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O que é comoriência e qual a sua importancia no Direito Sucessório?

Amanda Pereira Pinto
01/07/2022
A morte concomitante é quando duas pessoas falecem na mesma ocasião e uma é herdeira da outra. E não sendo possível precisar qual delas morreu primeiro, presumem que foi simultaneamente.

“Comoriência vem do latim “commori”, que significa “morrer com”. Em outros termos é a morte concomitante, quando duas pessoas falecem na mesma ocasião e uma é herdeira da outra. E não sendo possível precisar qual delas morreu primeiro, presumem que foi simultaneamente.

 

Dispõe o art. 8º do Código Civil de 2002:

Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

 

Conforme leciona Maria Berenice Dias:

 

“Não havendo a possibilidade de saber quem é herdeiro de quem, a lei presume que as mortes foram concomitantes. Desaparece o vinculo sucessório entre ambos. Com isso, um não herda do outro e os bens de cada um passam aos seus respectivos herdeiros."

 

No dizer da Professora Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka:

 

O Direito Sucessório não admite a transmissão da herança ao vazio, vale dizer, não se admite deferência sucessória a pessoa que se encontrava também morta, ainda que portasse, antes dos óbitos, a condição de herdeiro do autor dessa herança.

 

Vejamos o que discorre Maria Helena Diniz acerca do assunto:

 

“A comoriência terá grande repercussão na transmissão de direitos sucessórios, pois, se os comorientes são herdeiros uns dos outros, não há transferência de direitos; um não sucederá ao outro, sendo chamados à sucessão os seus herdeiros ante a presunção juris tantum de que faleceram ao mesmo tempo. Se dúvida houver no sentido de saber quem faleceu primeiro, o magistrado aplicará o art. 8.º do CC/2002 (LGL\2002\400), caso em que, então, não haverá transmissão de direitos entre as pessoas que morreram na mesma ocasião.”

 

Ainda, segundo exemplifica Carlos Roberto Gonçalves, “se um casal morre em acidente sem deixar descendentes ou ascendentes e sem se saber qual morreu primeiro, um não herda do doutro. Assim, os colaterais da mulher ficarão com a meação dela, enquanto os colaterais do marido ficarão com a meação dele.”

 

Para que haja sucessão é necessário que haja herdeiros vivos, mas no caso em que falece ambos nas mesmas condições que não é possível saber qual deles faleceram primeiro, ocorre este instituto.

 

A sucessão acontece automática, isto é com o falecimento do indivíduo os bens são transmitidos ao sucessor, cabe a ele regularizar por meio de inventário. Observando sempre a ordem de vocação hereditária.

 

Claramente, para ter direito a receber a herança é obrigatório estar vivo, pois apenas pessoas vivas tem o poder de titularizar direitos.

 

Portanto, quando falamos de comoriencia, falamos que não pode haver transmissão da herança, dado que não cabe direito sucessório, uma vez que não se sabe quem faleceu primeiro.

 

Vamos ao um exemplo clássico:

 

“João, Pai e José, filho morreram num acidente de aéreo, sem se conseguir, aplicando-se todas as técnicas da medicina legal, identificar qual dos mortos faleceu primeiro, serão considerados simultaneamente mortos, sem que um tenha direito a sucessão do outro.

Imaginemos que o José, filho também tivesse deixado um descendente, Manoel, e esse descendente, Manoel, não poderia representar seu pai, José, na sucessão do avô, João.

Por mais injusta que essa solução pode parecer, ela se baseia no fato do comoriente não estabelecer nenhum relação sucessória com o outro comoriente, o que impossibilita a aplicação do direito de representação.”

 

Portanto, os comorientes não são herdeiros entre si.

 

Todavia, há diversas possibilidades no caso de comoriência, então deve-se analisar cada caso concreto de forma específica e única.

 

Para facilitar o entendimento, vou trazer um exemplo citado pelo Professor "Conrado Paulino da Rosa" em seu livro Inventário e Partilha, Teoria e Prática, Editora Juspodivm, 3ª Edição, item 1.3.4, página 36 a 38.

 

“Imaginemos que João e Maria, são casados pelo regime da separação convencional de bens, sem descendentes nem ascendentes, vem a falecer em um acidente de carro onde, no momento do impacto, ambos morrem.

Cada um deles possui um irmão vivo e um patrimônio de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ), portanto, o patrimônio do casal falecido era de R$ 2.000.000,00 (Dois milhões de reais).

Existindo comoriência, cada um dos irmãos do casal falecido, receberá R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).”

 

Vamos agora usar esse exemplo com outra perspectiva:

 

João faleceu no impacto e Maria posteriormente, tendo sido socorrida com vida, mas ao dar entrada no hospital não resistiu aos ferimentos, neste caso, não há que se falar em comoriência pois a morte do casal ocorreu em momentos distintos.

Tendo em vista ter falecido antes de sua esposa, abre-se primeiro a sucessão de João, esse que, sem descendentes ou ascendentes terá Maria como sua única herdeira, uma vez que a ordem de chamamento para herança prevista no artigo 1.829 do Código Civil dispõe que a existência de cônjuge sobrevivente afasta os colaterais, afastando, portanto, o irmão de João do recebimento da herança.

Desse modo, Maria herda a totalidade da herança, qual seja R$ 2.000.000,00 (Dois milhão de reais), nos termos do artigo 1.838 do Código Civil, independente do regime de bens.

Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

Com o falecimento posterior de Maria, viúva de João, sem descendentes ou ascendentes, quem receberá a totalidade do patrimônio será o irmão de Maria, nos termo do artigo 1.829, inciso IV do Código Civil, para desespero do irmão de João.

Note, que o fato de Maria ter vivido algumas horas, ou até mesmo alguns minutos a mais do que João, fez toda a diferença na questão sucessória e fatalmente no direito dos propensos herdeiros do casal falecido.

 

Portanto, conclui-se que a consequência da presunção de comoriência é que não se dá a transmissão dos direitos hereditários de um para outro comoriente, como se não houvesse nenhuma relação sucessória entre eles.

 

Amanda Pereira Pinto, Advogada e consultora jurídica. 

Graduada em Direito pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes – FAECA – Monte Aprazível/SP; 

Pós-Graduada em:

- Direito Público; 

- Direito Previdenciário; 

- Direito do Consumidor;

- MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário;  

- Advocacia Extrajudicial;

- Processo Civil e Processo Civil,

- Tribunal do Júri,

 

Todos pela Faculdade Legale Educacional/SP.

 

- Direito de Família pela Faculminas. 

 

Atuante nas áreas cíves, família e sucessões, consumidor, trabalhista e previdenciário.