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Proibições para o registro de marca pelo artigo 124 Lei 9.279/96

Franciele de Souza
26/02/2021
A Lei de Propriedade Intelectual prevê 23 proibições para o registro de marca. Neste artigo analisaremos as 3 (três) primeiras proibições para o registro de marca.

A Lei nº 9279/96, também conhecida como LPI dispõe sobre o registro de marcas e patentes no Brasil. Em seu artigo 124 encontramos 23 (vinte e três) disposições sobre o que não pode ser registrado como marca.

 

Neste artigo analisaremos algumas das proibições previstas nos incisos do artigo 124 e se há alguma exceção para tais proibições.

 

    INCISO I DO ARTIGO 124 LPI

 

Em seu inciso I, o artigo 124 prevê que

 

            Art. 124. Não são registráveis como marca:

 

I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;

 

Tal disposição baseia-se em razão das identidades visuais utilizadas pelos órgãos ou instituições públicas serem de domínio público de modo que não podem ser apropriados para apenas uma pessoa em particular

 

Para tanto o artigo 191 da LPI dispõe que:

 

Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.

 

            Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

 

Já o parágrafo único do artigo 191 da LPI, esclarece que incorre na mesma pena quem vende ou expõe ou oferece à venda produtos assinalados com essas marcas.

 

Assim, não apenas o produtor/fabricante de um produto ou prestador de serviço que utiliza uma marca composta de um elemento que reproduza ou imita, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, mas todo aquele que vende ou expõe ou oferece à venda produtos assinalados com essas marcas serão penalizados nos termos dessa previsão legal.

 

Podemos verificar, como exemplo o processo de registro de marca nº 918961610, que foi indeferido pelo INPI em 12/01/2021, em razão da afronta ao inciso I do Art. 124 da LPI, em razão de reproduzir ou imitar a bandeira de um país, processo este ainda pendente de prazo recursal, na presente data.

 

 

     INCISO II DO ARTIGO 124 LPI

 

Já o inciso II do artigo 124 da LPI versa que não são registráveis como marca letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva.

 

As letras, algarismos e datas integram a forma de comunicação usada para a livre comunicação entre as pessoas, portanto não pode ser registrada e adquirida para apenas um titular.

 

Contudo, em tal proibição legal encontramos uma ressalva, qual seja salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva.

 

Tal ressalva esclarece que marcas compostas por letra, algarismo e data, desde que revestido de suficiente forma distintiva pode ser registrada.

 

 Mas o que seria revestido de suficiente forma distintiva?

 

A grafia estilizada de determinada letra, algarismo e data que integra a composição de uma marca mista, isto é, letra, algarismo e data podem ser registrados desde que sejam compostos entre si em uma marca mista, isto é, marca que seja composta de nome e logomarca para a diferencia-la no mercado.

 

Tal diferenciação pode levar o pedido de registro de marca a ser aprovado, contudo sua proteção contra o uso indevido de marca de terceiros poderá ser restrita a cópia integral de sua identidade visual.

 

     INCISO III DO ARTIGO 124 LPI

 

No inciso III do artigo 124 da LPI encontramos a proibição de registro de marca que seja composta por expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimento dignos de respeito e veneração.

 

Quanto a esta proibição vemos nos casos em que o INPI indeferiu o pedido de registro de marca com base neste inciso que sua análise é bem rigorosa onde já foi indeferido desde um pedido de registro de marca composto por uma imagem de uma boca humana que mostrava a língua, bem como processos que era compostos por termos em língua estrangeira que sua tradução era considerada contrária a moral e bons costumes como what a f***.

 

Neste artigo vimos as 3 (três) primeiras proibições das 23 (vinte e três) previstas na Lei de Propriedade Intelectual sobre os termos que não podem ser registrados como marca, adiante vamos analisar os outros incisos.

 

Escrito por Franciele de Souza, Advogada, graduada em Direito na Faculdade Pitágoras de Londrina-PR, Curso geral de Propriedade Intelectual, atuante na área de registro e defesa de marcas.

 

 

Franciele de Souza, Advogada, graduada em Direito na Faculdade Pitágoras de Londrina-PR, Especialista em Propriedade Intelectual pelo World Intellectual Property Organization (WIPO/OMPI), Especialista em Processo Civil pela Legale Educacional perita grafotecnica e fundadora da Midas Marcas e Patentes.

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