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O que são as medidas atípicas ou indiretas? Breve análise com embasamento no Código de Processo Civil/2015.

Carla Pires
08/07/2020
As medidas atípicas servem como meio de efetividade quanto à quitação do crédito imposto em sentença contra o réu da demanda.

Se coloque na seguinte situação: Enquanto navega em determinada rede de comunicação, se depara com um IG de vendas de celulares, e o preço está relativamente abaixo comparado as lojas nas quais você já foi. Ocorre que o preço é realmente muito tentador e você efetua contato e faz o pedido do efetivo aparelho celular (vamos avaliá-lo em R$3.000,00). Passa uma semana, duas, três e essas semanas viram meses, e você não recebeu sua compra e fez o efetivo pagamento, ou seja, a loja agiu de má-fé com você. Além de pleitear uma ação na seara consumerista, vamos acelerar um pouco a sua demanda e vamos para a parte da citação da empresa ré. Juiz cita, e ocorre a Audiência de Instrução e julgamento (Pois você não teve interesse em realizar a mediação e conciliação). Findando a Audiência de instrução e julgamento, o juiz proferiu a sentença condenando a empresa ré, porém a dona da empresa agindo de má-fé mais uma vez, mas agora agiu de má-fé processual, oculta seu patrimônio e não paga o que lhe foi imputado em sentença.

 

Ocorre que, como medida assecuratória de quitação de dívida, o juiz suspende a CNH (Carteira Nacional de Habilitação), da dona da empresa até que esse débito seja sanado, visto que ela utiliza a BR x para ir de sua casa até sua empresa de celulares, além de utilizar seu automóvel no dia-a-dia como todos nós.

 

Bom, veja que deixei evidente nesse caso que houve má-fé processual por parte da dona da empresa, ou seja, o magistrado vendo ocultação de quitação de dívida, com base no art. 139, inciso IV do NCPC, poderá ser determinado todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. 

 

As sub-rogatórias são aquelas que buscam ter o resultado mais perto do idêntico daquele que deveria ser produzido pelo sujeito obrigado. (Edilton Meireles); as Coercitivas: São aquelas que visam constranger o devedor a satisfazer uma obrigação. Ex: multa por inadimplemento ou da prisão civil do devedor de alimentos; Mandamentais: É a advertência da configuração de crime de desobediência que fora descumprida da ordem. Indutivas: São as que trazem em seu seio, a promessa de vantagem ou prêmio para a hipótese de adimplemento da obrigação. Ex: redução de honorários advocatícios na execução por título extrajudicial, na hipótese o executado pague o débito em três dias (vide: art. 827, parágrafo 1° do CPC). Obs: existem doutrinadores que defendem que as Mandamentais e as indutivas são a mesma coisa, isto porque todas são instrumentos de execução indireta do juiz, e consideram as sub-rogatórias como meio de execução direta.

 

Conclui-se, que as medidas atípicas servem como meio de efetividade quanto à quitação do crédito imposto em sentença contra o réu da demanda, isto porque caso não haja o efetivo pagamento o magistrado irá recair sobre uma coação legal, qual seja a suspensão de CNH como foi dito no nosso exemplo. Importante lembrar que deverá estar evidente a ocultação patrimonial por parte do réu.

 

Escrito por, Carla Pires, graduada pela FCG - Faculdade de Campo Grande, Pós-graduanda em Processo Civil pela Escola de Direito da Associação do Ministério Público. Atuante em Direito Civil, Direito Médico e da Saúde; Fundou no instagram a página Direcionando o Direito (@direcionandoodireito).

Carla Pires, graduada pela FCG - Faculdade de Campo Grande, Pós-graduada em Processo Civil pela Escola de Direito da Associação do Ministério Público, Master of Business Administration em Comunicação e Marketing jurídico, Escritora, Controller Jurídico; e Criadora de conteúdo digital