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O novo filho pode reduzir o valor da pensão alimentícia?

Amanda Pereira Pinto
04/08/2021
Os alimentos hoje dependem de um binômio: necessidade e possibilidade. Com o avanço do divórcio, ainda mais quando falamos de menores envolvidos, o assunto torna-se polêmico.

 

Com o avanço do divórcio, ainda mais quando falamos de menores envolvidos, o assunto torna-se polêmico, visto que ao transitar em julgado esta ação o ex-cônjuge passa a ter direito de reconstituir e ter uma nova família.

 

O assunto é polêmico, porque sobra-se o menor, e o filho como fica? Como fica o sustento? Os valores? Há sim novos gastos. Já pensou se essa família também possuí novos filhos? Será que divide tudo? Diminui de um e aumenta o do outro?

 

São questionamentos plausíveis de um artigo, então vamos compreender mais sobre. É inegável que tudo isso vá parar na justiça, geralmente o ex-cônjuge que fica com a guarda do menor, não aceitará reduzir e muito menos o ex-cônjuge aceitará pagar a mesma quantidade sendo que está numa possibilidade menor.

 

Mas, logo de início, já expresso que o novo filho(a) e/ou constituição de nova família, por si só, não pode refletir reduzir o valor da prestação alimentar.

 

Como em outras ocasiões em que não há composição entre as partes, é necessário com o ingresso da ação de revisão de alimentos e pleitear a diminuição, que poderá ou não ser acatado.

 

Vamos ver uma jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA DEFINITIVA FIXADA NA SENTENÇA. NASCIMENTO DE OUTRO FILHO. FATO A SER ANALISADO EM CONJUNTO COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – É certo que o ordenamento brasileiro possibilita a revisão do valor dos alimentos prestados quando há mudança na situação financeira do alimentante ou do alimentando, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. Tratam-se de hipóteses alternativas, bastando a prova de uma delas para justificar o pedido de revisão, o que não ocorreu nos presentes autos. 2 – No caso dos autos, a constituição de nova família, com o advento de outro filho, por si só, não é razão suficiente para ensejar a diminuição dos alimentos fixados, uma vez que o apelante não trouxe provas em relação aos seus ganhos ou despesas, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC. 3 – Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJ-ES; APL 0000310-84.2012.8.08.0002; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 26/10/2015; DJES 04/11/2015) CC, art. 1699

 

Vamos a outra análise:

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E GASTOS COM ENTEADA. IMPOSSIBILIDADE DE SERVIR COMO PARÂMETRO PARA ALTERAÇÃO NA EQUAÇÃO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE NA OBRIGAÇÃO DO PAI DE PROVER ALIMENTOS À FILHA. 1. A constituição de novo vínculo conjugal, em regra, não implica em diminuição nas possibilidades do alimentante, bem assim em relação aos enteados, porquanto a obrigação de prestar alimentos recai, com primazia, sobre seus genitores. 2. Apelação provida. (TJ-AC; APL 0700611-45.2013.8.01.0003; Ac. 2.139; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Regina Ferrari; DJAC 31/07/2015; Pág. 17)

 

Para pontuar vejamos a próxima jurisprudência:

 

DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS DEVIDOS DE FILHO PARA MÃE. CAPACIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DO ALIMENTANTE. DIMINUIÇÃO. NASCIMENTO DE OUTRO FILHO. READEQUAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso adesivo interposto sem o necessário comprovante de pagamento das respectivas custas não deve ser conhecido (art. 500, CPC, parágrafo único, c/c art. 511, caput). 2. Diante dos elementos indicados nos autos, conclui-se que há desequilíbrio na base econômica da obrigação alimentar, que deve respeitar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. 3. Em face do nascimento de novo filho, os alimentos devem ser proporcionalmente reduzidos para conciliar a subsistência do novo dependente do alimentante. 4. Recurso do requerente não conhecido. 5. Recurso da requerida conhecido e desprovido. (TJ-DF; Rec 2014.01.1.018142-3; Ac. 893.121; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; DJDFTE 18/09/2015; Pág. 177)

 

Portanto vemos varias pontuações e de formas distintas. A constituição de nova família e/ou o novo filho, por si só, não é motivo, nem pode ser, mas ainda há sim a possibilidade de revisão alimentar.

 

Ao olhar todas essas decisões vemos, na última, onde indica a possibilidade dessa mudança.

 

Os alimentos hoje dependem de um binômio: necessidade e possibilidade. O primeiro é do menor envolvido, onde precisa-se cobrir toda a sua necessidade e o segundo é do genitor que presta os alimentos, também não é possível cobrar dele algo que vá além do que ele consegue pagar.

 

Entende como o assunto é polêmico? Então vamos a exemplos fáticos:

 

João e Maria se divorciam, desta união gerou José. João ganha relativamente bem e após seis meses arrumou uma namorada e já constituiu união estável. Com a mudança, João gastou muito com a compra de novos móveis e o novo financiamento da residência. Será que é possível a redução do valor da pensão de José, fixada em juízo?

 

Não da para prever. O juiz terá que analisar os pontos do binômio. João terá que comprovar que essa nova etapa da sua vida está te consumindo muito, além do normal, e que mesmo com o alto salário, sua possibilidade diminuiu. A José, representado pela mãe Maria, caberá provar, se quiser, que precisa de todas as necessidades que foi fixado na ação de divórcio c/c alimentos.

 

Por fim, não há nenhuma determinação legal, não há nada em lei, escrito, apenas decisões de juízes de todos os cantos, assim entendo que cada caso deve ser tratado conforme suas circunstâncias e que obviamente apenas o surgimento de um novo filho e/ou nova família, não é motivo para redução, o outro filho não pode ser prejudicado, pelo contrário, deve manter o mesmo tratamento.

 

Escrito por Amanda Pereira Pinto, advogada, graduada em Direito pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes – FAECA – Monte Aprazível/SP; Pós-Graduada em Direito Público pela Faculdade Legale Educacional/SP, Pós-Graduanda em Direito Previdenciário; em Direito do Consumidor; MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário; em Advocacia Extrajudicial pela Faculdade Legale Educacional. Atuante na seara trabalhista e previdenciária, amante das aéreas cível, consumidor e em direito público.

Amanda Pereira Pinto, Advogada e consultora jurídica. 

Graduada em Direito pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes – FAECA – Monte Aprazível/SP; 

Pós-Graduada em:

- Direito Público; 

- Direito Previdenciário; 

- Direito do Consumidor;

- MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário;  

- Advocacia Extrajudicial;

- Processo Civil e Processo Civil,

- Tribunal do Júri,

 

Todos pela Faculdade Legale Educacional/SP.

 

- Direito de Família pela Faculminas. 

 

Atuante nas áreas cíves, família e sucessões, consumidor, trabalhista e previdenciário.