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Posso mudar o regime de bens do casamento?

Amanda Pereira Pinto
20/04/2022
O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

E a resposta é sim!

 

Mas tem condições:

  • Uma motivação;

  • Autorização judicial;

  • Compreensão do regime de bens.

 

E por onde é permitido tal feito?

 

O nosso Códgio Civil em seu artigo 1.639: 

 

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§ 1 O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

§ 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

 

Como funciona? 

 

Quando não houver disposição especial no código, será regido pelos procedimentos da jurisdição voluntária.

 

O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

 

A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

 

Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.

 

Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.

 

Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

 

Está tudo contigo no artigo 719 até o 725 do Código Civil.

 

DOCUMENTOS:

 

1- Certidão de casamento atualizada;

2- Certidões Negativas Fiscais e Certidões Negativas de Protestos;

3- Certidões de Distribuição Estadual e Federal.

 

É NECESSÁRIO FAZER A PARTILHA DOS BENS?

 

É mais indicado já resolver essa questão patrimonial. No entanto não é obrigatório, já que a  mudança no regime passar a ter eficácia somente após a averbação perante o Registro Civil. O STJ decidiu que ser dispensável a relação robustas do acervo patrimonial do casal em junho de 2021.

 

O JUIZ PODE NEGAR A MUDANÇA NO REGIME?

 

Segundo o relator, mesmo que a jurisprudência do STJ entenda que não se devem exigir dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas de prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de invasão da própria intimidade e da vida privada dos consortes, as instâncias ordinárias concluíram que a mudança traria prejuízos exclusivamente à mulher.

 

REGISTROS DOS BENS:

 

-Cuidado com as cobranças não discriminadas;
-Os Cartórios tem cobranças por atos;
- Honorários para o processo não se estende para diligencias administrativas.

 

CONCLUSÃO

 

Portanto, procure seu advogado e faça o melhor para o casal.

Amanda Pereira Pinto, Advogada e consultora jurídica. 

Graduada em Direito pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes – FAECA – Monte Aprazível/SP; 

Pós-Graduada em:

- Direito Público; 

- Direito Previdenciário; 

- Direito do Consumidor;

- MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário;  

- Advocacia Extrajudicial;

- Processo Civil e Processo Civil,

- Tribunal do Júri,

 

Todos pela Faculdade Legale Educacional/SP.

 

- Direito de Família pela Faculminas. 

 

Atuante nas áreas cíves, família e sucessões, consumidor, trabalhista e previdenciário.