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O comércio eletrônico nas relações de consumo a luz do código de defesa do consumidor

Amanda Pereira Pinto
29/06/2020
As compras virtuais tornaram algo inovador, pratico, rápido e assim invadiram o mundo e tomaram conta de tudo. Deste modo foi necessário, elaborar, estudar e procurar conceitos e leis para ajudar o consumidor neste momento de evolução.

INTRODUÇÃO

 

Este artigo relata a proteção ao consumidor na relação de consumo com o fornecedor que não o vê.

 

As compras virtuais tornaram algo inovador, pratico, rápido e assim invadiram  o mundo e tomaram conta de tudo. Deste modo foi necessário, elaborar, estudar e procurar conceitos e leis para ajudar o consumidor neste momento de evolução.

 

Um novo negócio jurídico foi instaurado, um novo tipo de contrato, que ainda não possui lei que o regulamente, caso tenha dúvidas, recorra ao Código Civil, mas sempre veja a jurisprudência e a doutrina.

 

Seu maior mecanismo para vendas é a internet, basta ter um aparelho que consiga ter acesso a banda larga e ter capacidade civil e pronto, faça seu contrato virtual. Novidade do mundo. Compras virtuais tecnológicas, contratos virtuais e assinados. Serviços totalmente virtuais.

 

Foi necessário que o legislador entrasse no meio dessa relação de consumo, logo o consumidor como parte hipossuficiente da relação precisa de um apoio neste momento inovador.

 

Assim, nosso surrado Código de Defesa do Consumidor, por mais que ainda cause impacto e penalidades, necessitou de atualizações, como o Decreto Federal de nº 7.962/2013.

 

Enfim, ainda há muito o que batalhar para o consumidor nessa novidade tecnológica, mas já vamos trabalhando e executando suas peculiaridades.

 

1 COMÉRCIO ELETRÔNICO E A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR

 

Antes de adentrarmos ao assunto em específico é primordial fazermos uma conceituação do que é comércio eletrônico dentro do ordenamento jurídico.

 

O comércio eletrônico entende-se que é uma venda que ocorre por meio online, isto é, uma venda virtual, sem a presença física tanto de um vendedor como do cliente, que em regra é feita através da internet.

 

Deste modo, é uma relação de consumo sem contato físico, tanto os fornecedores como os consumidores não possuem contato, é tudo feito a distância, e ainda pode ser celebrado por qualquer instrumento que possua internet.

Para Rodney de Castro Peixoto há vários conceitos do comércio eletrônico:

 

Conceito técnico – comercio eletrônico é uma combinação de tecnologias, aplicações e procedimentos negociais que permitem a compra e venda on-line de bens e serviços entre governos, sociedades, corporações privadas e o público. Antes dos fenômenos da Internet, o meio mais utilizado era o EDI (Eletronic Data Interchange).

Conceito econômico – comércio eletrônico é a realização de toda a cadeia de valor dos processos de negócios, realização esta efetuada no ambiente digital.

Conceito administrativo (privado) – comércio eletrônico é um termo genérico que descreve toda e qualquer transação comercial que se utiliza de um meio eletrônico para ser realizada. Com o uso de tecnologia se obtém a otimização do relacionamento da cadeia de suprimentos até o ponto de venda, bem como a melhora da comunicação entre a empresa e o cliente final.

 Conceito jurídico – comércio eletrônico é a atividade comercial explorada através de contrato de compra e venda com a particularidade de ser este contrato celebrado em ambiente virtual, tendo por objeto a transmissão de bens físicos ou virtuais e também serviços de qualquer natureza.[1]

 

Esse autor entende que é uma junção de tarefas que movimentam bens físicos ou até mesmo digitais por meio eletrônico.

 

Para Claudia Lima Marques , conceitua o comércio eletrônico stricto sensu e comércio eletrônico lato sensu.

 

Podemos definir comercio eletrônico de uma maneira estrita, como sendo uma das modalidades de contratação não presencial ou à distância para a aquisição de produtos e serviços através do meio eletrônico ou via eletrônica. De maneira ampla, podemos visualizar o comércio eletrônico como um novo método de fazer negócios através de sistemas de redes eletrônicas.[2]

 

Claudia divide o comércio em stricto sensu e lato sensu, por derradeiro afirma também sua visão ampla, desta maneira, a lato sensu, é toda maneira de transação ou troca de informação contratual, sendo assim, todo aquele em gozo com seus direitos civis podem realizar essas comprar através da internet.

