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Prestação de contas eleitorais: Regularização e quitação eleitoral

Farelos Jurídicos
15/08/2019
A prestação de contas eleitorais é o meio pelo qual se garante a transparência às campanhas eleitorais e a legitimidade de atuação político partidária no processo eleitoral.

O que é a prestação de contas eleitorais?

 

A prestação de contas eleitorais nada mais é do que o meio pelo qual se garante a transparência às campanhas eleitorais e a legitimidade de atuação político partidária no processo eleitoral.  A sua obrigatoriedade está prevista no artigo 28 da Lei das Eleições (Lei n. 9.504/1997), e deve ser apresentada até 30 dias após a realização das eleições, e a versão final deve ser apresentada até 30 dias após a realização das eleições – observando-se que há também a determinação da apresentação de prestação de contas parcial, ainda no curso da campanha, sem prejuízo da obrigação de informar, em até 72 horas, as doações recebidas.

A elaboração das contas de campanha é feita por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, fornecido pela Justiça eleitoral. Nele o candidato ao cargo eletivo ou o partido político informa todas as suas receitas e despesas para que a justiça eleitoral possa averiguar, basicamente, quatro situações:  

  1. Recebeu recursos do fundo partidário e como foi utilizado;
  2. Recebeu algum recurso de fontes vedadas, mesmo de forma indireta, estimáveis em dinheiro ou por meio de publicidade, tais como:  doações de origem estrangeira, de pessoa jurídica, de pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão pública, etc;
  3. Recebeu algum recurso de origem não identificada: neste caso há ausência de identificação do doador. Neste elas podem ser retificadas (informadas o doador) e utilizadas;
  4. Recebeu algum recurso do fundo eleitoral (FEFC) e como foi utilizado.

 

Quais são as decisões possíveis de uma prestação de contas?

 

A Justiça Eleitoral pode decidir pela:

  1. Aprovação;
  2. Aprovação com ressalvas: ocorre quando se verifica alguma improbidade de natureza formal, falhas ou ausências irrelevantes;
  3. Desaprovação: irregularidades que comprometem as contas, por exemplo, quando a entrega dos documentos é feita de maneira parcial, de forma que não é possível averiguar a movimentação financeira ou quando ficar provado que as informações declaradas são falsas;
  4. Não prestadas: ocorre quando, por algum motivo, o candidato ou partido não faz sua prestação de contas. O que veremos no decorrer deste artigo.

 

Se o candidato desistiu da sua candidatura ou renunciou ou não sabia da obrigatoriedade da prestação de contas quais as consequências?

 

Mesmo em caso de desistência, renúncia ou o não conhecimento, a obrigatoriedade de sua apresentação persiste.

A primeira consequência da não apresentação é a decisão no julgamento da prestação de contas não prestadas.

Em decorrência a esta decisão, o candidato não obterá quitação eleitoral, estando em mora com a Justiça Eleitoral, o que gera impedimentos quanto ao exercício de alguns direitos políticos como: emitir ou renovar o passaporte, tomar posse em concurso público, candidatar a outro cargo eletivo, obter carteira de identidade, renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial, obter empréstimos em bancos oficiais, participar de concorrência pública ou administrativa, entre outros.

Além disso, o candidato é impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após o período até a efetiva apresentação das contas, mediante o pedido de regularização (Artigo 83, da Resolução TSE n. 23.553/2017).

 

Quanto ao partido político que tiver suas contas julgadas não prestadas, qual a consequência?

O partido político perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual ou municipal. (Art. 83, da Resolução TSE n. 23.553/2017)

 

No caso das contas do candidato serem julgadas como não prestadas, o que fazer?

O candidato precisará fazer um pedido de regularização junto à Justiça Eleitoral, o que é diferente da apresentação da prestação de contas dentro do período permitido.

O pedido de regularização das contas eleitorais tem como escopo obter a quitação eleitoral, ou seja, reverter os efeitos das sanções aplicadas diante do julgamento das contas não prestadas. Assim, não haverá um novo julgamento das contas, ou seja, não terá como decisão: aprovadas, aprovadas com ressalvas, desaprovadas ou não prestadas.

