Os direitos e obrigações dos menores para trabalhar atualmente
Feliz Dia das Crianças!!!
Uma dúvida recorrente de quaisquer pais é se seu filho já pode trabalhar, afinal, quando o adolescente pega responsabilidade, os pais querem que ele cresça cada vez mais e que o trabalho o edifique.
Afinal a criança pode trabalhar?
Em um primeiro momento vamos diferenciar criança de adolescente e iremos fazer isso através do ECA - que é o Estatuto da Criança e do Adolescente, e eles nos trás a seguinte diferenciação:
A) Criança: 0 a 12 anos incompletos;
B) Adolescente: 12 a 18 anos.
Portanto, a criança vai até os doze anos incompletos e o adolescente até os dezoito anos.
Pronto, agora vamos a CLT e ver o que ela diz, acharemos os artigos 402 e seguintes, e nele diz que a partir dos 14 anos já pode trabalhar.
Uma ótima notícia, não é?!
Isto é, criança em si, não pode trabalhar, já que a idade é até 12 anos incompletos, mas o adolescente a partir dos 14 pode na condição de aprendiz.
A própria Constituição Federal garante este direito no seu artigo 7º, inciso XXXIII:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Fora a condição de aprendiz, daí só poderá a partir dos 16 anos.
Isso tudo decorreu pelo passado pesado que temos, onde menores eram posto a serviços completamente escravos e pesados, onde a obrigação era trabalhar e não estudar, assim, foi uma forma de garantir o estudo e capacitação ao menor.
Agora vamos estudar os artigos da CLT que trata sobre o trabalho do menor de idade.
Tudo começa no Capítulo IV – onde destina diversos artigos para ampara-los. Começarei com o artigo 402.
Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos
Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II.
Como podemos ver o menor de idade para a CLT é dos 14 até 18 anos, aqui entra a diferenciação que os menores de 16 anos é somente na condição de aprendiz, como diz o artigo abaixo.
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
Outra vedação importante é do próximo artigo, onde o menor não poderá trabalhar a noite.
Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
Encontramos mais restrições no artigo abaixo, onde o menor também não pode laborar em local insalubre ou perigoso e locais que prejudiquem sua moralidade. O parágrafo 3º trás um rol do que poderia ser prejudicial a moral do menor, vejamos:
Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
§ 1º (Revogado pela Lei 10.097, de 2000)
§ 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
§ 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
§ 4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º.
§ 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.
A reforma alterou o artigo 406 e agora o Juiz de Menores pode autorizar o trabalho referente a linha “a” e “b” do artigo 405, desde que cumpra seus requisitos: tenha fim educativo e não impeça a sua formação moral.
Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:
I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;
II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.
Gosto muito do artigo 407, onde permite que a autoridade deve verificar as condições do trabalho do menor. No passado os menores sofriam muito e por isso que hoje há tanta proteção a eles.
Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.
Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483.
O próximo artigo fala que o responsável do menor é facultado, isto é, tem a opção, pode escolher em pedir o fim do contrato de trabalho.
Isto é, o responsável ao ver que o trabalho está prejudicando o menor, ele tem a opção de pedir a rescisão do contrato, para proteger o seu tutelado.
Art. 408 - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral.
Os próximos artigos é interessante fazer uma leitura breve e entender que as autoridades poderá proibir que o menor descanse no serviço, bem como, criar novas proibições.
Art. 409 - Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho.
Art. 410 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poderá derrogar qualquer proibição decorrente do quadro a que se refere a alínea "a" do art. 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou insalubre, que determinou a proibição.
Vamos estudar agora a duração do trabalho do menor. Assim como seus direitos, o menor tem uma diferenciação da sua jornada.
Art. 411 - A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste Capítulo.
Art. 412 - Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11(onze) horas.
Neste momento vemos, que ao menor é garantido o período de descanso entre uma jornada e outra no período não inferior a 11 horas, mas temos que ficar atento que entre as 22h às 5h, o menor não pode trabalhar, devido ser vedado trabalhar a noite.
O que mais vemos na CLT é a palavra vedado e o próximo artigo veda a prorrogação da diária do menor, contendo duas exceções, a primeira de até duas horas, ou seja, horas extras normais, mas isso deve ser compensado no outro dia e observado o limite máximo de 48 horas semanais. E a segunda é por motivo de força maior até o máximo de 12 horas, tendo um acréscimo salarial de 25%.
Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;
II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação.
Por fim, este artigo fala da possibilidade do menor ter dois empregos, então terão que totalizar as horas de trabalho em cada local.
Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
CONCLUSÃO
O menor de idade pode trabalhar sim, não há impedimento quanto a isso, o que se veda é o trabalho pesado, o noturno, o perigoso, o insalubre, o que pode trazer prejuízos a sua moral.
Temos que observar que a Lei dos Domésticos que proíbe também o menor de trabalhar.
Isso tudo aconteceu devido o nosso passado onde muitas pessoas tiveram que largar a escola e os estudos para trabalhar em condições precárias (se for ver até para um adulto).
Eu vejo os direitos dos menores como uma grande conquista devido a isso, tenho em casa alguém que foi suprimida a escola para trabalhar desde pequena em lavoura, onde se perdia no meio do mato e em casas, como doméstica onde aos 11 anos, que naquela época, as crianças eram realmente crianças, não sabia o que estava havendo.
Os menores saiam de casa cedo em questão de idade para trabalhar e isso era um caos!
Escrito por Amanda Pereira Pinto, advogada, graduada em Direito pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes – FAECA – Monte Aprazível/SP; Pós-Graduada em Direito Público pela Faculdade Legale Educacional/SP, Pós-Graduanda em Direito Previdenciário; em Direito do Consumidor; MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário; em Advocacia Extrajudicial pela Faculdade Legale Educacional. Atuante na seara trabalhista e previdenciária, amante das aéreas cível, consumidor e em direito público.
Amanda Pereira Pinto, Advogada e consultora jurídica.
Graduada em Direito pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes – FAECA – Monte Aprazível/SP;
Pós-Graduada em:
- Direito Público;
- Direito Previdenciário;
- Direito do Consumidor;
- MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário;
- Advocacia Extrajudicial;
- Processo Civil e Processo Civil,
- Tribunal do Júri,
Todos pela Faculdade Legale Educacional/SP.
- Direito de Família pela Faculminas.
Atuante nas áreas cíves, família e sucessões, consumidor, trabalhista e previdenciário.