Skip directly to content

A instabilidade do acidente de trabalho: Acidente de trajeto decorrente da media provisória n.º 905/2019

Amanda Pereira Pinto
16/06/2020
No dia 12 de novembro de 2019 até o dia 20 de abril de 2020 vigorou a Medida Provisória nº 905 que criou o contrato verde e amarelo e também revogou o acidente de trajeto como acidente de trabalho.

No dia 12 de novembro de 2019 até o dia 20 de abril de 2020 vigorou a Medida Provisória nº 905 que criou o contrato verde e amarelo e também revogou o acidente de trajeto como acidente de trabalho.

 

Além de outros aspectos, essa medida havia alterado o adicional de insalubridade, retirou a obrigação de emitir CAT, retirou a estabilidade decorrida do acidente de trabalho.

 

Criando uma grande alteração na legislação vigente, ora, estávamos vivendo uma legislação pacífica de entendimento por anos, e veio uma medida provisória que durou somente seu prazo e não se transformou em lei e fez alterações bem significativas em alguns meses.

 

A Lei 8.213/91 que dispões sobre os planos de benefícios da previdência social, foi alterada durante a vigência da medida provisória protocolada pelo atual presidente de 2020, Jair Bolsonaro que revogou o disposto no artigo 21, inciso IV, alínea “d”, que confirma o trajeto da residência ao local de trabalho, por qualquer meio de locomoção como acidente de trabalho.

 

O acidente de trabalho cria uma estabilidade ao empregado e com a medida isso foi extinto temporariamente. Assim sendo, aquele que sofresse acidente e decorresse afastamento por mais de quinze dias, era enviado a Previdência Social para receber auxílio doença e não auxílio doença acidentário.

 

E isso afetou muito dos contribuintes que durante este período de instabilidade precisaram do benefício.

 

A principal diferença entre o auxílio doença comum com o acidentário é que o comum não computa tempo para fins de aposentadoria e nem garante a estabilidade que o auxílio doença acidentário causa, dado que os pressupostos para a estabilidade é o recebimento do auxílio doença acidentário.

 

Durante esse período o acidente de trajeto não foi considerado acidente de trabalho. Ocorre que a medida provisória não promulgou em lei, assim, voltou-se ser considerado acidente de trabalho o acidente de trajeto, criando uma grande instabilidade jurídica, tanto para o patrão como para o empregado.

 

Portanto durante primeiro de janeiro de 2020 a 20 de abril de 2020, todos os acidentes de trajetos ocorridos não serão considerados acidentes de trabalho, devido a medida provisória existente, uma vez que a mesma tem força de lei durante sua vigência, de acordo com o artigo 62 da Constituição Federal.

 

Todavia, com sua revogação, tudo volta ao estado anterior, como se nada houvesse ocorrido e seus efeitos causam um grande impacto ao mundo jurídico, principalmente na área trabalhista, entre a relação do empregado com o empregador devido as consequências com a medida provisória e sem a medida provisória.

 

Até mesmo o empregador fica sem saída com tanta modificação e mudanças importantes com uma certa rapidez porém que não se consolida e torna por períodos normal aplica uma e por outro período norma aplicada outra.

 

A grande insatisfação do mundo jurídico é justamente esta instabilidade na elaboração de leis, as medidas provisórias deveriam ser elaboradas com requisitos mais severos, uma vez que foi levada ao pessoal e os legisladores estão saqueando direitos por algum tempo, uma vez que uma medida provisória entra em vigor de imediato, e depois volta-se “tudo ao normal”.

 

  1. A FUNÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA NO ÂMBITO JURÍDICO BRASILEIRO SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

A medida provisória é uma diretriz com força de lei elaborada pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência, com prazo de vigência de 60 dias, podendo ser prorrogada automaticamente por igual período, produzindo efeitos imediatos e deve ser ponderada pelo Congresso Nacional para converter em lei ordinária.

 

Caso ela não seja analisada pelo Congresso Nacional no período de 45 dias, ela entrará em regime de urgência, sustando todos os trabalhos da casa para que de a atenção necessária.

