Novo Coronavírus o Covid 19 e o direito à saúde: O que mudou nesse período de pandemia?
Com a pandemia de covid-19 instalada, o foco da população voltou-se para a saúde. Seja quanto à prevenção ou ao combate ao vírus, os brasileiros estão se mobilizando e a sociedade vem sofrendo profunda mudança. Com o Direito à saúde não foi diferente.
Após a declaração de pandemia pela OMS – Organização Mundial de Saúde, os profissionais e instituição de saúde, os conselhos de classe de profissionais da saúde, o corpo jurídico que os apoia e o Estado, por meio do Ministério da Saúde, da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar e do Legislativo têm pensado em medidas para suavizar a crise da saúde pública.
- Telemedicina
De inicio, tratar-se-á da Telemedicina. A telemedicina é um conjunto de métodos de prática da atividade médica que não utiliza a presença física do médico diante do paciente. São exemplos da telemedicina: a teleconsulta, telediagnóstico, teleinterconsulta, teleorientação, telemonitoramento, entre outros.
A discussão acerca da regulamentação da telemedicina no Brasil é um assunto que se arrasta há alguns anos. Em 2002 o CFM – Conselho Federal de Medicina editou Resolução 1.643/2002, que tratou, de maneira geral, o tema. Posteriormente, em 2018, o CFM publicou nova Resolução (2.227/2018), com vistas a atender melhor às atuais demandas da sociedade, contudo, em razão de massiva crítica e confusão no tocante à aplicabilidade de alguns dispositivos, foi revogada dias depois de sua publicação.
Desde então a comunidade médica e jurídica da área têm debatido o tema Telemedicina com mais afinco, principalmente no que concerne ao cumprimento de princípios bioéticos, na busca de não mercantilização da medicina e na proteção do paciente, tanto no que diz respeito à sua saúde, quanto a seus dados.
Eis que no último mês (março de 2020), com a pandemia do COVID-19, pelo menos à título emergencial, tal discussão (acerca da possibilidade ou não) foi superada.
Isto porque, o CFM – Conselho Federal de Medicina enviou um ofício (Ofício 1756/2020) ao Ministério da Saúde, reconhecendo a prática da telemedicina, em três espécies, sendo elas: i) teleinterconsulta; ii) telemonitoramento; iii) teleorientação.
Alguns dias depois, todavia, o Ministério da Saúde publicou Portaria (467/2020) regulamentando a telemedicina, em caráter excepcional e enquanto durar a pandemia, ampliando o anteriormente reconhecido pelo CFM, para “o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação”.
Por meio da portaria, o Ministério da Saúde estabeleceu regras para a atuação do médico por meio da telemedicina, afirmando que deve ser utilizada respeitando os princípios da não-maleficência, beneficência, autonomia e integridade das informações. Ainda, dentre outras determinações, frisou a necessidade do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido e da confecção de prontuário.
No tocante à elaboração de receitas e atestados, a portaria estabeleceu regras específicas, quanto à necessidade da assinatura eletrônica ou, na sua falta, meios de verificação da veracidade/validade da receita/atestado.
Exigências quanto aos tipos de plataformas digitais hábeis a acolher a telemedicina, ou sobre os valores a serem cobrados por esses atendimentos não foram expressos, de modo que deve-se agir com cautela.
Para além da ofício e da portaria, há em tramitação o Projeto de Lei 696/2020. Nele fica regulamentada a telemedicina em todas as suas modalidades, sendo o mais abrangente de todos os textos.
O que se tem de concreto, por enquanto, é a possibilidade da telemedicina ser aplicada nos parâmetros determinados pela portaria do Ministério da Saúde, sendo de extrema importância que o médico comunique ao paciente as diferenças do atendimento à distância, utilize uma plataforma segura para a proteção dos dados do paciente, não deixe de preencher prontuário e colher o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.
Outras discussões acerca do tema fértil, serão tratadas mais adiante, em textos futuros.
- Alterações promovidas pela ANS
A ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar é uma autarquia federal que realiza atividade estatal responsável por regular e fiscalizar a atuação das operadoras e administradoras de planos de saúde. À grosso modo, a Agência é responsável por editar, de dois em dois anos, uma lista contendo todos os procedimentos mínimos que todos os planos de saúde devem cobrir (RN 428).
Em 12 de março de 2020 a ANS, em razão da pandemia e para proteger os beneficiários dos planos de saúde, equilibrando a relação contratual, extraordinariamente, editou resolução que incluiu o exame para detecção do novo coronavírus no rol de procedimentos obrigatórios (RN 453/2020). Isso significa que se o paciente possui um contrato de plano de saúde, a operadora não pode se negar a realizar o exame, desde que haja indicação clínica para o teste.
Importante ressaltar que o tratamento do COVID já faz parte da cobertura obrigatória.
De outro lado, em razão da pandemia, buscando preservar leitos hospitalares para os pacientes infectados pelo novo vírus e, ainda, na intenção de evitar a disseminação do vírus em clínicas e hospitais, a ANS dilatou os prazos (dobrou) para atendimento médico, odontológico, fonoaudiológico, psicológico, bem como de análise laboratorial para casos eletivos. A agência também suspendeu a cobertura de atendimento hospitalar.
Todas essas restrições, no entanto, são referentes à atendimentos eletivos, de modo que continuam válidos nos casos em que os tratamentos não podem ser interrompidos ou adiados por colocarem em risco a vida do paciente, tais como: os atendimentos relacionados ao pré-natal, parto e puerpério; doentes crônicos; tratamentos continuados; revisões pós-operatórias; diagnóstico e terapias em oncologia, psiquiatria e aqueles tratamentos cuja não realização ou interrupção coloque em risco o paciente, conforme declaração do médico assistente (atestado). Também ficam mantidos os prazos para atendimentos de urgência e emergência.
Ressalta-se que a ANS não se manifestou acerca da diminuição do valor dos prêmios, ou seja a Agência não determinou que o valor das mensalidades fosse diminuído em razão da diminuição da prestação de serviço.
Também, ainda, não há nenhum posicionamento sobre a impossibilidade de suspensão do contrato em razão de inadimplência durante esse período, como houve em algumas cidades a impossibilidade de interrupção de serviços essenciais, como água e energia, por exemplo. A regra é que passados 60 dias de inadimplência, o contrato de plano de saúde individual/familiar pode ser suspenso.
O ideal nesse momento de incerteza é que se procure um advogado, caso tenha algum problema de atendimento à saúde nesse período, ou posteriormente, para que o paciente/beneficiário/profissional da saúde, possa ser orientado a tomar as medidas cabíveis para suavizar os possíveis efeitos da crise.
Escrito por Victória Fernandes Carneiro, Advogada, graduada pela Universidade Católica de Goiás, pós-graduanda em Direito Civil, Processual Civil e Direito Médico e Proteção Jurídica Aplicada à Saúde, atuante na área de Direito Civil com foco no Direito da Saúde e Consumidor.
Victória Fernandes Carneiro, Advogada, graduada pela Universidade Católica de Goiás, pós-graduanda em Direito Civil, Processual Civil e Direito Médico e Proteção Jurídica Aplicada à Saúde, atuante na área de Direito Civil com foco no Direito da Saúde e Consumidor.