Retrocesso do Direito do Trabalho e a Medida Provisória 1.045/2021
Você sabia que estão tentando criar uma forma de emprego sem férias, décimo terceiro, FGTS?
Parece Fakenews, mas infelizmente isso é muito real. E isso jamais vai estimular a criação de empregos, porque isso não é um emprego.
Um emprego é quando tem vínculo empregatício e quando se tem o vínculo você tem direitos. Em anos atrás o empregado não tinha direitos, então o patrão poderia fazer o que quisesse e você como subordinado era obrigado a respeitar ou ser demitido sem direito a nada.
E é isso que vai acontecer.
Devo relembrar que essa medida provavelmente sofrerá alterações durante as votações na câmara e no senado.
Lembrando que na câmara já foi aprovada.
Com a aprovação dessa medida provisória, os patrões poderão criar essa modalidade na sua empresa, hoje vivemos uma crise mundial, onde TODOS estão passando dificuldade, e vou fazer um questionamento, entre contratar um funcionário regime CLT, onde você tem que pagar as verbas trabalhistas e possíveis verbas rescisórias, em uma demissão, ou entre contratar em um regime onde o empregado não terá direito a nada, saíra e entrará com uma mão a frente e outra a trás, qual você acha que o empregador irá colocar na sua empresa? Ou qual modalidade você escolhiria? Ou ainda, na dificuldade que você encontra, qual modalidade você escolheria?
Essa medida permiti a redução ou suspensão das jornadas de trabalho e dos salários, o adiamento do pagamento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e diversas mudanças na legislação trabalhista. A suspensão dos contratos pode ser requisitada pelo empregador por até 120 dias. O governo, por outro lado, compensa com o pagamento de um benefício, referente às parcelas do seguro-desemprego ao qual o empregado teria direito.
Caso haja redução da jornada e dos salários, os acordos devem seguir os seguintes percentuais: 25%, 50% ou 70%. O relator da MP, deputado Christino Aureo (PP-RJ), alterou as regras para o pagamento do Bônus de Inclusão Produtiva (BIP) de jovens. Seu parecer determina que as empresas podem descontar até 15% das contribuições sociais devidas ao Sistema S (Sesi, Senai, Senac, Sesc e outros) para pagar seus funcionários.
Anteriormente, o BIP seria custeado a partir de um desconto de 30% das contribuições devidas a essas entidades. A MP criou o Regime Especial de Trabalho Incentivado, Qualificação e Inclusão Produtiva (Requip) com duração de 36 meses com o objetivo de promover a inclusão produtiva de jovens no mercado de trabalho. O programa é destinado para pessoas entre 18 e 29 anos, sem registro em carteira de trabalho há mais de 2 anos e pessoas de baixa renda oriundos de programas federais de transferência de renda. O programa permite jornada de trabalho de 22 horas semanais. O beneficiário do Requip poderá receber o BIP e a Bolsa de Incentivo à Qualificação (BIQ). Os valores serão de R$ 275 do BIP e R$ 275 do BIQ. As empresas também terão que fazer convênios com o sistema S para a oferta de cursos de qualificação....
Em 2020, segundo o governo, 1,5 milhão de trabalhadores tiveram salários ou jornadas reduzidas, e 9,8 milhões tiveram contratos suspensos. A principal reclamação da oposição durante a discussão da medida foi em relação ao fato de a MP permitir que as mudanças nas regras trabalhistas possa continuar valendo para além do período da pandemia.
Leia mais no texto original: (https://www.poder360.com.br/congresso/camara-aprova-texto-base-de-mp-que-prorroga-reducao-de-jornada-e-salario/) © 2021 Todos os direitos são reservados ao Poder360, conforme a Lei nº 9.610/98. A publicação, redistribuição, transmissão e reescrita sem autorização prévia são proibidas.
Como advogada e conhecedora dos direitos e principalmente como eles foram criados e o porquê deles estarem hoje e estipulado em vários códigos e consolidações e leis especiais e até mesmo cláusulas pétreas, vejo não apenas um retrocesso, mas uma violação repugnante do direito do trabalhador, ora caros leitores, o direito do trabalho por muito tempo foi ferido, ele é ferido diariamente na verdade, veja, em pleno século XXI jamais foi equiparado a mulher com o homem na mesma função (não podemos generalizar, mas essa é a realidade).
Fico ainda mais desconcertada quando vejo trabalhadores apoiando uma atrocidade dessa, como é que você trabalhar interruptamente por sabe se lá quanto tempo?
Hoje, você trabalha um ano, ganha um mês de férias, que pode ser tirado no próximo ano e assim vai indo.