 

Está regulamentado pelo Constituição Federal no seu artigo 62, fazemos a leitura:

 

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I - relativa a:         

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;         

b) direito penal, processual penal e processual civil;         

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;         

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;         

III - reservada a lei complementar;        

IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. 

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.             

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.         

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.         

§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.        

§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.         

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.         

§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.         

§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. 

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.         

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.[1]

 

O artigo define as regras gerais de edição e analise da medida provisória, determinando até quais assuntos não podem ser usados por este mecanismo.

 

A medida provisória, portanto, é algo realmente sério e em caso de urgência e não, uma medida legislativa para ficar alterando e desfazendo as coisas como se fossem normais.

 

Após a publicação, começa a contar o prazo para sua tramitação no Congresso Nacional, assim cria-se uma comissão mista, em até 48 horas da publicação, formada por 12 senadores e 12 deputados titulares para definir a importância ou não da medida, deve ser eleito um relator que apresentará parecer sobre a medida, realizar votação.

 

Após analise da comissão, passa a Câmara de Deputados, o quórum é de maioria simples e devem discutir a rejeição ou aprovação que converte em lei. Caso seja rejeitada, a medida é encerrada, isto é, torna-se sem efeito e arquivada. Caso seja aprovada, segue ao Senado para transformar em lei.

 

Digamos que foi aprovada, vem ao Senado e com o quórum de maioria simples, tem que ocorrer a votação para rejeitar ou aprovar.

 

Caso haja aprovação com alteração no texto, a medida tem que voltar a analise da Câmara de Deputados para aprovar ou não e enviar novamente ao Senado para promulgação ou sanção.

 

A promulgação transforma a medida provisória em lei ordinária pelo Congresso Nacional, não podendo sofrer sanção ou veto.

 

No nosso caso, a Medida Provisória 905/2019 foi revogada pelo Presidente da República vigente, Jair Bolsonaro, mesmo que a Câmara dos Deputados já haviam aprovado.

 

  1. ESTABILIDADE DO ACIDENTE DO TRABALHO

 

A instabilidade jurídica é muito ruim para qualquer um, até mesmo para o próprio legislador que editou a norma. Imagina, durante período foi convalidado lei X e por sessenta dias será válida a medida provisória Y, que o próprio editor da medida a revogou, e após esses dias volta a lei X que já era convalidada.

 

As pessoas que foram atingidas pela mudança das normas, será que não saíram prejudicadas?

 

A estabilidade é uma garantia ao empregado que não poderá ser mandado embora por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior.

 

O artigo 118 da Lei nº 8.213/91, define que o segurado previdenciário que sofrer um eventual acidente de trabalho tem essa garantia pelo prazo de dois meses subsequentes, após a cessação do auxílio doença acidentário.

 

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.[2]

 

Ocorre que existe uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho nº 378 define que para ter essa garantia o afastamento do trabalho deve ser superior a 15 dias e receber o auxílio doença acidentário.

 

Súmula nº 378 do TST - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012:  

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)  

III –   III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  n  no art. 118 da Lei nº 8.213/91.[3]

 

Deste modo, caso haja a demissão desse funcionário sem justa causa ou força maior, cabe uma penalidade ao empregador de reintegrar ao quadro de funcionários o empregado demitido injustamente.

 

Portanto, para ter a estabilidade de doze meses, o empregado deve sofrer um acidente de trabalho e ficar afastado por mais de quinze dias e receber o auxílio doença acidentário, caso fique afastado por menos de quinze dias não terá direito a estabilidade.

 

  1. DIFERENÇA ENTRE AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO

 

Outro ponto necessário de entendimento é saber a diferença do auxílio doença para o auxílio doença acidentário.

 

O artigo 71 do Decreto 3.048/99 define que o auxílio doença é devido após cumprir carência ao incapacitado por mais de quinze dias consecutivos.

