A pequena propriedade rural pode ser penhorada?
No último dia 11 de dezembro de 2020, iniciou-se no STF o julgamento sobre a impenhorabilidade ou não da pequena propriedade rural, nos casos em que a família também seja proprietária de outros imóveis rurais.
O Ministro Relator, Edson Fachin, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do Município de localização”.
Segundo o Ministro, o artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal prevê que a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.
Contudo, como o texto constitucional não define qual o tamanho da pequena propriedade rural e silencia acerca dos limites dessa garantia, deve ser utilizada pelo intérprete a regra mais protetiva ao produtor rural.
Dessa forma, no entendimento do Ministro, será aplicado o conceito da Lei da Reforma Agrária, o qual delimita a pequena propriedade rural como sendo aquela com área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais.
Nesse cenário, o Ministro afirmou que, desde que observado o referido conceito de pequena propriedade rural, a impenhorabilidade deverá permanecer, mesmo que o grupo familiar seja proprietário de mais de um imóvel.
Ressaltou, ainda, que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, quando essencial ao sustento da família, é direito indisponível e deve ser declarado, pouco importando se o bem foi dado em garantia hipotecária.
Em sua conclusão, o Ministro asseverou que a impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, encontram-se firmadas pelo princípio da dignidade humana e visam a garantir a preservação do patrimônio mínimo.
O julgamento terminou no dia 18 de dezembro de 2020 e a votação foi bem acirrada. Foram favoráveis pela impenhorabilidade o ministro Luiz Edson Fachin, Marco Aurélio, Carmen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Os ministros Nunes Marques, Luis Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Luiz Fux foram contrários à tese.
Logo, o julgamento se deu por maioria e ficou mantida a tese fixada pelo Relator Fachin, de que a pequena propriedade rural é impenhorável, mesmo se oferecida em garantia hipotecária.
Aliás, o STJ e alguns tribunais, já vêm acatando essa tese e entendendo pela impenhorabilidade do pequeno imóvel rural há tempos, garantindo, assim, o direito de acesso do produtor rural ao seu meio de sustento - a propriedade rural.
Apesar da vitória, existe um ponto preocupante a ser considerado: como efeito imediato da decisão firmada pelo STF em repercussão geral, cujos efeitos são vinculantes sobre o judiciário, poderá haver impacto negativo no sistema de crédito rural e fomento da agricultura familiar.
Isso porque, com a impossibilidade de hipoteca sobre as pequenas propriedades rurais, é provável que os bancos exijam outras garantias dos pequenos produtores e haja maior dificuldade de acesso ao crédito ou de negociação junto às instituições financeiras.
Nesse sentido, é fundamental reforçar a relevância social e econômica da atividade agrária desempenhada pelos pequenos produtores, de modo que muitos municípios dependem dessa atividade e é fato notório que a agricultura familiar tem grande participação no abastecimento interno do nosso país.
Para os produtores que já estão com as propriedades rurais hipotecadas, é importante informar-se sobre as diversas possibilidades jurídicas que podem ser usadas para proteger o seu patrimônio e sempre buscar assessoria de profissionais especialistas.
Vale lembrar que, no caso do Município de Araçatuba/SP, propriedades rurais com até 120 hectares (quatro módulos fiscais) são consideradas pequenas e podem se beneficiar pela impenhorabilidade. Em locais onde as terras são maiores e menos valorizadas, esse limite pode aumentar consideravelmente, chegando a 300 hectares, por exemplo.
Por fim, é importante esclarecer que essa tese jurídica pode salvar a propriedade rural de vários produtores, mesmo já havendo processos de execução em andamento e leilões agendados.
Escrito por Olímpia Souza de Paula, Advogada graduada em Direito pela Unitoledo de Araçatuba - SP, Pós-graduada em Direito Constitucional e Administrativo pela EPD - Escola Paulistana de Direito, Pós-graduanda em Direito do Agronegócio pelo IDCC de Londrina/PR. Possui curso de Extensão sobre Planejamento Sucessório - Holding Rural- e curso de Extensão sobre Execuções Rurais. É membro da Comissão de Direito do Agronegócio da OAB/SP da cidade de Araçatuba/SP - triênio 2019/2021. É sócia fundadora do Escritório Olímpia de Paula Advocacia e Consultoria, focado em assessoria jurídica completa para Produtores Rurais.
Olímpia Souza de Paula, Advogada graduada em Direito pela Unitoledo de Araçatuba - SP, Pós-graduada em Direito Constitucional e Administrativo pela EPD - Escola Paulista de Direito, Pós-graduanda em Direito do Agronegócio pelo IDCC de Londrina/PR. Possui diversos cursos de Extensão, dentre eles, o de Planejamento Sucessório - Holding Rural- e Execuções Rurais. É membro da Comissão de Direito do Agronegócio da OAB/SP da cidade de Araçatuba/SP - triênio 2019/2021. É sócia fundadora do Escritório Olímpia de Paula Advocacia e Consultoria, focado em assessoria jurídica completa para Produtores Rurais.