A obrigação alimentar dos avós e a possibilidade de prisão
Todo relacionamento quando encerra é marcado por vários fatores, mas quando há menores envolvidos e muito ressentimento, começa as discussões, e o principal assunto que fica entre as famílias é a questão dos alimentos.
Quando falamos de pessoas bem resolvidas e ainda mais com bom caráter não tem nunca essa discussão, um paga o valor justo ao filho e o outro usa o dinheiro com a criança.
É algo muito simples, porém os adultos da relação fazem disso uma briga, afinal, a pensão alimentícia não tem idade fim.
Abrindo um parêntese, a pensão é para o filho, o menor, a criança, e não para o genitor responsável dela e a pessoa que paga pode até pagar na conta do outro, mas isso ainda não quer dizer que ele pague para ela, é tudo para a criança!
ENTÃO QUANDO ALGUÉM NEGA DE PAGAR PENSÃO, ESTA NEGANDO PARA O PRÓPRIO FILHO, ASSIM COMO QUANDO ALGUÉM USA ESSE DINHEIRO PARA SI E NÃO PARA O MENOR, ESTÁ PASSANDO PARA TRÁS O PRÓPRIO FILHO.
Fechando os parênteses, sempre será que um não tem condições e que o outro gastará contigo e não com o menor e essa briga nunca terá fim.
A única coisa que não percebem é que tudo isso afeta, principalmente a criança, e não os maiores envolvidos.
Para isso, em alguns casos específicos, o genitor responsável em pagar os alimentos deixa de cumprir sua parte e abre um prejuízo para o outro genitor que é preciso entrar com ações para reivindicar o direito do menor, isto é, o filho do genitor “caloteiro”.
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Da pensão alimentícia
É uma prestação para suprir as necessidades do alimentado, então engloba literalmente tudo: desde o lazer, a alimentação, bem como vestuário, educação, saúde.
O Código Civil é claro quando diz que pensão deve suprir as necessidades do alimentado, mas ele também fundamenta que deve ser proporcional, ou seja, na medida da possibilidade do quantum de pagamento. Além do mais, o outro genitor, também é responsável na sua proporção.
Diz o artigo 1.694, do Código Civil:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2 o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
A seguinte tem o artigo 1.695, também do Código Civil que afirma que terá direito a alimentos quem não tem como sustentar por meios próprios, e a pessoa responsável em fornecer os alimentos não pode desfalcar.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Neste ponto, entra o menor, uma vez que ele não consegue se sustentar sozinho, até porque precisa estudar, capacitar, ter seu lazer.
Já no artigo 1.696, do Código Civil, vem a precisão do direito de alimentos entre pais e filhos, há de observar que é recíproco, e também extensivo.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Deste modo, a pensão é uma forma de auxiliar o filho para suas necessidades básicas, uma vez que o mesmo não consegue sozinho.
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Dos alimentos avoengos
Seguindo o Código Civil, o artigo 1.698, permite a busca de novos parentes para o pagamento da pensão, caso o responsável pelos alimentos não tenha condições de suportar o encargo no seu valor total.
Assim sendo abriu-se os “alimentos avoengos”, uma vez que a linha sucessória sobe aos ascendentes e depois aos descendentes e colaterais.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Desta maneira, ao observar também nossa Carta Magna, vemos que no seu artigo 229, o dever dos pais em assistir, criar e educar seus filhos, assim como aos filhos maiores amparar os pais.
Um ponto importante nessa discussão é sobre a obrigação ser subsidiária, ou seja, não é possível chegar corando diretamente dos avós, é necessário antes cobrar totalmente do genitor responsável pelo pagamento, uma vez que este é o primeiro responsável na linha sucessória.
Em outras palavras, uma vez que colocou o filho no mundo tem o dever de cuidar e amparar e não pode ir atrás dos avós para tal feito.
Nesse sentido, vejam-se:
"A obrigação dos avós de prestar alimentos aos netos é subsidiária e complementar, tornando imperiosa a demonstração da inviabilidade de prestar alimentos pelos pais, mediante o esgotamento dos meios processuais necessários à coerção do genitor para o cumprimento da obrigação alimentar, inclusive por meio da decretação da sua prisão civil, prevista no art. 733 do CPC, para só então ser possível o redirecionamento da demanda aos avós." (AgInt no AREsp 740.032/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017.
Consoante esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), criou a súmula 596. Vejamos:
"A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais."
Portanto, vemos que a obrigação alimentar para chegar aos avós deve primeiramente passar todo o processo com o genitor responsável, já que a obrigação dos avós é subsidiária.
Vale observar que como não há entendimento pacificado em súmula ou com repercussão geral, abre uma grande lacuna no direito onde juízes poderá decidir diversamente e assim condenando os avós, como se fosse obrigação principal.
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Da prisão civil na obrigação dos avós
A prisão por dívida de alimentos é excepcional, já que o Brasil revogou as outras opções de prisão por causa de dívidas.
No caso da prisão avoenga, como dito ainda não há algo consolidado, firmado e de reconhecimento para todo o país, todavia há bastante doutrinadores que opiam a não prisão, já que a responsabilidade é subsidiária.
Há alguns tribunais que decidiram nesse sentido, como foi o caso do Rio Grande.
A 3ª turma do Superior Tribunal Federal concedeu um Habeas Corpus – HC 415.886-SP – em caráter liminar sobre o assunto da prisão dos avós por causa da obrigação alimentar.
Devemos importar com o informativo nº 617 que possibilita a conversão de prisão para penhora quando mais eficaz.
"havendo meios executivos mais adequados e igualmente eficazes para a satisfação da dívida alimentar dos avós, é admissível a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, a fim de afastar o decreto prisional em desfavor dos executados."
A relatora Ministra Nancy Andrieghi entendeu que:
"O fato de os avós terem assumido uma obrigação de natureza complementar de forma espontânea não significa dizer que, em caso de inadimplemento, a execução deverá obrigatoriamente seguir o rito estabelecido para o cumprimento das obrigações alimentares devidas pelos genitores, que são, em última análise, os responsáveis originários pela prestação dos alimentos necessários aos menores."
Por fim, conclui-se que a prisão dos avós por causa da pensão alimentícia é arbritária, já que a responsabilidade original não é deles, e sim do genitor responsável, a eles é apenas o caráter complementar e subsidiário.
CONCLUSÃO
Os alimentos avoengos são subsidiários e complementares, e só pode vir a tona quando o genitor responsável não conseguir amparar no todo a sua obrigação. É necessário todo o procedimento com o responsável para que depois chegue nos avós. Deve-se sempre observar o binômio – NECESSIDADE x POSSIBILIDADE – para que faça a proporção correta dos valores.
E por fim, a maioria dos tribunais já determinam que os avós não podem ir preso por dívida de alimentos, todavia essa decisão não é consolidada e nem tem repercussão geral, o que pode fazer que outros tribunais determinem a prisão.
Amanda Pereira Pinto, Advogada e consultora jurídica.
Graduada em Direito pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes – FAECA – Monte Aprazível/SP;
Pós-Graduada em:
- Direito Público;
- Direito Previdenciário;
- Direito do Consumidor;
- MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário;
- Advocacia Extrajudicial;
- Processo Civil e Processo Civil,
- Tribunal do Júri,
Todos pela Faculdade Legale Educacional/SP.
- Direito de Família pela Faculminas.
Atuante nas áreas cíves, família e sucessões, consumidor, trabalhista e previdenciário.