 

No mesmo sentido, Ricardo Lorenzetti assevera que como consequência lógica das atividades oriundas do comércio eletrônico lato sensu há diversas relações jurídicas que se classificam nas quatro modalidades elencadas no primeiro parágrafo deste tópico, das quais vai nos interessar somente aquela que ocorre entre o fornecedor e o consumidor, ou seja, B2C4 .[3]

 

Conceituamos, portanto, que o comércio eletrônico é toda compra e venda realizada a distância de modo virtual por meio da internet. É um negócio jurídico amparado constitucionalmente, mais precisamente no artigo 5º, inciso XXXII, no qual determina que cabe ao Estado a obrigação de promover a defesa ao consumidor.

 

1.1 Os contratos eletrônicos

           

É um assunto totalmente inovador perante a área consumerista. Tanto a doutrina está em divergência, como os próprios operadores, estão confusos, está difícil achar uma denominação aos contratos elaborados por meio virtual.

 

Por mais que haja muita divergência, e ainda não há um entendimento pacífico entende-se melhor chamar de contrato eletrônico dado que existe vários meios tecnológicos para assinar um contrato.

           

  1. Classificação dos contratos eletrônicos

 

            Não há ainda uma legislação para o assunto e que determine uma ordem e que regulamente todas as informações necessárias, todavia, isso não o torna inválido.

            Sua classificação deve levar em conta o grau de interesse entre o homem e a máquina: intersistêmico, interpessoal e interativo.

            Os intersistêmicos são entre as empresas, para relações comerciais de atacado. Não há interferência humana nele no momento da comunicação.

            Os interpessoais são aqueles que possuem uma pessoa operando em um computador expondo sua vontade. Em regra, é feito por e-mail, mas pode ocorrer por vídeo de conferência, chats, entre outros.

            Os contratos interativos são quando a outra parte coloca um sistema no computador para responder automaticamente a pessoa que adentra ao sistema. É o tipo mais comum de contrato que ocorre.

 

  1. Formação dos contratos eletrônicos

 

            Por mais que ainda não uma legislação ordenando como funciona os contratos eletrônicos, eles são totalmente válidos, assim, por uma questão de analogia devemos recorrer ao Código Civil, no título de contratos, além de verificar demais normas.

 

  1. A PROTEÇÃO JURÍDICA DO CONSUMIDOR

 

No nosso país, toda relação de consumo é regulada pela Lei 8.078/90, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor.

 

O direito do consumidor surgiu mais fortemente durante a Revolução Industrial que diante as desigualdades que tinha entre a relação de consumo, após a revolução aumentou e muito, deste modo, criou-se meios para distribuir e produzir com mais qualidade e quantidade, surgindo novos contratos.

 

A Constituição Federal de 1988, traz em seu rol de direitos e garantias fundamentais o direito do consumidor, portanto é um direito muito importante a ser tratado. Mais precisamente está contido no artigo 5º, inciso XXXII, onde afirma que cabe ao Estado o dever de promover a proteção ao consumidor.

 

Por causa do aumento das compras virtuais, o legislador se viu na obrigatoriedade de interferir e criar normas para amparar ambos lados, assim surgiu novas leis, como o Decreto Federal 7.962/2013 – regula o comércio eletrônico.

 

  1. Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor no comércio eletrônico

 

Uma vez configurada a relação de consumo e o aumento do comércio virtual, qualquer indivíduo que tenha acesso a rede móvel poderá celebrar um contrato virtual.

 

Chegamos ao ponto de existir empresas totalmente virtuais e seus serviços serem virtuais também, ainda assim, variando nos serviços que poderão ser prestados.

