Qual a importância prática na fixação da guarda do menor?
Muitos pais deixam para depois a fixação da guarda, eles não entram com o processo por vários motivos e vão levando a vida até que acontece algum problema bem maior.
Quantas vezes vimos famosos estarem enroscados com esta questão, principalmente quando enviam os filhos para passarem um tempo com o outro genitor e depois não voltam, entre diversas outras questões.
Enquanto não houver uma DECISÃO JUDICIAL definindo quem é o responsável pela criança, se a guarda é unilateral ou compartilhada, a GUARDA PERTENCE AO PAI E A MÃE.
Porque não regulamentar é um problema?
Veja abaixo um caso exemplificativo.
CASO EXEMPLIFICATIVO:
- Uma mãe entregou sua filha para ficar alguns dias com o pai.
Nesse período o mesmo ingressou com uma ação de regulamentação de guarda e conseguiu provisoriamente.
Dado porque a guarda provisória é dada para aquele que estiver residindo (mesmo que em poucos dias) com a criança.
DA AÇÃO DE GUARDA
O próprio nome é bem sugestivo FIXAÇÃO, FIXAR, GUARDAR. O direito de resguardar e guardar alguém, cuidar, manter. Quando falamos de ação de guarda estamos falando pais "disputando" o filho menor, sabendo onde ele irá residir e com quem ele irá ficar.
Há duas opções: compartilhada ou unilateral. E aquele que fica responsável representa em todas as hipóteses.
Em outras palavras, a ação de guarda é um modo de dar a uma pessoa determinado poder sobre outra, com o direito e deveres a serem exercidos, com o intuito de proteger e prover necessidades de outra pessoa para o bom desenvolvimento.
Vejamos o que diz a lei:
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
Os casos de processo de guarda sempre serão em segredo de justiça, visto que envolvem menores, pessoas incapazes, além do mais é necessário uma analise do Ministério Público.
O fato do segredo de justiça é justamente para que terceiros não ficam atrapalhando ou pegando informações sobre a questão.
Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
Outro ponto de vista da questão da guarda que pode ser discutida dentro do processo de divórcio, até mesmo para facilitar as coisas e andarem todas juntas, uma vez que as partes são as mesmas, e a causa de pedir também.
Com isso não é necessário abrir três, quatros processos para que resolvam os assuntos, sendo que em um só pode anexar todos os problemas envolvidos.
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
Como vemos é dever perante a lei o sustento, guarda e educação aos filhos, assim é da onde surge o dever da pensão alimentícia para aquele que não residir com a criança.
Além da obrigatoriedade dela ter uma residência fixa em caso de guarda compartilhada.
DA GUARDA UNILATERAL E COMPARTILHADA
Como já dito a guarda divide em duas: unilateral, quando apenas a responsabilidade e representação fica nas mãos de um genitor ou compartilhada, quando fica com os dois genitores.
No caso da unilateral será para o genitor que garanta melhor condições a criança, sempre será para beneficiar a criança.
Na maioria dos casos, a criança fica com a mãe, mas isso não é regra, e nunca será.
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua ( art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 2 o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
Vemos que na guarda compartilhada a necessidade de dividir o tempo da criança entre os dois para que não fique em desacordo e desarmonia, causando prejuízos, em razão que apenas se afeta a criança envolvida.
A todo tempo deve-se sempre pensar nela, no bem-estar e nas melhores condições, não se pode deixar a criança prejudicada com a convivência de apenas um dos genitores.
§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
I - afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
II – saúde e segurança; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
III – educação. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 3 o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 4º (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
CONCLUSÃO
Portanto, a guarda é importante para garantir literalmente tudo e principalmente evitar grandes conflitos, como a questão do exemplo deixado no início deste artigo.
Amanda Pereira Pinto, Advogada e consultora jurídica.
Graduada em Direito pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes – FAECA – Monte Aprazível/SP;
Pós-Graduada em:
- Direito Público;
- Direito Previdenciário;
- Direito do Consumidor;
- MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário;
- Advocacia Extrajudicial;
- Processo Civil e Processo Civil,
- Tribunal do Júri,
Todos pela Faculdade Legale Educacional/SP.
- Direito de Família pela Faculminas.
Atuante nas áreas cíves, família e sucessões, consumidor, trabalhista e previdenciário.