Responsabilidade contratual e seus efeitos
O Direito das Obrigações traz as diversas condutas que são impostas pela legislação vigente. Estes deveres que são impostos na sociedade são resultados de obrigações contraídas, emanadas de contratos. Esse dever geral de determinadas condutas é de Direito e os bons costumes ou como já mencionado de obrigações oriundas de contratos.
Sabemos que há situações em que a existência de um contrato é de suma importância, para que sejam resguardados os direitos e deveres de cada uma das partes envolvidas; como na compra e venda, no mutuo, na locação, sendo que fica caracterizado os deveres e obrigações dos compradores e vendedores, mutuante e mutuário, locador e locatário.
Sabe-se que em muitos casos há situações em que surge a responsabilidade pela transgressão de um dever em determinada conduta. Neste sentido, deve-se analisar a responsabilidade contratual que surge em decorrência da preexistência do contrato, neste caso a responsabilidade contratual e extracontratual se interpenetram. Desta forma, a responsabilidade civil em parte geral, tem como pressuposto só princípios fundamentais, que tem como objetivo indenizar seja em decorrência do inadimplemento contratual que tem como ocorrência uma transgressão geral da conduta praticada.
Neste sentido, falando de responsabilidade temos como entendimento que trata da apreciação de um dever que foi violado, e o dever entendemos que trata-se de um ato ou a obtenção que tem que ser observada pelo indivíduo.
Sob tais aspectos, na questão da distinção entre a responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual, temos que observar que a responsabilidade extracontratual tem certa relevância para a análise da conduta culposa, se possui contrato, a verificação da culpa tem início pela análise da conduta do agente com que ele se comprometeu no contrato. Porém, esta análise de conduta pode extrapolar a simples investigação contratual e desta forma partir para análise da conduta do agente, dependendo assim da relação jurídica.
O contrato em questão pode até expressar o não dever de indenizar, que pode ser uma clausula válida, ou o contrato pode de forma preestabelecida determinar uma indenização, onde pode ser incluída uma clausula penal compensatória, evitando assim a análise da culpa do agente. Neste sentido, vale mencionar o artigo 186 do Código Civil de 2002:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”
Desta forma, não havendo contrato, se aplica em relação a responsabilidade extracontratual desde de seu início, os termos mencionados no dispositivo acima elencado. Assim, vale mencionar que o ato ilícito dá margem à reparação de danos, confirme artigo 927 do Código Civil de 2002.
Em se tratando de responsabilidade contratual, essa tem um campo mais limitado em relação à responsabilidade extracontratual, isso porque os termos dos contratos são taxados. No caso da responsabilidade extracontratual há possibilidade de analise se há dever de indenizar. Desta forma, são analisadas e examinadas as questões relacionadas à culpa contratual e suas consequências para os envolvidos, neste sentido a indenização é determinada pelo artigo 389 do Código Civil de 2002: “Não sendo cumprida a obrigação, responde por perdas e danos”. No entanto o entendimento de perdas e danos vem elencado no artigo 402 do Código Civil de 2002, in verbs:
“Salvo exceções expressamente previstas em lei, perdas e danos devidas ao credor abrangem além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Neste sentido, a lei protege a vítima que agiu com culpa reduzida, sendo permitido que seja reduzida a indenização, em face do ofendido. Tratando assim, de uma forma de proteção social que foi adotada pelo Código Civil e é analisa pelos tribunais.
- Da Responsabilidade Civil e seus requisitos
No que trata de responsabilidade Civil, trataremos aqui, os requisitos mais comuns:
Antijuridicidade: Este requisito menciona que não haverá o dever de indenizar se não houver uma conduta injurídica, sendo que o agente responsável deve ter praticado certa conduta contra o direito contratual. A questão de analisar e constatar que a conduta é antijurídica na área do direito civil é referente a um exame mais profundo do que no direito penal, não sendo exigido assim um critério formal.
Imputabilidade: Outro requisito em se tratando da responsabilidade civil, neste caso somente ocorrerá se de fato puder ser imputada a um agente, mesmo que um terceiro venha responder pela conduta, como pode-se observar que acontece com muita frequência. Não se pode falar em obrigação de indenizar quando não há conduta.
Nexo Causal: Trata-se da relação de causalidade, ou seja, deve indenizar quem concorreu para o evento danoso.
- Responsabilidade e seus requisitos contratual em particular
Para que seja caracterizado dentro da esfera jurídica em relação a Responsabilidade em relação ao descumprimento do contrato ou das suas cláusulas, pode ser tanto parcial como total esse descumprimento.
Neste sentido deve analisar a existência de um contrato, bem como sua validade, uma ou mais obrigações existentes, e claro, o prejuízo que foi causado pelo contratante.
Posteriormente, analisa-se se o contrato é de fato válido, ou seja, nos casos em que o contrato é caracterizado nulo, este não gerará direitos e nem obrigações. Podendo assim, a obrigação de indenizar elencada na responsabilidade extracontratual, porém, o descumprimento da obrigação deve ser vinculado a um contrato com um objeto em ênfase, pois se o descumprimento for em relação a uma conduta o mesmo será tratado como responsabilidade extrajudicial conforme já foi mencionado. Neste sentido, no caso de responsabilidade contratual, deve examinar dentro do contrato os direitos violados, não sendo extinto o conceito de culpa.
Karla José Inácio é estudante de Direito do 9º período da Faculdade Sul-Americana - FASAM, Master Coach e Personal Human Coach pela DH Resultados, associada ao IEAD – Instituto de Estudos Avançados em Direito.
BIBLIOGRAFIA
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NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Código Civil Brasileiro de 2002.
ROSENVALD, Nelson e; FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito dos Contratos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
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