Com a aprovação disso, você trabalhará para sempre sem férias.
Imagina, chegar ao fim do ano, e receber o décimo terceiro, fim do ano feito.
Vou abrir uma aspas para vocês entenderem como surgiu o 13º salário:
"O 13º salário foi instituído após intensas reivindicações do movimento sindical. Em 1962, o governo de João Goulart sancionou a Lei 4.090, que garante o direito aos trabalhadores e trabalhadoras brasileiras.
O cálculo do 13º salário é feito da seguinte forma: divide-se o salário integral do trabalhador por doze e multiplica-se o resultado pelo número de meses trabalhados. As horas extras, adicionais noturno e de insalubridade e comissões adicionais também entram no cálculo da gratificação.
O 13º salário deve ser pago pelo empregador em duas parcelas. A Lei 4.749 determina que a primeira seja paga entre o dia 1º de fevereiro até o dia 30 de novembro. Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo o salário de dezembro menos o valor adiantado na primeira parcela.
O fato de receber 13º em dezembro faz o trabalhador pensar que são 13 salários em um ano, mas não é bem assim.
Existem meses do ano que têm quatro semanas e outros com cinco semanas. Nos meses de cinco semanas, você trabalhou uma semana inteira a mais, mas seu salário no final do mês não mudou. Ele continua correspondendo ao trabalho de quatro semanas. O que aconteceu com esta semana a mais? Ela será devolvida em forma de 13º.
O 13º salário não é, portanto, um brinde do Papai Noel. É direito conquistado pelo trabalhador."
Portanto, como vocês mesmos leram o décimo terceiro é porque tem dias trabalhados a mais que não são pagos no mês e assim se acumulam e devem ser pagos no final do ano.
Agora com a possibilidade de aprovação dessa medida, você trabalhará, sabe se lá por quanto tempo, e não terá direito do seu maior direito como trabalhador, visto que você trabalhou esses dias a mais.
Bom, fora outras coisas essa medida vai retirar como exemplo o FGTS que é uma porcentagem do seu salário que o empregador deve depositar em uma conta, onde em uma futura demissão, você retira esse valor e se for demissão sem justa causa, você recebe os 40%. OU SEJA, você perderá de brinde a multa dos 40%, se você não receber o FGTS.
Viu como está ficando ótimo os direitos do trabalhador?
Agora vou destrinchar a própria medida para uma analise mais profunda. Vamos comigo:
Inicialmente, como toda lei, vem as disposições preliminares, apenas para segurar a emoção do que estar por vir.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Medida Provisória institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.
Já no capítulo dois vemos a criação do novo programa emergencial de manutenção de emprego e da renda.
Ora, o nome é manutenção de emprego, o mais esquisito é retirar direitos do trabalhador e chamar de manutenção de empregos, pelo prazo de 120 dias.
CAPÍTULO II
DO NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Seção I
Da instituição, dos objetivos e das medidas do Novo Programa Emergencial
de Manutenção do Emprego e da Renda
Art. 2º Fica instituído o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, com os seguintes objetivos:
I - preservar o emprego e a renda;
II - garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III - reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
O artigo terceiro apenas informa o que eles vão modular, como o pagamento do auxílio, a redução proporcional da jornada e salário e suspensão temporária do trabalho, obviamente tem exceções encontradas no parágrafo único, onde essas normas não se aplicarão.
Art. 3º São medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
I - o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;
II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Parágrafo único. O disposto nocaputnão se aplica:
I - no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
a) aos órgãos da administração pública direta e indireta; e
b) às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias; e
II - aos organismos internacionais.
Quem mandará nisso tudo é o Ministério da Economia, vulgo: Paulo Guedes, um homem rico e cheio de preconceitos ao trabalhador, coordenará, executará, monitorará e avaliará os direitos do trabalhador.
O certo seria o Ministério do Trabalho estar envolvido, já que envolve com direitos trabalhistas, mas nunca entendo essas disposições sendo elaboradas e criadas por pessoas que não são da área.
É tipo contratar um advogado para ser secretário da saúde. É esquisito não é?
Art. 4º Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução.
Reduziu o salário e a jornada ou suspendeu o contrato você terá direito ao benefício emergencial que será custeado pela União.
Seção II
Do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Art. 5º Fica criado o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:
I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II - suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 1º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União.
§ 2º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:
I - o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
II - a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo; e
III - o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 3º Caso a informação de que trata o inciso I do § 2º não seja prestada no prazo previsto no referido dispositivo:
I - o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada;
II - a data de início do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será estabelecida na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada, e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
III - a primeira parcela, observado o disposto no inciso II deste parágrafo, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tiver sido efetivamente prestada.
