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Proibições para o registro de marca dos incisos VII à X do artigo 124 da LPI

Franciele de Souza
26/10/2021
Neste artigo, analisaremos algumas das proibições legais previstas no inciso VII à X para a aquisição da propriedade intelectual por meio do registro como marca.

O artigo 124 da Lei 9279/96 (LPI) versa em seus 23 incisos as proibições legais para o registro como marca.

 

Neste artigo, analisaremos algumas das proibições legais previstas no inciso VII à X para a aquisição da propriedade intelectual por meio do registro como marca ®.

 

O inciso VII do artigo 124 LPI versa que:

  Art. 124. Não são registráveis como marca:

 VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

 

Essa previsão proíbe o registro como marca de termos empregados em slogan publicitário que são utilizados para designar ou lembrar um determinado produto.

 

Como exemplo temos a frase de um famoso produto que diz que o produto possui “1001 utilidades’; ou ainda do produto alimentício que é uma “boa ideia” ou ainda que os clientes de uma certa rede de fast food “ama muito tudo isso”.

 

Ao ser utilizada por certo tempo e com ênfase publicitário a expressão de propaganda passa a associar a marca um reconhecimento que o consumidor de produto ou serviço o identifica com a simples menção publicitaria, passando a coexistir com a marca principal.

 

Contudo, por mais que haja a proibição legal para o registro de expressão de propaganda o artigo 194 da Lei 9279/96 prevê como crime o uso de expressão ou sinal de propaganda com pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

 

Já o artigo 195, inciso IV da Lei 9279/96 prevê como crime de concorrência desleal quem usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos, com pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

 

Prosseguindo nas proibições do artigo 124, inciso VIII temos que também não é possível de registro como marca cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo.

 

Assim, é possível registrar marcas por palavras ou figuras coloridas, onde sua proteção recairá sobre o seu emprego distintivo.

 

Já o artigo 124, inciso IX da LPI prevê a proibição de registro de marca de indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica.

 

Tal proibição proíbe a aquisição para apenas um titular de marcas que remetam a uma localidade geográfica. Contudo, uma marca de indicação geográfica pode ser adquirida como marca coletiva ou de certificação, onde será usada por todas as pessoas estabelecidas na área geográfica que preencham os requisitos de utilização.

 

Essa proibição não impede que uma marca individual seja composta por um nome geográfico. Só se tornam indicações geográficas os nomes de localidades que são conhecidas como centro de extração, produção, fabricação ou prestação de um determinado serviço.

 

A titulo de exemplo, temos que uma marca composta do termo “Calçados de Franca” ou Vinhos da “Serra Gaúcha” não podem ser apropriados para um único titular. Mas se o requerente for uma cooperativa ou associação a marca poderia ser adquirida para uso de seus participantes.

 

O próximo inciso – X – do artigo 124 da LPI versa que não pode ser apropriado como marca o sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina.

 

O inciso X do artigo 124 fala sobre a proibição de registro para marcas que remetem uma falsa indicação sobre a origem do produto, como “catarinense” para produto feito em uma empresa paulista, ou “no carb” para um produto que não possui em sua composição carboidratos.

 

No próximo artigo analisaremos os demais incisos e traremos breves comentários sobre as proibições ao registro de marca previsto pela Lei de Propriedade Intelectual.

 

Escrito por Franciele de Souza, Advogada, graduada em Direito na Faculdade Pitágoras de Londrina-PR, Curso Geral de Propriedade Intelectual, atuante na área de Registro e Defesa de Marcas.

Franciele de Souza, Advogada, graduada em Direito na Faculdade Pitágoras de Londrina-PR, Especialista em Propriedade Intelectual pelo World Intellectual Property Organization (WIPO/OMPI), Especialista em Processo Civil pela Legale Educacional perita grafotecnica e fundadora da Midas Marcas e Patentes.

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