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Os honorários e IRDR como inovações valiosas trazidas pelo Novo CPC/2015

Carla Pires
05/08/2020
Neste artigo iremos abordar a nomenclatura CPC/15 que é o mais adequado a ser utilizado. Ao se deparar com uma lei nova devemos vê-la como uma harmonização ao que já foi escrito naquele mesmo contexto fático.

Este artigo tem por objetivo, fazer uma breve reflexão sobre o Código de Processo Civil de 2015 na vida dos advogados. Mesmo que não seja tão novo assim, fazendo nesse ano de 2020, cinco anos de sua vigência.

 

Mas neste artigo iremos abordar a nomenclatura CPC/15 que é o mais adequado a ser utilizado. Trazido pela lei 13.105 em março de 2015, pela Dilma Roussef, presidente da República da época. Antes de abordarmos algumas inovações trazidas pelo CPC/15, é de suma importância relembrar que as leis em nosso país não são alteradas pelo legislador sem uma motivação e um objetivo.

 

Logo, ao se deparar com uma lei nova devemos vê-la como uma harmonização ao que já foi escrito naquele mesmo contexto fático, ou uma inovação partida do “zero”, com iniciativa justificada no avanço da sociedade.

 

O antigo CPC de 1973 foi muito bem recepcionado na época, e com o tempo veio passando por alterações significantes, pois já não se amoldava com a atualidade jurídica, então partiu-se da idéia de criar um novo CPC, mas é bom destacar aos estudantes de graduação em Direito,  que no CPC/15 ainda tem resquícios no antigo código, e temos inovações que iremos abordar algumas nesse artigo. Mas adiantando, o CPC/15 buscou nivelar os princípios processuais com as leis.

 

Uma inovação que merece destaque, é quanto aos Honorários advocatícios, e finalmente os honorários ganharam o reconhecimento de caráter alimentar do (a) advogado (a), assim como traz o artigo Art. 85, § 14 – Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”

 

Dentro dos honorários, ainda temos os honorários de sucumbência, que são aqueles devidos na fase dos recursos, e aqui quem fará o calculo do quantum aumentativo será o próprio tribunal, motivado pelo trabalho despendido dos advogados. Para estudarmos afundo os honorários de sucumbência, o CPC/15 começa a tratar no artigo 85.

 

Outra inovação é em relação a contagem dos prazos processuais, que inclusive gerou grande repercussão, justamente porque o CPC/15 trouxe expressamente que a contagem de prazo processual se dará em dias úteis. Vide art.219.

 

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”

Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e  inclusive.

§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .

§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento

 

Trouxe em destaque o art.220,CPC/15, propriamente porque a repercussão se deu por conta dos processos que tramitarem nos Juizados Especiais, e o artigo supracitado nos traz que a contagem de prazos devera ser suspensa entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro.

 

Para não estender muito esse artigo, trouxe uma última inovação, que em minha opinião processualista e aspirante na advocacia, foi uma das inovações mais prodigiosa em que tive o prazer de estudar. Então essa inovação foi com a famosa IRDR.

 

O CPC/15 originou com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que ocorre quando determinado Tribunal possui vários processos que tratam sobre a mesma matéria. É aplicável nos casos em que houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito, e possuem grande chances de ofender os princípios da isonomia e da segurança jurídica, como consta no artigo 976, acompanhe:

 

Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.”

 

O pedido de instauração de IRDR deve ser feito pelo juiz ou relator, pelas partes ou pelo MP, e dirigido ao presidente de tribunal, como cita o artigo 977. Já a instauração e o julgamento do incidente devem ser públicos e amplamente divulgados, como está descrito no artigo 979.

 

Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

I – pelo juiz ou relator, por ofício;

II – pelas partes, por petição;

III – pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.”

Art. 979. A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.

§ 2º Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário.”

 

Ademais, não se pode confundir o IRDR como uma ação coletiva, mas sim como um incidente no processo, que possui como consequência jurídica a suspensão do processo, para que assim o Tribunal possa estudar uma tese jurídica que seja aplicável naqueles casos que versem sobre uma mesma temática.

 

Por fim, o IRDR ocorrerá apenas em processos de 1°grau, e terá por motivação a provocação justamente por ser um processo que esteja pendente de julgamento. Lembrando que a admissão do IRDR,não altera a competência do juiz, ocorrerá apenas uma pausa no “caminhar” processual, mas ele ficará na vara de origem.

 

Esse foi um resumo sobre os aspectos importantes que o CPC/2015 nos trouxe e suas inovações. 

 

Escrito por: Carla Pires, graduada pela FCG - Faculdade de Campo Grande, Pós-graduanda em Processo Civil pela Escola de Direito da Associação do Ministério Público. Atuante em Direito Civil, Direito Médico e da Saúde; Fundou no instagram a página Direcionando o Direito (@direcionandoodireito).

Carla Pires, graduada pela FCG - Faculdade de Campo Grande, Pós-graduada em Processo Civil pela Escola de Direito da Associação do Ministério Público, Master of Business Administration em Comunicação e Marketing jurídico, Escritora, Controller Jurídico; e Criadora de conteúdo digital