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Recomposição dos reajustes dos planos de saúde suspensos até 2021

Flávio Henrique Públio Alves
09/02/2021
Beneficiários de plano de saúde que tiveram reajustes suspensos entre setembro e dezembro de 2020 terão que pagar, além da mensalidade habitual, o valor do reajuste adiado que será diluído em 12 vezes no ano de 2021.

Com o intuito de reduzir os impactos trazidos pela pandemia do Covid-19, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, através do Comunicado nº 85, de 31 de agosto de 2020, determinou a suspensão da aplicação dos reajustes de planos de saúde por variação de custos (anual) e por mudança de faixa etária, compreendido entre o período de setembro a dezembro de 2020. 

 

Tal medida foi válida para os contratos de planos privados de assistência à saúde médico-hospitalar na modalidade de pré-pagamento e abarca todos os tipos de contratação, individual/familiar, coletivos empresariais e coletivo por adesão, exceto aos contratos anteriores ou não adaptados à Lei nº 9.656/98. 

 

Segundo o próprio órgão regulamentador, a suspensão alcançou cerca de 20,2 milhões de beneficiários em relação ao reajuste anual por variação de custos, o que corresponde a 51% do total de beneficiários em planos de assistência médica regulamentados e sujeitos ao reajuste anual, e 5,3 milhões de beneficiários no tocante ao reajuste por faixa etária, que corresponde a 100% do total de beneficiários em planos de assistência médica regulamentados sujeitos ao dito reajuste. 

 

Por conseguinte, no dia 19 de novembro do mesmo ano, a ANS definiu que todos os beneficiários que tiveram os reajustes, tanto por faixa etária quanto o anual, suspensos em razão da pandemia do Covid-19, terão diluído o pagamento desses valores em até 12 meses ao longo de 2021. 

 

A recomposição funcionará da seguinte forma, conforme explanado no site da Agência reguladora:

 

-           contratos individuais/familiar: A ANS definiu que o percentual máximo do reajuste para este tipo de plano é de 8,4%, válido para o período de maio de 2020 a abril de 2021;

 

-           contratos coletivos com até 29 vidas (empresarial e por adesão): reajuste calculado com base na sinistralidade do pool do contratante;

 

-           contratos com 30 vidas ou mais (empresarial e por adesão): reajuste será definido com base na sinistralidade do contratante.

 

Visando facilitar o entendimento pelo contratante, a ANS disponibilizou, em seu site, simulações práticas do impacto dos reajustes com a composição de valores retroativos, tanto pelo reajuste por sinistralidade quanto pelo de faixa etária[1]

 

Destaque-se que, em respeito ao Código de Defesa do Consumidor e ao direito a informação, o contratante deverá saber exatamente como o valor está sendo cobrado, devendo a operadora do plano de assistência à saúde discriminar de forma clara nos boletos ou documento de cobrança equivalentes a parcela referente à recomposição dos reajustes suspensos no ano de 2020. 

 

De suma importância mencionar que, o percentual de reajuste dos contratos individuais/familiares de 8,4%, para o período de maio de 2020 até abril de 2021, observou a variação de despesas assistenciais entre 2018 e 2019, período este que precede a pandemia. 

 

Tal informação é relevante pelo fato de que o cálculo levou em consideração um período em que ainda não houve significativa redução da utilização do serviço de saúde, como é previsto para o ano de 2020. 

 

Fato é que, diante do cenário atípico vivido no ano de 2020, não pode o consumidor ser prejudicado com eventuais reajustes aplicados ao seu contrato, sem a devida transparência e de forma abusiva, em total desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual o consumidor/contratante deve se atentar as diretrizes traçadas pela ANS, visando resguardar os seus direitos. 

 

Escrito por Flávio Henrique Públio Alves, Advogado, Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas, especialista em Direito Civil, Processual Civil e Argumentação Jurídica pelo Instituto de Educação da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – IEC PUC/MG. É sócio fundador do Escritório Públio, Correia e Riani - Sociedade de Advogados. 

Flávio Henrique Públio Alves, Advogado, Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas, especialista em Processual Civil e Argumentação Jurídica pelo Instituto de Educação da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – IEC PUC/MG. É sócio fundador do Escritório Públio, Correia e Riani - Sociedade de Advogados.