 

É possível fazer esse pedido sem advogado e contador?

 

Não é possível requerer a regularização sem a presença de pelo menos um advogado e um contador, uma vez que há determinação legal da obrigatoriedade da constituição de advogado para que o candidato ou partido apresente o pedido, e é necessário que o extrato de prestação de contas seja assinado por um profissional habilitado em contabilidade (Artigo 48, da Resolução TSE n. 23.553/2017).

 

O que será averiguado pela Justiça Eleitoral neste pedido de regularização?

 

Serão averiguadas, basicamente, os mesmos critérios da prestação de contas. Todavia, não haverá novo julgamento das contas aprovadas, aprovadas com ressalva, desaprovadas ou não julgadas. Nesse caso, a decisão final servirá apenas para obter a quitação eleitoral.

 No caso de ser apurada alguma improbidade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Eleitoral (FEFC), bem como o recebimento de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada, o responsável será intimado para devolver os valores ao Erário.

 

No caso de ser apurado improbidade ou irregularidade, como é feita a devolução dos valores irregulares ao erário?

 

A devolução é feita por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, emitida pelo sítio: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.

 

E se o candidato ou partido não quiser fazer a devolução ao erário?

 

Se dentro do período dado pela determinação judicial o candidato ou partido não realiza a devolução dos valores ao erário, os autos do processo são encaminhados para a Advocacia Geral da União – AGU, a qual fará pedido de cumprimento de sentença, dando início a fase de execução para o recebimento dos valores.

Por consequência lógica não será emitida certidão de quitação eleitoral enquanto não houver a devolução ou enquanto não houver sido aprovado o pedido de parcelamento da dívida.

Os partidos políticos que não cumprirem a determinação de devolução dos valores ao erário, terá seu nome cadastrado como inadimplentes no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin), artigos 60 e 61 da Resolução TSE n. 23.546, consequentemente não poderá receber novas cotas do Fundo Partidário pelo período determinado.

 

Escrito por Anne Caroline F. Peixoto Marra, Bacharela em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela FUMEC, Pós-graduanda em Direito Público pela Rede Juris. Coordenadora do Departamento de Eventos do IEAD, Vice Coordenadora do Núcleo de Direito Eleitoral do IEAD. Advogada.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-abr-30/tse-termina-julgamentos-partidos-terao-devolver-18-milhoes>. Acesso em: 21 jun. 2019.

Disponível em: <http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp>. Acesso em: 21 jun. 2019.

Disponível em: <https://fernandacaprio.jusbrasil.com.br/artigos/616315534/eleicoes-2018-prestacao-de-contas-de-campanha-e-spce>. Acesso em: 21 jun. 2019.

Disponível em: <https://fernandacaprio.jusbrasil.com.br/artigos/616304358/eleicoes-2018-recursos-de-fontes-vedadas-e-recursos-de-origem-nao-identificada>. Acesso em: 21 jun. 2019.

Disponível em: <https://fernandacaprio.jusbrasil.com.br/artigos/616301607/eleicoes-2018-recibos-eleitorais>. Acesso em: 21 jun. 2019.

Disponível em: <http://www.tre-sp.jus.br/eleicoes/eleicoes-anteriores/eleicoes-2014/prestacao-de-contas/como-regularizar-as-contas-nao-prestadas>. Acesso em: 21 jun. 2019.

Disponível em: <http://www.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2017/RES235532017.html>. Acessado em 21 jun. 2019.

Recurso Eleitoral nº 1402, Acórdão nº 25354 de 08/03/2016, Relator(a) PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2101, Data 16/03/2016, Página 3

Prestação de Contas nº 6415, Acórdão nº 25373 de 29/03/2016, Relator(a) FLÁVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2113, Data 06/04/2016, Página 2-3

Recurso Eleitoral nº 3551, Acórdão nº 25484 de 01/07/2016, Relator(a) RODRIGO ROBERTO CURVO, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2187, Data 22/07/2016, Página 4-5

Bibliografia selecionada: prestação de contas de campanha eleitoral / Tribunal Superior Eleitoral. – Brasília: Secretaria de Gestão da Informação, Coordenadoria de Editoração e Publicações, 2013.

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