§ 4º Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de:
I - transmissão das informações e das comunicações pelo empregador;
II - concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; e
III - interposição de recurso contra as decisões proferidas em relação ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
§ 5º As notificações e as comunicações referentes ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda poderão ser realizadas exclusivamente por meio digital, mediante ciência do interessado, cadastramento em sistema próprio e utilização de certificado digital ICP-Brasil ou uso delogine senha, conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia.
§ 6º O recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.
§ 7º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.
Sobre o valor ficará em aberto e dependerá de outros fatores, em outras palavras, apenas um um cálculo que provavelmente não te favorece, você saberá o que irá receber.
Art. 6º O valor do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposições:
I - na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado com a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo; e
II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º; ou
b) equivalente a setenta por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 6º do art. 8º.
§ 1º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do:
I - cumprimento de qualquer período aquisitivo;
II - tempo de vínculo empregatício; e
III - número de salários recebidos.
§ 2º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:
I - ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo; ou
II - em gozo:
a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
b) do seguro-desemprego, em quaisquer de suas modalidades; ou
c) do benefício de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 1990.
§ 3º O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 4º Nos casos em que o cálculo do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
§ 5ºO empregado com contrato de trabalho intermitente a que se refere o § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não faz jus ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Vamos ver a redução da jornada, você como empregado e diante uma crise, será que conseguiria bater o pé com seu empregador e não acordar com os fatos e não ser demitido?
Caso a jornada reduza, seu salário vai reduzir também, ou seja, as porcentagens são:
a) vinte e cinco por cento;
b) cinquenta por cento; ou
c) setenta por cento.
Entenda isso como, reduziu 60% da jornada, reduziu 60% do salário, que significa que irei receber apenas 40%.
Seção III
Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
Art. 7º O empregador, durante o prazo previsto no art. 2º, poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias, observados os seguintes requisitos:
I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II - pactuação, conforme o disposto nos art. 11 e art. 12, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e
III - na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, e a redução da jornada de trabalho e do salário somente poderá ser feita com os seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por cento;
b) cinquenta por cento; ou
c) setenta por cento.
§ 1º A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado da:
I - data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou
II - data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
§ 2º O Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias, poderá prorrogar o prazo previsto no art. 2º para o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e o prazo máximo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de que trata este artigo, na forma prevista em regulamento.
§ 3º O termo final do acordo de redução proporcional de jornada e de salário não poderá ultrapassar o último dia do período estabelecido no art. 2º, exceto na hipótese de prorrogação do prazo prevista no § 2º.
Assim como a suspensão segue o mesmo ritmo, eles dizem que terão os benefícios garantidos, mas seu recolhimento do INSS é opcional ao empregador já que ele que paga.
Vamos abrir aqui um parenteses, com o não pagamento do INSS, você deixa de ser segurado, se nesse meio tempo você precisar da autarquia e a depender dos requisitos, você poderá ficar sem direitos previdenciários.
Um ponto liga ao outro. Viu como você só sai perdendo?
Seção IV
Da suspensão temporária do contrato de trabalho
Art. 8º O empregador, durante o prazo previsto no art. 2º, poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias.
§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada, conforme o disposto nos art. 11 e art. 12, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.
§ 2º Na hipótese de acordo individual escrito entre empregador e empregado, a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
§ 3º O empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho:
I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
§ 4º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado da:
I - data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou
II - data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
§ 5º Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II - às penalidades previstas na legislação; e
III - às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
§ 6º A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado, observado o disposto neste artigo e no art. 9º.
§ 7º O Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias, poderá prorrogar o prazo previsto no art. 2º para o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e o prazo máximo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata este artigo, na forma prevista em regulamento.
§ 8º O termo final do acordo de suspensão temporária de contrato de trabalho não poderá ultrapassar o último dia do período estabelecido no art. 2º, exceto na hipótese de prorrogação do prazo prevista no § 7º.
Esse novo benefício podera ser acumulado com o pagamento, sendo uma ajuda compensatória mensal devido a redução da jornada e do salário ou a suspensão.
O valor será definido em negociação ou acordo, nem preciso falar que o empregado é parte inferior nisso.
Seção V
Das disposições comuns às medidas do Novo Programa Emergencialde Manutenção do Emprego e da Renda
Art. 9º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.
§ 1º A ajuda compensatória mensal de que trata o caput:
I - deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado;
II - terá natureza indenizatória;
III - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
IV - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
V - não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e de que trata a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e
VI - poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
§ 2º Na hipótese de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, a ajuda compensatória prevista no caput não integrará o salário devido pelo empregador e observará o disposto no § 1º.
