Poder Familiar: Princípio da Igualdade dos Cônjuges
A Constituição Federal estabelece que a família é base da sociedade, tendo especial proteção do Estado, também dispõe acerca da igualdade de direitos e deveres exercidos na sociedade conjugal, seja no casamento, na união estável e em qualquer outra entidade familiar, pelo homem e pela mulher. Além disso, a Constituição Cidadã determina a liberdade do casal quanto à decisão de planejamento familiar com fundamento no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e na Paternidade Responsável.
É precípuo atentar que a família moderna abandonou o patriarcalismo, no qual havia o chefe de família para prover as necessidades da mulher e dos filhos, que estavam submissos à autoridade pessoal e patrimonial sendo considerados como objetos, para evoluir com a valorização de cada ente familiar tendo cerne no afeto, sendo esse avanço evidenciado em dispositivos da Constituição Cidadã refletindo em normas infraconstitucionais como por exemplo o Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil.
Atualmente, a família possui forte alicerce no Princípio da Afetividade, que almeja a realização pessoal de cada membro desse grupo social, com a manutenção dos elos de afeto, sendo observada a proteção integral dos filhos como sujeitos de direitos, sendo assegurado pelo Estado a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, com a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Nesse diapasão, os pais devem ter o entendimento sobre o poder familiar para que a criação, a educação e o sustento dos filhos estejam direcionados para a defesa dos melhores interesses da criança e do adolescente correspondendo à garantia de direitos fundamentais da pessoa humana. Não sendo possível olvidar de atentar sobre a igualdade de direitos e deveres dos pais, no exercício do poder familiar, seja na constância da sociedade conjugal ou com seu término em qualquer espécie de entidade familiar.
Contudo, apenas um dos genitores, pai ou mãe, poderá exercer sozinho o poder familiar na hipótese de falta ou impedimento do outro; e se houver divergência entre eles, sendo assegurado a qualquer genitor promover a ação cabível perante o Poder Judiciário, para que seja alcançada a resolução do conflito de interesses, decorrente do desacordo quanto ao exercício do poder familiar.
É comum que o genitor guardião da criança e do adolescente exerça em determinadas situações imediatas o poder familiar sem a participação do genitor que exerce o direito de convivência. Na guarda compartilhada porém o objetivo é manter o elo afetivo, também havendo o exercício igualitário dos direitos e deveres do pai e da mãe na criação, educação e sustento dos filhos menores. Frisa-se que em situações de ruptura da sociedade conjugal deve permanecer o exercício do poder familiar por ambos os genitores visando a proteção integral dos filhos.
Ressalta-se que os filhos são sujeitos de direitos, que devem ter assegurados os direitos inerentes à pessoa humana, segundo o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente; assim sendo, caso exista alguma situação de confusão no exercício do poder familiar devido à colisão dos interesses dos pais com os dos filhos, poderá ser nomeado pelo Juiz um curador especial a requerimento destes ou do Ministério Público.
Por fim, o exercício do poder familiar tem os pais como titulares, que deverão exercer seus direitos e deveres de forma igualitária enquanto os filhos necessitarem de proteção e cuidados através da representação, na hipótese de incapacidade civil absoluta, ou assistência para hipótese de incapacidade civil relativa para a prática de atos civis, visando sempre garantir o melhor interesse da criança e do adolescente.
Escrito por Cosmélia Fôlha do Nascimento, Graduação em Direito pela Universidade Federal de Alagoas. Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Superior de Advocacia em Alagoas/Faculdade Maurício de Nassau-Unidade Maceió/Alagoas, Presidente da Comissão de Fortalecimento de Controle Social OAB/AL, Coordenadora da Comissão de Direitos Sociais da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica em Alagoas - ABMC, Associada do IBDFAM-AL e Vice-presidente da Comissão do Idoso do IBDFAM-AL.
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