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Porque não se deve fazer acordo verbal de pensão alimentícia?

Amanda Pereira Pinto
29/09/2021
É muito comum os pais realizarem acordos verbais e não irem atrás de homologar perante a justiça, recentemente vi muitos casos e é necessário explicar que com isso cria-se um risco enorme para todos os presentes no acordo.

Devemos antes entender o que é pensão alimentícia:  - Dispõe o artigo 1.694 do Código Civil: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.

 

Este pagamento visa à manutenção básica da pessoa humana, tais como: provimento da alimentação, moradia, educação, vestuário, saúde, lazer e etc.

 

Para Silvio Rodrigues (2006, p. 374):

“[…] alimentos, em Direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida. A palavra tem conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento. Aqui se trata não só do sustento, como também do vestuário, habitação, assistência médica em caso de doenças, enfim de todo o necessário para atender às necessidades da vida: e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução”.

 

Como acentua Silvio Rodrigues (2006, p. 382): “enormes são as necessidades, do alimentando, mas escassos os recursos do alimentante, reduzida será a pensão; por outro lado, se trata de pessoa de amplos recursos, maior será a contribuição alimentícia”.

 

Mas enfim, quais os riscos que têm?

 

Vamos a um exemplo para facilitar o entendimento do assunto:

 

O pai José, paga pensão ao seu filho João, a sua mãe Maria e os genitores fizeram um acordo verbal no montade de $250,00 (duzentos e cinquenta reais), todavia foi acordado também que não iriam ao fórum já que estavam sendo consensual.

 

1º - PRIMEIRA POSSIBILIDADE 

 

Caso o pai, José, não cumpra com sua parte do acordo, a mãe e representante legal Maria não consiguirá ir a justiça para obrigar o seu cumprimento, dado que não há nenhum título a ser executado, nenhum documento comprovando o acordo.

 

Em outras palavras é necessário que tenha uma autoridade competente, vulgo: juiz, para que arbritre os valores referente à pensão. E se não há um documento que comprove isso, não tem como cobrar os meses que o genitor não pagar.

 

Então o genitor não irá preso e muito menos terá bens penhorados ou seu nome restrito ou ainda outras opções para obriga-lo a pagar, uma vez que a justiça não executa pensões em atraso de valores acordados verbalmente.

 

A Súmula 309 do STJ (2006): “O débito alimentar que autoriza a prisão do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.

 

Isso não significa que é necessário atrasar três parcelas, a partir da primeira, procure os direitos do seu filho.

 

2º - SEGUNDA POSSIBILIDADE 

 

Conforme o artigo 1.694 do Código Civil: “[…] § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.

 

O alimentado (o filho João) pode receber um valor menor do que realmente tem que receber.

 

Vamos entender o porquê do processo: é fundamental a presença do Ministério Público, para que ele, como fiscal da lei e fiscal dos direitos do menor, veja e compreenda se aquele acordo é positivo ou não para o menor envolvido.

 

Tanto o Promotor, quanto o Juiz irá ver o binômino: necessidade e possibilidade. E dali surgirá um valor justo para o menor e para que o pai ou a mãe responsável do pagamento cumpre com seu papel.

 

Vale destacar que a pensão não é algo fixo e muito menos estipulada em 30%, tudo depende da necessidade do menor envolvido (ou menores, pode haver mais de um filho) e a possibilidade do responsável a pagar.

 

Outro ponto a destacar é que mesmo que haja desemprego, este jamais será motivo para o não pagamento. 

 

Em outras palavras, não há hipótese que determine que não será pago pensão alimentícia.

 

Uma observação importante a destacar é que a se o responsável trabalhar com carteira assinada, pode-se pedir o desconto automático em folha, expedindo um ofício a empresa e assim que o responsável receber o salário já vem com o desconto.

 

3º - TERCEIRA POSSIBILIDADE

 

Não terá como entrar com uma ação revisional de alimentos, ou seja, caso a situação do menor piore e ele necessite de mais valores, não terá como rever os alimentos para majorar (aumentar), assim terá que iniciar e entrar com uma ação de fixação de alimentos.

 

Assim também, do modo inverso, caso a situação do responsável a pagar piore, não terá como cobrar na justiça que diminua o valor que está sendo pago.

 

Deste modo cria-se uma grande confusão porque terá que reiniciar tudo, e começar uma ação de fixação de alimentos, onde pode as partes estarem de acordo ou não. Caso esteja de acordo, vai bem mais rápido, porém se a situação for de diminuir, em mutios casos, as partes não estão, isto é, o processo irá demorar.

 

CONCLUSÃO

 

O acordo verbal não é bom para ninguém, pelo contrário, só trará dores de cabeça, por isso é fundamental a formalização do ato, até mesmo pela proteção jurídica que se instaura e mesmo que as partes estejam em consenso, o que por um lado é ótimo pois este acordo é homologado em questão de dias.

 

Ecrito por Amanda Pereira Pinto, advogada, graduada em Direito pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes – FAECA – Monte Aprazível/SP; Pós-Graduada em Direito Público pela Faculdade Legale Educacional/SP, Pós-Graduada em Direito Previdenciário; em Direito do Consumidor; MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário; em Advocacia Extrajudicial pela Faculdade Legale Educacional. Pós-graduanda em Processo Civil. Atuante na seara cível e família e amante das áreas trabalhista e previdenciária, consumidor e direito público.

Amanda Pereira Pinto, Advogada e consultora jurídica. 

Graduada em Direito pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes – FAECA – Monte Aprazível/SP; 

Pós-Graduada em:

- Direito Público; 

- Direito Previdenciário; 

- Direito do Consumidor;

- MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário;  

- Advocacia Extrajudicial;

- Processo Civil e Processo Civil,

- Tribunal do Júri,

 

Todos pela Faculdade Legale Educacional/SP.

 

- Direito de Família pela Faculminas. 

 

Atuante nas áreas cíves, família e sucessões, consumidor, trabalhista e previdenciário.