Temos aqui uma estabilidade PROVISÓRIA, sinceramente, não colocaria estabilidade como termo porque como o próprio nome diz é algo estável, e o que não há aqui é uma lei estável.
Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:
I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e
III - no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da garantia estabelecida na alínea "b" do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto de que trata o caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de:
I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e
III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 2º Os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho de que trata o art. 10 da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, ficarão suspensos durante o recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego de que trata este artigo.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo nos termos do disposto no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, ou dispensa por justa causa do empregado.
Neste próximo artigo, vemos que poderão definir outros valores de porcentagem, sem mínimo e sem máximo, onde você poderá ficar até mesmo sem o "benefício".
Ainda não acredito que escreveram uma coisa dessas.
Art. 11. As medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observado o disposto no § 1º e nos art. 7º e art. 8º.
§ 1º A convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer redução de jornada de trabalho e de salário em percentuais diversos daqueles previstos no inciso III do caput do art. 7º.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, de que tratam os art. 5º e art. 6º, será devido nos seguintes termos:
I - sem percepção do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para a redução de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por cento;
II - no valor de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
III - no valor de cinquenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e
IV - no valor de setenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a setenta por cento.
§ 3º As convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 12. As medidas de que trata o art. 3º serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:
I - com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); ou
II - com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º Para os empregados que não se enquadrem no disposto no caput, as medidas de que trata o art. 3º somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, exceto nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a pactuação por acordo individual escrito:
I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, de que trata a alínea "a" do inciso III do caput do art. 7º; ou
II - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.
§ 2º Para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho previstas no caput ou no § 1º, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, observados o disposto no art. 9º e as seguintes condições:
I - o valor da ajuda compensatória mensal a que se refere este parágrafo deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação prevista na alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 6º; e
II - na hipótese de empresa que se enquadre no disposto no § 5º do art. 8º, o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma do valor previsto naquele dispositivo com o valor mínimo previsto no inciso I deste parágrafo.
§ 3º Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos de que trata este artigo poderão ser realizados por meios físicos ou eletrônicos.
§ 4º Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos do disposto nesta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional no prazo de dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
§ 5º Se, após a pactuação de acordo individual na forma prevista neste artigo, houver a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva; e
II - a partir da data de entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estabelecidas no acordo individual.
§ 6º Quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, estas prevalecerão sobre a negociação coletiva.
Olha só, gestante e domésticas entrarão poderão entrar nessas novas medidas, devo lembrar que é muito recente alguns direitos da doméstica que serão violados constitucionalmente falando, com essa medida.
Art. 13. A empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, observadas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória.
§ 1º Ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade, nos termos do disposto no art. 71 da Lei nº 8.213, de 1991:
I - o empregador deverá efetuar a comunicação imediata ao Ministério da Economia nos termos estabelecidos no ato de que trata o § 4º do art. 5º;
II - a aplicação das medidas de que trata o art. 3º será interrompida; e
III - o salário-maternidade será pago à empregada nos termos do disposto no art. 72 da Lei nº 8.213, de 1991, e à empregada doméstica nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 73 da referida Lei, de forma a considerá-lo como remuneração integral ou como último salário de contribuição os valores a que teriam direito sem a aplicação das medidas previstas nos incisos II e III docaputdo art. 3º.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, observado o disposto no art. 71-A da Lei nº 8.213, de 1991, hipótese em que o salário-maternidade será pago diretamente pela previdência social.
Vejamos o próximo artigo:
Art. 14. A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotada, deverá resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989.
Terá fiscalização, pelo menos a lei garantirá uma fiscalização e para as irregularidades encontradas terá multa, ocorrerá um processo, onde seguirá requisitos para o procedimento: fiscalizar, notificar, atuar e por fim, multar. E não terá dupla visita.
Art. 15. As irregularidades constatadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.
Parágrafo único. O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas decorrente das disposições desta Medida Provisória observará o disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, hipótese em que não se aplica o critério da dupla visita.
Apenas valerá aos contratos já celebrados até a publicação dessa medida. Então novos contratos, não abordará esses pedidos.
Art. 16. O disposto neste Capítulo aplica-se apenas aos contratos de trabalho já celebrados até a data de publicação desta Medida Provisória, conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
O próximo artigo, devo dizer que é justo, caso você receba a mais, deverá devolver e se receber a menos deverá ser reajustado.
No caso, você estará recebendo menos, mas agora com uma lei para amparar isso.