 

Assim, o artigo 1° do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), institui que as normas de proteção e defesa do consumidor nele dispostas são de “ordem social e interesse público”. Sendo assim, essas normas possuem caráter imperioso, ou seja, incidem independentemente do desejo das partes, proibido o banimento de sua aplicação.[4]

 

Na mesma linha segue o entendimento do professor Fábio Ulhôa:

 

O direito positivo brasileiro não contém nenhuma norma específica sobre o comércio eletrônico, nem mesmo na legislação consumerista de 1990 (a lei argentina de defesa dos consumidores, de 1994, já se refere ao tema, ao conceituar as vendas por correspondências: art. 32). Assim, o empresário brasileiro dedicado ao comércio eletrônico tem, em relação ao consumidor, exatamente as mesmas obrigações que a lei atribui aos fornecedores em geral. A circunstância de a venda ter-se realizado num estabelecimento físico ou virtual em nada altera os direitos dos consumidores e os correlatos deveres dos empresários. O contrato eletrônico de consumo entre brasileiros está, assim, sujeito aos mesmos princípios e regras aplicáveis aos demais contratos (orais ou escritos) disciplinados pelo Código de Defesa do Consumidor.[5]

 

Seguindo, Fábio Ulhôa afirma que “a circunstância de a venda ter se realizado num estabelecimento físico ou virtual em nada altera os direitos dos consumidores e os correlatos deveres dos empresários”.[6]

 

Assim, alguns princípios dos contratos se estendem aos contratos eletrônicos, e o princípio da transparência também é de essencial importância para a garantia de uma boa relação de consumo.

 

Consequentemente, como toda e qualquer relação de consumo, o consumidor tem direito de informações claras, diretas e verídicas. Alias, ele é a parte vulnerável e hipossuficiente da relação.

 

  1. O Decreto Federal nº 7.962/2013

 

No dia 15 de março de 2013 foi publicado o decreto federal determinando regras ao comércio eletrônico. É um regulamento ao Código de Defesa do Consumidor, para trazer uma atualização dado que o código se encontra desatualizado.

Esta nova norma é muito interessante e trouxe diversas novidades, como exemplo, os fornecedores devem informar expressamente em seus sites sua razão social, o CNPJ, endereço eletrônico e físico.

Vejamos:

 

Art. 2º - Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados

para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem

disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as

seguintes informações:

I - Nome empresarial e número de inscrição do fornecedor,

quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no

Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;

II - Endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias

para sua localização e contato;

III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos

os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;

IV - Discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais

ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;

V - Condições integrais da oferta, incluídas modalidades de

pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço

ou da entrega ou disponibilização do produto; e

VI - Informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer

restrições à fruição da oferta.[7]

 

 

Vejamos que o Decreto traz os direitos ao consumidor, uma vez que determina que os fornecedores expõem informações dos seus serviços adequados, sua eficácia, demandas, dúvidas, entre outros, com prazo de resposta de cinco dias ao consumidor.

 

A previsão está expressa no art. 4º, inciso V, § único do Decreto Federal nº 7.962/2013, a saber:

 

Art. 4º - Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no

comércio eletrônico, o fornecedor deverá:

V - Manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio

eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas

referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou

cancelamento do contrato;

Parágrafo único. A manifestação do fornecedor às demandas

previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor.[8]

 

Ademais, o legislador se preocupou em deixar claro que a inobservância das condutas exigidas no referido Decreto, ensejará a aplicação das sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 7º38 do diploma legal.

No art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, prevê as seguintes sanções:

 

Art. 56 - As infrações das normas de defesa do consumidor ficam

sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem

prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas

específicas:

I - Multa;

II - Apreensão do produto;

III - inutilização do produto;

IV - Cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V - Proibição de fabricação do produto;

VI - Suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

VII - suspensão temporária de atividade;

VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

IX - Cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X - Interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de

atividade;

XI - intervenção administrativa;

XII - imposição de contrapropaganda.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas

pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo

ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar,

antecedente ou incidente de procedimento administrativo.[9]

 

CONCLUSÃO

 

O século XXI realmente veio para ser o mais inovador de todos os tempos. Vivemos no melhor momento do mundo, temos os melhores recursos tecnológicos, os sistemas mais avançados, as bandas largas mais rápidas, todo um mundo a frente do seu passado.

 

E a compra e venda não ficaria para trás. O fornecedor queria chegar ao seu cliente de qualquer forma, de qualquer modo, e era necessário inovar.

 

Inovar. E foi isso que foi feito. O empresário juntou-se em regra com a internet e começou a alcançar inúmeras pessoas sem mesmo nunca terem visto ou entrado na sua empresa, porém elas irão fazer compras no seu site.

 

Desta maneira, mais que urgente, foi necessário a interferência do legislador, dado que o consumidor é a parte frágil em uma relação de consumo.

