Porque não se deve fazer acordo verbal de pensão alimentícia?
Devemos antes entender o que é pensão alimentícia: - Dispõe o artigo 1.694 do Código Civil: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
Este pagamento visa à manutenção básica da pessoa humana, tais como: provimento da alimentação, moradia, educação, vestuário, saúde, lazer e etc.
Para Silvio Rodrigues (2006, p. 374):
“[…] alimentos, em Direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida. A palavra tem conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento. Aqui se trata não só do sustento, como também do vestuário, habitação, assistência médica em caso de doenças, enfim de todo o necessário para atender às necessidades da vida: e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução”.
Como acentua Silvio Rodrigues (2006, p. 382): “enormes são as necessidades, do alimentando, mas escassos os recursos do alimentante, reduzida será a pensão; por outro lado, se trata de pessoa de amplos recursos, maior será a contribuição alimentícia”.
Mas enfim, quais os riscos que têm?
Vamos a um exemplo para facilitar o entendimento do assunto:
O pai José, paga pensão ao seu filho João, a sua mãe Maria e os genitores fizeram um acordo verbal no montade de $250,00 (duzentos e cinquenta reais), todavia foi acordado também que não iriam ao fórum já que estavam sendo consensual.
1º - PRIMEIRA POSSIBILIDADE
Caso o pai, José, não cumpra com sua parte do acordo, a mãe e representante legal Maria não consiguirá ir a justiça para obrigar o seu cumprimento, dado que não há nenhum título a ser executado, nenhum documento comprovando o acordo.
Em outras palavras é necessário que tenha uma autoridade competente, vulgo: juiz, para que arbritre os valores referente à pensão. E se não há um documento que comprove isso, não tem como cobrar os meses que o genitor não pagar.
Então o genitor não irá preso e muito menos terá bens penhorados ou seu nome restrito ou ainda outras opções para obriga-lo a pagar, uma vez que a justiça não executa pensões em atraso de valores acordados verbalmente.
A Súmula 309 do STJ (2006): “O débito alimentar que autoriza a prisão do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
Isso não significa que é necessário atrasar três parcelas, a partir da primeira, procure os direitos do seu filho.
2º - SEGUNDA POSSIBILIDADE
Conforme o artigo 1.694 do Código Civil: “[…] § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
O alimentado (o filho João) pode receber um valor menor do que realmente tem que receber.
Vamos entender o porquê do processo: é fundamental a presença do Ministério Público, para que ele, como fiscal da lei e fiscal dos direitos do menor, veja e compreenda se aquele acordo é positivo ou não para o menor envolvido.
Tanto o Promotor, quanto o Juiz irá ver o binômino: necessidade e possibilidade. E dali surgirá um valor justo para o menor e para que o pai ou a mãe responsável do pagamento cumpre com seu papel.
Vale destacar que a pensão não é algo fixo e muito menos estipulada em 30%, tudo depende da necessidade do menor envolvido (ou menores, pode haver mais de um filho) e a possibilidade do responsável a pagar.
Outro ponto a destacar é que mesmo que haja desemprego, este jamais será motivo para o não pagamento.
Em outras palavras, não há hipótese que determine que não será pago pensão alimentícia.
Uma observação importante a destacar é que a se o responsável trabalhar com carteira assinada, pode-se pedir o desconto automático em folha, expedindo um ofício a empresa e assim que o responsável receber o salário já vem com o desconto.
3º - TERCEIRA POSSIBILIDADE
Não terá como entrar com uma ação revisional de alimentos, ou seja, caso a situação do menor piore e ele necessite de mais valores, não terá como rever os alimentos para majorar (aumentar), assim terá que iniciar e entrar com uma ação de fixação de alimentos.
Assim também, do modo inverso, caso a situação do responsável a pagar piore, não terá como cobrar na justiça que diminua o valor que está sendo pago.
Deste modo cria-se uma grande confusão porque terá que reiniciar tudo, e começar uma ação de fixação de alimentos, onde pode as partes estarem de acordo ou não. Caso esteja de acordo, vai bem mais rápido, porém se a situação for de diminuir, em mutios casos, as partes não estão, isto é, o processo irá demorar.
CONCLUSÃO
O acordo verbal não é bom para ninguém, pelo contrário, só trará dores de cabeça, por isso é fundamental a formalização do ato, até mesmo pela proteção jurídica que se instaura e mesmo que as partes estejam em consenso, o que por um lado é ótimo pois este acordo é homologado em questão de dias.
Ecrito por Amanda Pereira Pinto, advogada, graduada em Direito pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes – FAECA – Monte Aprazível/SP; Pós-Graduada em Direito Público pela Faculdade Legale Educacional/SP, Pós-Graduada em Direito Previdenciário; em Direito do Consumidor; MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário; em Advocacia Extrajudicial pela Faculdade Legale Educacional. Pós-graduanda em Processo Civil. Atuante na seara cível e família e amante das áreas trabalhista e previdenciária, consumidor e direito público.
Amanda Pereira Pinto, Advogada e consultora jurídica.
Graduada em Direito pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes – FAECA – Monte Aprazível/SP;
Pós-Graduada em:
- Direito Público;
- Direito Previdenciário;
- Direito do Consumidor;
- MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário;
- Advocacia Extrajudicial;
- Processo Civil e Processo Civil,
- Tribunal do Júri,
Todos pela Faculdade Legale Educacional/SP.
- Direito de Família pela Faculminas.
Atuante nas áreas cíves, família e sucessões, consumidor, trabalhista e previdenciário.