Art. 17. O trabalhador que receber indevidamente parcela do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda estará sujeito à compensação automática com eventuais parcelas devidas de Benefício Emergencial referentes ao mesmo acordo ou a acordos diversos ou com futuras parcelas de abono salarial de que trata a Lei nº 7.998, de 1990, ou de seguro-desemprego a que tiver direito, na forma prevista no art. 25-A da Lei nº 7.998, de 1990, conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia.
O prazo de duração de suspensão é de 120 dias, e esse prazo é o máximo. O único prazo máximo existente nessa medida.
Art. 18. O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a cento e vinte dias, exceto se, por ato do Poder Executivo, for estabelecida prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada uma delas, observado o disposto no § 3º do art. 7º e no § 8º do art. 8º.
Chegamos ao final da medida, devo relembrar que essa medida provavelmente sofrerá alterações durante as votações na câmara e no senado.
Lembrando que na câmara já foi aprovada.
Já começamos o final dizendo que você poderá acordar em não ter aviso prévio. Olha que notícia bacana, não é? (contém ironia).
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Empregador e empregado poderão, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso.
Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento do aviso prévio na forma prevista no caput, as partes poderão adotar as medidas estabelecidas por esta Medida Provisória.
Eles alegam que essas medidas é por causa da pandemia e que irá ajudar a retomar a economia e a criação de novos empregos.
Art. 20. O disposto no art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não se aplica na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, distrital, estadual ou federal para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Durante a suspensão, 120 dias no máximo, os prazos processuais e possíveis processos serão suspensos, em outras palavras, seu processo irá demorar mais ainda.
Art. 21. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS, e os respectivos prazos prescricionais, ficam suspensos.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos processos administrativos que tramitam em meio eletrônico.
Ao menos você poderá receber seu dinheiro no banco que desejar.
Art. 22. Fica dispensada a licitação para contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A. para a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda de que trata o art. 5º.
Art. 23. O beneficiário poderá receber o benefício emergencial de que trata o art. 5º na instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as informações de que trata o inciso I do § 2º do art. 5º.
§ 1º Na hipótese de não validação ou de rejeição do crédito na conta indicada, inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das transferências, ou na ausência da indicação de que trata o caput, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão utilizar outra conta poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de processo de levantamento e conferência da coincidência de dados cadastrais para o pagamento do benefício emergencial.
§ 2º Na hipótese de não ser localizada conta poupança de titularidade do beneficiário na forma prevista no § 1º, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão realizar o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com as seguintes características:
I - dispensa de apresentação de documentos pelo beneficiário;
II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção;
III - direito a, no mínimo, três transferências eletrônicas de valores e a um saque ao mês, sem custos, para conta mantida em instituição autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e
IV - vedação de emissão de cheque.
§ 3º É vedado às instituições financeiras, independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento do benefício emergencial de que trata o art. 5º, efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício.
§ 4º Os recursos relativos ao benefício emergencial de que trata o art. 5º, creditados nos termos do disposto no § 2º, não movimentados no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do depósito, retornarão para a União.
Por fim, eles encerrando permitindo o auxílio do secretário da previdência e do trabalho.
Art. 24. O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editará atos complementares para a execução do disposto nos art. 22 e art. 23.
Art. 25. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Bom meus caros leitores, essa medida sofrerá alterações enquanto tiver em votação, mesmo assim é repugnante apenas lendo, imagina isso na prática.
Não consigo entender qual manutenção de emprego é essa se perde direitos e faz o trabalhador um escravo. Não consigo entender como isso é elaborado por pessoas que não estão em regime CLT, que não trabalham 8 horas diárias ou ainda que não trabalham por um salário mínimo podendo receber apenas 40% dele.
É absurdo atrás de absurdo! Deixo aqui minha nota de repudio!
Escrito por Amanda Pereira Pinto, advogada, graduada em Direito pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes – FAECA – Monte Aprazível/SP; Pós-Graduada em Direito Público pela Faculdade Legale Educacional/SP, Pós-Graduanda em Direito Previdenciário; em Direito do Consumidor; MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário; em Advocacia Extrajudicial pela Faculdade Legale Educacional. Atuante na seara trabalhista e previdenciária, amante das aéreas cível, consumidor e em direito público.
Amanda Pereira Pinto, Advogada e consultora jurídica.
Graduada em Direito pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes – FAECA – Monte Aprazível/SP;
Pós-Graduada em:
- Direito Público;
- Direito Previdenciário;
- Direito do Consumidor;
- MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário;
- Advocacia Extrajudicial;
- Processo Civil e Processo Civil,
- Tribunal do Júri,
Todos pela Faculdade Legale Educacional/SP.
- Direito de Família pela Faculminas.
Atuante nas áreas cíves, família e sucessões, consumidor, trabalhista e previdenciário.