 

E sendo este assunto, tão inovador, ainda há muitas coisas a serem preenchidas, mais já sabemos que é possível sim realizar contratos eletrônicos, e que essa é a sua melhor definição, qualquer pessoa desde que capaz pode fazer sua compra e celebrar o contrato.

 

Para amparo desses direitos surgiu o Decreto Federal nº 7.962/2013 que trouxe diversas novidades para as vendas on line . A criação dele foi para atualizar nosso velho Código do Consumidor.

 

Por conseguinte, o contrato eletrônico é um novo meio de formalizar um contrato e sempre será possível, desde que a lei não exija algo em especial. Devemos nos atentas que suas normas e princípios é por analogia aos contratos tradicionais.

 

Escrito por, Amanda Pereira Pinto, advogada, graduada em Direito pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes – FAECA – Monte Aprazível/SP; Pós-Graduada em Direito Público pela Faculdade Legale Educacional/SP, Pós-Graduanda em Direito Previdenciário; em Direito do Consumidor; MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário; em Advocacia Extrajudicial pela Faculdade Legale Educacional. Atuante na seara trabalhista e previdenciária, amante das aéreas cível, consumidor e em direito público.

 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

 

ALBERTIN, Alberto Luiz. Comércio Eletrônico: modelo, aspectos e contribuições

de sua aplicação. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

 

ALVES, Jones Figueiredo. Novo código civil comentado. São Paulo: Saraiva,

2002.

 

APUD. Marques, Cláudia Lima. Confiança no comércio eletrônico e a proteção

do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

 

BRASIL. Código Civil. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Senado Federal. Brasília. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>

Acesso em 04 junho 2020.

 

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. LEI Nº 8.078 de 11 de setembro de

1990. Senado Federal. Brasília. Disponível em <

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm> Acesso em: 04 junho 2020.

 

BRASIL. Decreto Federal nº 7.962 de 2013. Regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de

setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico. Senado

Federal. Brasília. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7962.htm> Acesso em 04 junho 2020.

 

CASTRO, Luiz Fernando Martins. Comércio Eletrônico e a Defesa do Consumidor no Direito Brasileiro e no Mercosul. In Internet e Direito. Reflexões Doutrinárias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.

 

COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. 6 ed. São Paulo: Saraiva. 2006. v. 3

 

______. O Estabelecimento Virtual e o Endereço Eletrônico. São Paulo: Tribuna

do Direito, 1999.

 

LORENZETTI, Ricardo L. Comércio Eletrônico - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

 

MARQUES, Cláudia Lima. Confiança no comércio eletrônico e a proteção do consumidor – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

 

PEIXOTO, Rodney de Castro. O comércio eletrônico e os contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

 


[1] PEIXOTO, Rodney de Castro. O comércio eletrônico e os contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

[2] MARQUES, Cláudia Lima. Confiança no comércio eletrônico e a proteção do consumidor – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

[3] LORENZETTI, Ricardo L. Comércio Eletrônico - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

[4] CASTRO, Luiz Fernando Martins. Comércio Eletrônico e a Defesa do Consumidor no Direito

Brasileiro e no Mercosul. In Internet e Direito. Reflexões Doutrinárias. Rio de Janeiro: Lumen Juris,

2001.

[5] COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. 6 ed. São Paulo: Saraiva. 2006. v. 3

[6] ______. O Estabelecimento Virtual e o Endereço Eletrônico. São Paulo: Tribuna do Direito, 1999.

[7] BRASIL. Decreto Federal nº 7.962 de 2013. Regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de

1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico. Senado Federal. Brasília. Disponível

em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7962.htm> Acesso em 04

junho. 2020.

[8] BRASIL. op. cit. 2013.

[9] BRASI. op. cit. 2013

Amanda Pereira Pinto, Advogada e consultora jurídica. 

Graduada em Direito pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes – FAECA – Monte Aprazível/SP; 

Pós-Graduada em:

- Direito Público; 

- Direito Previdenciário; 

- Direito do Consumidor;

- MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário;  

- Advocacia Extrajudicial;

- Processo Civil e Processo Civil,

- Tribunal do Júri,

 

Todos pela Faculdade Legale Educacional/SP.

 

- Direito de Família pela Faculminas. 

 

Atuante nas áreas cíves, família e sucessões, consumidor, trabalhista e previdenciário.