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Os direitos e obrigações dos menores para trabalhar atualmente

Amanda Pereira Pinto
08/10/2020
Uma dúvida recorrente de quaisquer pais é se seu filho já pode trabalhar, afinal, quando o adolescente pega responsabilidade, os pais querem que ele cresça cada vez mais e que o trabalho o edifique.

Feliz Dia das Crianças!!!

 

Uma dúvida recorrente de quaisquer pais é se seu filho já pode trabalhar, afinal, quando o adolescente pega responsabilidade, os pais querem que ele cresça cada vez mais e que o trabalho o edifique.

 

Afinal a criança pode trabalhar?

 

Em um primeiro momento vamos diferenciar criança de adolescente e iremos fazer isso através do ECA - que é o Estatuto da Criança e do Adolescente, e eles nos trás a seguinte diferenciação:

 

A) Criança: 0 a 12 anos incompletos;

B) Adolescente: 12 a 18 anos.

 

Portanto, a criança vai até os doze anos incompletos e o adolescente até os dezoito anos.

 

Pronto, agora vamos a CLT e ver o que ela diz, acharemos os artigos 402 e seguintes, e nele diz que a partir dos 14 anos já pode trabalhar.

 

Uma ótima notícia, não é?!

 

Isto é, criança em si, não pode trabalhar, já que a idade é até 12 anos incompletos, mas o adolescente a partir dos 14 pode na condição de aprendiz.

 

A própria Constituição Federal garante este direito no seu artigo 7º, inciso XXXIII:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

 

Fora a condição de aprendiz, daí só poderá a partir dos 16 anos.

 

Isso tudo decorreu pelo passado pesado que temos, onde menores eram posto a serviços completamente escravos e pesados, onde a obrigação era trabalhar e não estudar, assim, foi uma forma de garantir o estudo e capacitação ao menor.

 

Agora vamos estudar os artigos da CLT que trata sobre o trabalho do menor de idade.

 

Tudo começa no Capítulo IV – onde destina diversos artigos para ampara-los. Começarei com o artigo 402.

 

   Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos               

Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404405 e na Seção II.                       

 

Como podemos ver o menor de idade para a CLT é dos 14 até 18 anos, aqui entra a diferenciação que os menores de 16 anos é somente na condição de aprendiz, como diz o artigo abaixo.

 

 Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.                  

Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.                 

a) revogada;                     

b) revogada.         

 

Outra vedação importante é do próximo artigo, onde o menor não poderá trabalhar a noite.          

 

  Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

 

Encontramos mais restrições no artigo abaixo, onde o menor também não pode laborar em local insalubre ou perigoso e locais que prejudiquem sua moralidade. O parágrafo 3º trás um rol do que poderia ser prejudicial a moral do menor, vejamos:

 

Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:                  

I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;                  

II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.             

 § 1º (Revogado pela Lei 10.097, de 2000)

§ 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.                  

§ 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:                 

a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;                 

b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;                   

c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;                              

d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.                    

§ 4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º.                 

§ 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.                   

 

A reforma alterou o artigo 406 e agora o Juiz de Menores pode autorizar o trabalho referente a linha “a” e “b” do artigo 405, desde que cumpra seus requisitos: tenha fim educativo e não impeça a sua formação moral.

 

Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:                    

I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;                 

II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.          

 

Gosto muito do artigo 407, onde permite que a autoridade deve verificar as condições do trabalho do menor. No passado os menores sofriam muito e por isso que hoje há tanta proteção a eles.    

    

  Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.                

 Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483.               

 

O próximo artigo fala que o responsável do menor é facultado, isto é, tem a opção, pode escolher em pedir o fim do contrato de trabalho.

 

Isto é, o responsável ao ver que o trabalho está prejudicando o menor, ele tem  a opção de pedir a rescisão do contrato, para proteger o seu tutelado.

 

  Art. 408 - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral.              

 

Os próximos artigos é interessante fazer uma leitura breve e entender que as autoridades poderá proibir que o menor descanse no serviço, bem como, criar novas proibições.

 

  Art. 409 - Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho.

  Art. 410 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poderá derrogar qualquer proibição decorrente do quadro a que se refere a alínea "a" do art. 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou insalubre, que determinou a proibição.

 

Vamos estudar agora a duração do trabalho do menor. Assim como seus direitos, o menor tem uma diferenciação da sua jornada.

 

  Art. 411 - A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste Capítulo.

 

  Art. 412 - Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11(onze) horas.

 

Neste momento vemos, que ao menor é garantido o período de descanso entre uma jornada e outra no período não inferior a 11 horas, mas temos que ficar atento que entre as 22h às 5h, o menor não pode trabalhar, devido ser vedado trabalhar a noite.

 

O que mais vemos na CLT é a palavra vedado e o próximo artigo veda a prorrogação da diária do menor, contendo duas exceções, a primeira de até duas horas, ou seja, horas extras normais, mas isso deve ser compensado no outro dia e observado o limite máximo de 48 horas semanais. E a segunda é por motivo de força maior até o máximo de 12 horas, tendo um acréscimo salarial de 25%.

 

  Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:                  

I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;                 

II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.               

Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação.               

 

Por fim, este artigo fala da possibilidade do menor ter dois empregos, então terão que totalizar as horas de trabalho em cada local.

 

                                          Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.

 

CONCLUSÃO

 

O menor de idade pode trabalhar sim, não há impedimento quanto a isso, o que se veda é o trabalho pesado, o noturno, o perigoso, o insalubre, o que pode trazer prejuízos a sua moral.

 

Temos que observar que a Lei dos Domésticos que proíbe também o menor de trabalhar.

 

Isso tudo aconteceu devido o nosso passado onde muitas pessoas tiveram que largar a escola e os estudos para trabalhar em condições precárias (se for ver até para um adulto).

 

Eu vejo os direitos dos menores como uma grande conquista devido a isso, tenho em casa alguém que foi suprimida a escola para trabalhar desde pequena em lavoura, onde se perdia no meio do mato e em casas, como doméstica onde aos 11 anos, que naquela época, as crianças eram realmente crianças, não sabia o que estava havendo.

 

Os menores saiam de casa cedo em questão de idade para trabalhar e isso era um caos!

 

Escrito por Amanda Pereira Pinto, advogada, graduada em Direito pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes – FAECA – Monte Aprazível/SP; Pós-Graduada em Direito Público pela Faculdade Legale Educacional/SP, Pós-Graduanda em Direito Previdenciário; em Direito do Consumidor; MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário; em Advocacia Extrajudicial pela Faculdade Legale Educacional. Atuante na seara trabalhista e previdenciária, amante das aéreas cível, consumidor e em direito público.

Amanda Pereira Pinto, Advogada e consultora jurídica. 

Graduada em Direito pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes – FAECA – Monte Aprazível/SP; 

Pós-Graduada em:

- Direito Público; 

- Direito Previdenciário; 

- Direito do Consumidor;

- MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário;  

- Advocacia Extrajudicial;

- Processo Civil e Processo Civil,

- Tribunal do Júri,

 

Todos pela Faculdade Legale Educacional/SP.

 

- Direito de Família pela Faculminas. 

 

Atuante nas áreas cíves, família e sucessões, consumidor, trabalhista e previdenciário.