Skip directly to content

Qual a importância prática na fixação da guarda do menor?

Amanda Pereira Pinto
31/03/2022
Muitos pais deixam para depois a fixação da guarda e não se atentam a sua real importância prática.

Muitos pais deixam para depois a fixação da guarda, eles não entram com o processo por vários motivos e vão levando a vida até que acontece algum problema bem maior.

 

Quantas vezes vimos famosos estarem enroscados com esta questão, principalmente quando enviam os filhos para passarem um tempo com o outro genitor e depois não voltam, entre diversas outras questões.

 

Enquanto não houver uma DECISÃO JUDICIAL definindo quem é o responsável pela criança, se a guarda é unilateral ou compartilhada, a GUARDA PERTENCE AO PAI E A MÃE.


Porque não regulamentar é um problema?


Veja abaixo um caso exemplificativo.


CASO EXEMPLIFICATIVO:


- Uma mãe entregou sua filha para ficar alguns dias com o pai.
Nesse período o mesmo ingressou com uma ação de regulamentação de guarda e conseguiu provisoriamente.
Dado porque a guarda provisória é dada para aquele que estiver residindo (mesmo que em poucos dias) com a criança.

 

DA AÇÃO DE GUARDA

 

O próprio nome é bem sugestivo FIXAÇÃO, FIXAR, GUARDAR. O direito de resguardar e guardar alguém, cuidar, manter. Quando falamos de ação de guarda estamos falando pais "disputando" o filho menor, sabendo onde ele irá residir e com quem ele irá ficar.

 

Há duas opções: compartilhada ou unilateral. E aquele que fica responsável representa em todas as hipóteses.

 

Em outras palavras, a ação de guarda é um modo de dar a uma pessoa determinado poder sobre outra, com o direito e deveres a serem exercidos, com o intuito de proteger e prover necessidades de outra pessoa para o bom desenvolvimento.

 

Vejamos o que diz a lei:

 

Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

 

Os casos de processo de guarda sempre serão em segredo de justiça, visto que envolvem menores, pessoas incapazes, além do mais é necessário uma analise do Ministério Público.

 

O fato do segredo de justiça é justamente para que terceiros não ficam atrapalhando ou pegando informações sobre a questão.

 

Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

 

Outro ponto de vista da questão da guarda que pode ser discutida dentro do processo de divórcio, até mesmo para facilitar as coisas e andarem todas juntas, uma vez que as partes são as mesmas, e a causa de pedir também.

 

Com isso não é necessário abrir três, quatros processos para que resolvam os assuntos, sendo que em um só pode anexar todos os problemas envolvidos.

 

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

 

Como vemos é dever perante a lei o sustento, guarda e educação aos filhos, assim é da onde surge o dever da pensão alimentícia para aquele que não residir com a criança.

 

Além da obrigatoriedade dela ter uma residência fixa em caso de guarda compartilhada.

 

DA GUARDA UNILATERAL E COMPARTILHADA

 

Como já dito a guarda divide em duas: unilateral, quando apenas a responsabilidade e representação fica nas mãos de um genitor ou compartilhada, quando fica com os dois genitores.

 

No caso da unilateral será para o genitor que garanta melhor condições a criança, sempre será para beneficiar a criança.

 

Na maioria dos casos, a criança fica com a mãe, mas isso não é regra, e nunca será.

 

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua ( art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 2 o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

 

Vemos que na guarda compartilhada a necessidade de dividir o tempo da criança entre os dois para que não fique em desacordo e desarmonia, causando prejuízos, em razão que apenas se afeta a criança envolvida. 

 

A todo tempo deve-se sempre pensar nela, no bem-estar e nas melhores condições, não se pode deixar a criança prejudicada com a convivência de apenas um dos genitores.

 

§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

I - afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

II – saúde e segurança; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

III – educação. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

§ 3 o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

§ 4º (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

 

CONCLUSÃO

 

Portanto, a guarda é importante para garantir literalmente tudo e principalmente evitar grandes conflitos, como a questão do exemplo deixado no início deste artigo.

Amanda Pereira Pinto, Advogada e consultora jurídica. 

Graduada em Direito pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes – FAECA – Monte Aprazível/SP; 

Pós-Graduada em:

- Direito Público; 

- Direito Previdenciário; 

- Direito do Consumidor;

- MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário;  

- Advocacia Extrajudicial;

- Processo Civil e Processo Civil,

- Tribunal do Júri,

 

Todos pela Faculdade Legale Educacional/SP.

 

- Direito de Família pela Faculminas. 

 

Atuante nas áreas cíves, família e sucessões, consumidor, trabalhista e previdenciário.