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O Direito da Sucessão, conceito e espécies

Amanda Pereira Pinto
17/06/2022
A palavra SUCEDER significa “uns depois dos outros”, e isso na acepção jurídica é quando uma pessoa recebe um direito que era de outra pessoa, tendo uma transferência de nomes e titularidades.

Logo, após sua morte, no Direito Civil, seus bens devem ser partilhados por aqueles que ficaram. É uma parte especial do direito de família.

 

Em outros termos, quando falamos de sucessão, estamos dizendo a substituição do dono daquele patrimônio. Afinal, não faz sentido o patrimônio não possuir dono, uma vez que ele faleceu.

 

WILSON DE OLIVEIRA7 - a origem do direito das sucessões é religiosa. No direito romano primitivo o herdeiro era mais um continuador do falecido que o sucessor dos bens deixados por ele. A finalidade essencial da sucessão hereditária, dizem ALEXANDRE CORREIA e GAETANO SCIASCIA, não é, portanto, a transmissão do patrimônio do falecido, mas sim a de assegurar a continuidade do grupo familiar, por meio da sucessão do heres, que está in locum defincti.

 

A palavra SUCEDER significa “uns depois dos outros”, e isso na acepção jurídica é quando uma pessoa recebe um direito que era de outra pessoa, tendo uma transferência de nomes e titularidades.

 

É um direito imediato, após o falecimento da pessoa, foi aberto a sucessão, é uma transmissão automática para os herdeiros legítimos e necessários.

 

Está tudo regulamentado pelo Código Civil:

 

Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

 

Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

 

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

 

DA NATUREZA JURÍDICA

 

A sucessão é um direito natural, em razão que esse direito advém da família, onde a mesma constitui laços, afeto, e tem duração por prazo indeterminado, bem como, tem a proteção da memória, da propriedade e da herança.

 

ESPÉCIES DE SUCESSÕES

 

  1. Sucessão legítima

 

A sucessão legitima segue uma ordem de preferência, entre os descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente e os colaterais.

 

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

 

No caso do cônjuge sobrevivente, há de se provar que ele não morreu junto ao outro, o que denominamos de COMORIÊNCIA, ou também, não estar separado de fato há mais de dois anos.

 

Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

 

Ainda com o cônjuge sobrevivente há o direito de habitação ao imóvel que era destinado a família, assim, absolutamente ninguém pode colocar o outro cônjuge para fora, após o falecimento, mas este deve ser o ÚNICO bem a ser inventariado.

 

Assim, quando na ordem de sucessão quando houver o descendente, já não passa para o próximo da ordem, e caso não houver, vai descendo a lista até achar o parente mais próximo.

 

Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

 

Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau

 

Em regra, primeiro é os filhos, se não tiver, desce aos pais, se não tiver, desce aos irmãos. Todos concorrem com o cônjuge que será herdeiro dessa herança.

 

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

 

Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

§ 1 Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

§ 2 Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.


Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

 

O que não se confunde com meação, que a depender do regime de casamento, o cônjuge terá também parte antes da partilha. O que é assunto para um novo artigo.

 

Por fim, não achando ninguém da família, aquele patrimônio vai para o Múnicipio ou Distrito Federal.

 

Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

 

  1. Sucessão testamentária

 

A sucessão testamentária é conforme o próprio nome diz: testamento. E para isso a pessoa tem que ser capaz e pode testamentar a totalidade ou parcialidade dos bens a quem desejar, após sua morte.

 

O que se deve observar é que havendo os herdeiros necessários, deve respeitar a parte que lhe cabe por direito.

 

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

 

O testamento pode ser alterado a qualquer modo e em várias vezes, ele é um direito personalíssimo, ou seja, aquele que o faz, pode fazer literalmente o que desejar.

 

E para aqueles que não concordem com o testamento, tem o prazo de cinco anos para impugnar, a contar da data de registro.

 

2.1. Tipos de testamento

 

Há várias formas de testamento, que também não vou explicar todo seu conceito, ficará para um próximo artigo, mas para título de conhecimento são:

 

  • Testamento ordinário: que possui três modalidades = público ou cerrado ou particular;

 

  • Codicilos;

 

  • Testamento especiais: que possui três modalidades = marítimo, aeronáutico e militar.

 

Há muito o que aprofundar na sucessão testamentária, mas seguiremos explicando o direito de sucessão.

 

O PRINCÍPIO DA SAISINE

 

Este é o princípio fundamental do direito sucessório, no qual define que a lei que rege a sucessão é a lei do tempo do acontecimento dos fatos. Apurando quem são os herdeiros e sucessores daquele que acabou de falecer.

 

No mesmo momento que o indivíduo falece, há a transmissão do patrimônio automaticamente, para os herdeiros legítimos ou testamentários.

 

CONCLUSÃO

 

O direito sucessório é algo invisível e acontece de imediato após a morte de um ente querido. Os seus bens são automaticamente passados a outras pessoas que deverão realizar o INVENTÁRIO e assim dividir cada um na sua cota parte de acordo com o que tem de direito.

 

Amanda Pereira Pinto, Advogada e consultora jurídica. 

Graduada em Direito pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes – FAECA – Monte Aprazível/SP; 

Pós-Graduada em:

- Direito Público; 

- Direito Previdenciário; 

- Direito do Consumidor;

- MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário;  

- Advocacia Extrajudicial;

- Processo Civil e Processo Civil,

- Tribunal do Júri,

 

Todos pela Faculdade Legale Educacional/SP.

 

- Direito de Família pela Faculminas. 

 

Atuante nas áreas cíves, família e sucessões, consumidor, trabalhista e previdenciário.