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Repartição obrigatória de receita x repartição voluntária de receita

INSTITUTO DE ESTUDOS AVANÇADOS EM DIREITO
02/09/2019
Em momentos de crise econômica, como a que o nosso país está passando, faz com que os Entes Públicos repensem suas formas de arrecadação e busquem ferramentas para levar receita aos seus cofres.

INTRODUÇÃO

Em momentos de crise econômica, como a que o nosso país está passando, faz com que os Entes Públicos repensem suas formas de arrecadação e busquem ferramentas para levar receita aos seus cofres.

Pois bem, a repartição de receitas é uma modalidade que pode ser usada e vista como uma “ajudinha” do Ente Público que está com as contas em dia, para com o que está afundado em dívidas.

Além do grande debate que envolve não só o Direito Administrativo, mas também o Direito Tributário, tendo em vista que para se entender a repartição obrigatória e a voluntária de receitas é imperioso ter uma noção de como funciona o sistema tributário nacional.

Dessa forma, será abordado no presente artigo um pouco sobre crédito tributário, competência e capacidade tributária e, por fim, será falado em que consiste a repartição de receitas.

Portanto, vamos ao estudo acerca de uma das situações em que o Direito Tributário está entrelaçado com o Direito Administrativo.

 

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

Quando se fala em instituição de tributos como forma de arrecadação de receitas para os cofres públicos, deve ser verificado se o Ente Público possui condição para criar referido tributo.

Isso quer dizer que a Constituição Federal, em seus artigos 153 ao 156, dispõe acerca da competência tributária, ou seja, o texto constitucional outorga poderes de instituição, fiscalização e arrecadação de tributos para cada ente federativo.

Temos por exemplo que a União Federal poderá instituir o Imposto de Renda, conforme dispõe o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal, isso mesmo, poderá.

A Competência Tributária possui algumas interessantes características a seu respeito, isto pelo fato de que ela não é obrigatória, porém, é indelegável e irrenunciável.

O que se pretende dizer com essas expressões? Quer dizer que ela o exercício do poder de instituição, arrecadação e fiscalização outorgado pela Constituição Federal para a União, Estados, Municípios e Distrito Federal é facultativo, indelegável e irrenunciável.

Isso quer dizer que o Ente Público pode escolher se irá ou não instituir algum tributo de sua competência, contudo, não poderá delegar o combo de atos inerentes a ela para outro Ente e, também, não poderá renunciar ao direito de possuir a competência.

Um exemplo claro e atual da facultatividade da competência tributária é o Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF, o qual está previsto no rol taxativo de impostos de competência da União Federal, mas não é regulamentado no ordenamento jurídico.

Isso quer dizer que o Município ou o Estado pode instituir o IGF em seus territórios? Não.

Nota-se que o que é indelegável é o “combo” instituição, fiscalização e arrecadação, entretanto, a delegação de fiscalização e arrecadação é plenamente permitida pela legislação tributária em vigência.

Ora, se os atos de fiscalização e arrecadação podem ser delegados, posso falar que a competência parcial será delegável? Não!

Quando se fala em transmissão da responsabilidade de somente arrecadar e fiscalizar determinado tributo, estamos diante da capacidade tributária, ou seja, o Ente Público que detém a competência tributária institui o tributo, porém, repassa a obrigatoriedade de fiscalização e arrecadação para o outro Ente fazer.

Para ilustrar tal situação, temos que o Imposto Territorial Rural é um tributo de competência da União Federal, conforme determina a Constituição Federal, porém, se o Município aceita fiscalizar e a arrecadar tal tributo, 100% da receita auferida irá para seus cofres.

Repare que o que foi delegado no caso acima foi apenas a fiscalização e arrecadação do imposto, e não a instituição, haja vista que o imposto já possui regulamentação no ordenamento jurídico.

Dessa forma, temos que a competência tributária é o poder outorgado pela Constituição Federal para INSTITUIR, FISCALIZAR e ARRECADAR um tributo. Já a capacidade tributária, é a responsabilidade repassada pelo Ente competente para outro de FISCALIZAR e ARRECADAR.

 

REPARTIÇÃO OBRIGATÓRIA E REPARTIÇÃO VOLUNTÁRIA DE RECEITAS

De forma preliminar, deve-se atentar para o conceito propriamente dito de repartição de receita. Tal instituto traz que os Entes Públicos irão repartir entre si determinada parte do que for auferido com a arrecadação fiscal.

Pois bem, quando se fala em repartição obrigatória de receitas, deve ser observado o que traz os artigos 157 ao 159 da Constituição Federal, tendo em vista que nesses trechos do texto constitucional são trazidas todas as porcentagens que se destinarão para cada ente público.

Vejamos o que diz o artigo 157 da CRFB/88:

Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

 

Note que o artigo acima mencionado traz um exemplo de repartição obrigatória de receitas que serão compartilhadas com os Estados e Distrito Federal. Portanto, é o que vale dizer que quando da arrecadação do imposto de renda retido na fonte, obrigatoriamente, toda a receita auferida será do Estado/DF.

Destaca-se que é obrigatório visto que é uma determinação eminentemente constitucional, não havendo brechas para ir contra ao disposto naqueles artigos.

Por outro lado, existe o que chamamos de repartição voluntária de receitas, o que quer dizer que os Entes irão repartir receitas ao seu bel-prazer, não ficando adstrito ao texto legal ou constitucional.

Em outras palavras, caso um Ente Federativo esteja necessitando de receita para seu cofre, ele poderá fazer um requerimento a outro Ente para que se proceda com a repartição voluntária.

Entretanto, o deferimento da repartição voluntária de receitas não é tão simples, haja vista que deverá seguir regras para que o pedido seja válido.

Um dos requisitos mais expressivo é o fato de que para que um Ente Federativo possa fazer jus à repartição voluntária de receitas este deverá ter efetivamente instituído todos os impostos de sua competência tributária.

Conforme já dito acima, a competência tributária para instituição de impostos está prevista nos artigos 153, 155 e 156 da Constituição Federal, portanto, caso o Ente Público não tenha instituído todos aqueles trazidos no rol taxativo do artigo mencionado, este não poderá requerer a repartição voluntária de receita, nos termos do artigo 11, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000.

Além do requisito acima trazido, a mesma Lei Complementar 101/2000 traz em seu artigo 25 outras regras para fazer jus à repartição voluntária de receita, como por exemplo a vedação da utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

Dessa forma resta demonstrada que a repartição obrigatória de receita está estritamente disposta no texto constitucional e a repartição voluntária de receita é uma forma de cooperação entre os Entes Federativos, porém, necessário cumprir alguns requisitos para tal.

 

CONCLUSÃO

Conclui-se, portanto, que os institutos da repartição obrigatória e voluntária de receitas estão atreladas à competência tributária trazida pelo texto constitucional, tendo em vista que se o Ente Federal não exercer a sua competência tributária plena no que diz a respeito de impostos, este não poderá fazer jus à repartição voluntária de receitas.

Assim sendo, em um cenário de crise econômica, os institutos trazidos para estudo no presente artigo pode ser uma excelente fonte para viabilizar a quitação de parte das dívidas existentes, tendo em vista que alguns Entes Públicos da federação possuem reserva financeira e pode cooperar.

 

Escrito por: Lucas Ghannam Meneses, advogado, pós-graduado em direito público e direito tributário e processo tributário. Cursando LLM em direito empresarial pela Fundação Getúlio Vargas.

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