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A saúde como um Direito Fundamental - Analise sob a ótica da judicialização da Saúde

Carla Pires
12/05/2020
A saúde está presente na Constituição Federal, no artigo 6° e também no artigo 196 a 200 do mesmo diploma legal, deixando evidente que é um direito fundamental pertencente a todo e cidadão.

A saúde está presente na Constituição Federal, no artigo 6° e também no artigo 196 a 200 do mesmo diploma legal, deixando evidente que é um direito fundamental pertencente a todo e cidadão. No artigo 196 da CRFB, diz sobre a garantia do Estado com a redução de riscos de doenças para sua sociedade, oferecendo o acesso universal e igualitário a todos.  Na rede pública de nosso País temos o Sistema Único de Saúde - SUS, que trabalha sob três pilares: oferecer, proteger e recuperar, nesse sentido é necessário ser sabido que o Direito da Saúde pode ser entendido como o conjunto de normas jurídicas que regulam a atividade do poder público destinada “a ordenar a proteção, promoção e recuperação da saúde e a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes a asseguradores desse direito”. (OLIVEIRA, 2009). No art. 6º da Constituição a saúde esta como um direito social, assim como a educação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade, a infância e a assistência aos desamparados. A principio, a norma do artigo 6° da constituição possui aplicação imediata, por força do § 1º do art. 5º do mesmo diploma legal.Ademais, o nosso legislador deixou evidente que a Constituição de 1988 buscou impor ao ente estatal o ônus de zelar pela dignidade das pessoas que residam no território nacional, e ainda, vale destacar, compete também a ele zelar pela saúde de todos aqueles que estejam no território nacional, não importa a sua nacionalidade ou se estejam no país de forma temporária. (SIQUEIRA, 2008).

 

O cidadão poderá recorrer à Justiça para solicitar desde tratamentos que não são disponibilizados pelo SUS ou que possuem um valor exorbitante para sua renda na rede privada, e também será possível requerer o acesso aos medicamentos, consultas e procedimentos. A judicialização da saúde adentra também nos processos movidos contra planos de saúde de rede privada que se negam a cobrir tratamentos aos pacientes que necessitam.Uma curiosidade a ser citada, é que maioria das demandas estão em torno da assistência para medicamentos e tratamentos não disponibilizados tanto pela rede de saúde pública e planos de saúde. Também existem demandas com petições para medicações que são encontradas apenas no exterior, porém representam uma baixa porcentagem. O que o aumento da judicialização da saúde nos mostrou que hoje em dia 70% da população brasileira depende do SUS e com o aumento da judicialização, aumentaram às demandas judiciais e consequentemente houve a ampliação dos gastos do Ministério da Saúde (MS) justamente com essas as demandas, e com aumento dessa procura houve também grande impacto nos cofres públicos.

 

Se fossemos para pensar em uma hipótese de solução, seria ideal que os profissionais da saúde junto ao Poder Judiciário pensassem em um sistema de saúde pública melhor do que o do atual cenário, pois o investimento destinado não abrange todas as demandas, e o processo é moroso e sabemos que é tão burocrático que por vezes impede a chegada dos remédios à população. Por isso, o ideal seria investir um sistema de saúde mais inteligente e eficaz. O atual cenário no qual nós nos encontramos, nos fez refletir sobre os aspectos críticos e eficazes que temos na rede de saúde publica de nosso país. E que possamos aprender com essas dificuldades, observando os princípios bioéticos e as nossas leis. A saúde está presente na Constituição Federal, no artigo 6° e também no artigo 196 a 200 do mesmo diploma legal, deixando evidente que é um direito fundamental pertencente a todo e cidadão. No artigo 196 da CRFB, diz sobre a garantia do Estado com a redução de riscos de doenças para sua sociedade, oferecendo o acesso universal e igualitário a todos.

 

Na rede pública de nosso País temos o Sistema Único de Saúde - SUS, que trabalha sob três pilares: oferecer, proteger e recuperar, nesse sentido é necessário ser sabido que o Direito da Saúde pode ser entendido como o conjunto de normas jurídicas que regulam a atividade do poder público destinada “a ordenar a proteção, promoção e recuperação da saúde e a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes a asseguradores desse direito”. (OLIVEIRA, 2009). No art. 6º da Constituição a saúde esta como um direito social, assim como a educação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade, a infância e a assistência aos desamparados. A principio, a norma do artigo 6° da constituição possui aplicação imediata, por força do § 1º do art. 5º do mesmo diploma legal.

 

 Mas tratando da Judicialização da saúde, se faz de suma importância mencionar que mesmo sendo um Direito Fundamental dado pela constituição federal, acontece de não ser reconhecido e com isso ferindo a legislação. Quando ocorrem casos de “não acesso a saúde”, aquele cidadão poderá pleitear uma ação contra o Estado, caracterizando a judicialização. O cidadão poderá recorrer à Justiça para solicitar desde tratamentos que não são disponibilizados pelo SUS ou que possuem um valor exorbitante para sua renda na rede privada, e também será possível requerer o acesso aos medicamentos, consultas e procedimentos. Com a atual situação de pandemia na qual estamos vivenciando, haverá mudança significativa na área da saúde e principalmente na área jurídica, e que possamos aprender com as dificuldades enfrentadas e acima de tudo melhorar nosso sistema de saúde.

 

Escrito por: Carla de Souza Pires, graduada pela FCG - Faculdade de Campo Grande, Pós-graduanda em Processo Civil pela Escola de Direito da Associação do Ministério Público. Atuante em Direito Civil, Direito Médico e da Saúde; Fundou no instagram a página Direcionando o Direito (@direcionandoodireito).

 

Carla Pires, graduada pela FCG - Faculdade de Campo Grande, Pós-graduada em Processo Civil pela Escola de Direito da Associação do Ministério Público, Master of Business Administration em Comunicação e Marketing jurídico, Escritora, Controller Jurídico; e Criadora de conteúdo digital