.
São tipos de Seguro Rural:
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Seguro Agrícola;
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Seguro Pecuário;
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Seguro Aquícola;
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Seguro de Benfeitorias e Produtos Agropecuários;
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Seguro de Penhor Rural;
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Seguro de Florestas;
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Seguro de vida;
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Seguro de Cédula de Produto Rural – CPR.
Dessa forma, é imprescindível que os interessados busquem informações sobre a modalidade escolhida e, com a ajuda do seu advogado de confiança, leiam minuciosamente todas as cláusulas e limitações existentes nas propostas.
Ao contratar o seguro, o produtor deve observar atentamente nas condições gerais e particulares da apólice as informações sobre:
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Riscos cobertos;
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Riscos não cobertos;
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Vigência do seguro;
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Carência;
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Nível de cobertura;
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Percentual de franquia;
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Pagamento do prêmio;
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Obrigações do segurado;
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Inspeções;
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Modificação da apólice;
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Cancelamento da apólice;
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Comunicação do sinistro;
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Apuração dos prejuízos indenizáveis;
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Liquidação de sinistro.
Esse cuidado no momento da contratação é fundamental para a preservação do direito do segurado.
Nesse sentido, é importante esclarecer que o contrato de seguro é regido pelo Código de Defesa do Consumidor e, caso sejam encontradas cláusulas abusivas na apólice, é possível que sejam declaradas nulas por meio de ação judicial.
Além disso, vale observar que o acionamento do seguro deve ser feito no tempo correto e conforme ficou estabelecido na apólice. O aviso de sinistro geralmente é feito por telefone, WhatsApp, e-mail ou notificação extrajudicial, sendo que, de qualquer maneira, o mais importante é sempre guardar a prova de que fez o comunicado no tempo certo.
Vale ressaltar que, tão logo o produtor identificar perdas sobre sua lavoura em decorrência de evento climático, por exemplo, ele deve comunicar seu agente de seguro ou a seguradora, o mais rápido possível, para que possa ser realizada a vistoria.
Conforme a Superintendência de Seguros Privados (Susep), órgão do governo federal que regula o mercado de seguros privados:
“A liquidação dos sinistros deverá ser feita num prazo não superior a 30 dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos apresentados pelo segurado ou beneficiário.
A contagem do prazo poderá ser suspensa quando, no caso de dúvida fundada e justificável, forem solicitados novos documentos, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências pelo segurado ou beneficiário”.
Nos casos de negativa, é possível enviar um pedido de reanálise junto à própria seguradora. Para esse pedido, o ideal é que seja muito bem fundamentado e com a redação correta, uma vez que tal requerimento será um documento de extrema importância para os casos que serão levados ao judiciário.
Cumpre informar, ainda, que é comum que agências bancárias pratiquem venda casada envolvendo seguros rurais. A venda casada é uma prática ilícita e o consumidor deve ter a flexibilidade para escolher a seguradora que preferir.
Nesse contexto, cabe explicar a diferença entre o Proagro e o Seguro Rural, esclarecendo que a adesão ao Proagro ou contratação de seguro é obrigatória para financiamento de custeio agrícola de até R$ 300 mil.
O Proagro, por sua vez, pode ser considerado como um misto entre contrato de seguro e uma forma de garantia de obrigação financeira. Sua destinação é para produtores que contratam financiamento rural de custeio e visam se precaver de eventual inadimplência em caso de perdas causadas por fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações. Ao contrário do seguro rural, o Proagro não possui apólice e tampouco está sob fiscalização e regulamentação da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados).
Portanto, o Proagro refere-se à exoneração de obrigações financeiras, ao passo que o seguro rural visa à indenização por prejuízos suportados.
Por fim, frise-se que o segurado tem o prazo de até um ano para buscar judicialmente seus direitos nos casos de seguro privado e cinco anos no caso de Proagro.
Portanto, considera-se o Seguro Rural uma excelente opção para os produtores se resguardarem e para viabilizar negócios e projetos. Contudo, é essencial que seja feita uma análise cuidadosa da apólice, além da observância e da guarda de todos os documentos necessários para garantir o direito à indenização, evitando, assim, surpresas desagradáveis no futuro.
Escrito por Olímpia Souza de Paula, Advogada graduada em Direito pela Unitoledo de Araçatuba - SP, Pós-graduada em Direito Constitucional e Administrativo pela EPD - Escola Paulista de Direito, Pós-graduanda em Direito do Agronegócio pelo IDCC de Londrina/PR. Possui diversos cursos de Extensão, dentre eles, o de Planejamento Sucessório - Holding Rural- e Execuções Rurais. É membro da Comissão de Direito do Agronegócio da OAB/SP da cidade de Araçatuba/SP - triênio 2019/2021. É sócia fundadora do Escritório Olímpia de Paula Advocacia e Consultoria, focado em assessoria jurídica completa para Produtores Rurais.
Olímpia Souza de Paula, Advogada graduada em Direito pela Unitoledo de Araçatuba - SP, Pós-graduada em Direito Constitucional e Administrativo pela EPD - Escola Paulista de Direito, Pós-graduanda em Direito do Agronegócio pelo IDCC de Londrina/PR. Possui diversos cursos de Extensão, dentre eles, o de Planejamento Sucessório - Holding Rural- e Execuções Rurais. É membro da Comissão de Direito do Agronegócio da OAB/SP da cidade de Araçatuba/SP - triênio 2019/2021. É sócia fundadora do Escritório Olímpia de Paula Advocacia e Consultoria, focado em assessoria jurídica completa para Produtores Rurais.