 

Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.[4]

 

O auxílio doença é derivado por doenças comuns. Servindo aos segurados empregados (a partir do 16º dia de afastamento), domésticos, avulso, contribuinte individual, facultativo e especial (no momento em que ocorrer a incapacidade), tem que ter a carência de 12 meses.

 

O auxílio doença acidentário é um benefício previdenciário dado somente ao segurado empregado que fique por mais de quinze dias afastado do seu emprego, incapacidade temporária, por causa de um acidente de trabalho ou doença profissional, ficará afastado por mais de quinze dias e tem estabilidade de doze meses.

 

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.[5]

 

Enquanto o primeiro tem a necessidade de um acidente ou doença ocupacional, o segundo deriva das demais opções de doença.

 

Deste modo o acidente de trabalho é o fato durante o exercício da atividade na empresa e provocar lesão corporal ou perturbação funcional que pode causar a morte, a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade do trabalho.

 

A empresa é obrigada a pagar os primeiros quinze dias e o demais é responsabilidade da Previdência Social.

 

O acidente de trajeto adentra no acidente de trabalho e o trabalho em questão está dentro dessa discussão.

 

Recentemente a medida provisória 905/2019 revogou o artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei 8.213/91, cuja qual era a norma que amparava o parágrafo anterior.

 

Assim, o empregado deixa de receber o auxílio doença acidentário e passa a receber o auxílio doença derivado de doenças comuns, um grave erro e causando um grande impacto no mundo jurídico.

 

Portanto a diferença primordial entre o auxílio doença comum ao acidentário é que o acidentário é contabilizado para tempo de aposentadoria e a empresa deve continuar a efetuar os depósitos do Fundo de Garantia, e o comum não tem essas obrigações.

 

  1. INSTABILIDADE JURÍDICA DECORRIDA DA MEDIDA PROVISÓRIA 905/2019 EXTINTA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 955/2020

 

O acidente de trabalho causas inúmeras consequências a empresa e principalmente  ao empregador que sofre, assim, todo acidente de trabalho obriga a empresa de comunicar o Instituto Nacional de Seguridade Social e a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho.

 

Caso seja afastado por mais de quinze dias, o empregado tem direito ao auxílio doença acidentário que te dá um dos pressupostos da estabilidade de doze meses após o encerramento do auxílio.

 

Com a medida provisória 905/2019 denominada de contrato verde e amarelo obtinha como função o incentivo ao emprego entre jovens, além de trazer diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, retirou o acidente de trajeto como acidente de trabalho.

 

De acordo com o artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei 8.213/91 define os planos da Previdência Social em caso de acidente de trajeto como acidente de trabalho.

 

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado           (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019   (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)[6]

 

Portanto, caso o acidente ocorresse durante o trajeto o entendimento era equiparar ao acidente de trabalho, assim consequentemente o empregado garantia a estabilidade de doze meses a contar da alta previdenciária.

 

Deste modo a medida provisória 905 consolidou a revogação desta definição. Então durante sua vigência o acidente de trajeto não é mais considerado acidente de trabalho, ou seja, o empregado perdeu a estabilidade de doze meses ao sofrer este tipo de acidente e a empresa também não tem a obrigação de depositar o Fundo de Garantia.

 

As empresas também, durante este período, não precisavam mais emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). E para o empregado, não garante mais o auxílio doença acidentário e sim o auxílio doença comum.

 

Como uma medida provisória tem prazo de vigência, isto é, enquanto não transformada em lei, sua norma é de caráter provisório, ela perdurou e possuiu eficácia durante um tempo e quando analisada foi revogada sendo arquivada e não tendo mais eficácia e o acidente de trajeto voltou a ser considerado acidente de trabalho.

 

Sucede-se que com isso houve uma instabilidade jurídica, durante o tempo de vigência da medida provisória o acidente de trajeto não é acidente de trabalho e não possui as garantias previstas em lei, portanto o empregado perdia todas as suas garantias, as empresas não precisavam mais fazer o comunicado de acidente de trabalho, todavia, com seu arquivamento, o acidente de trajeto volta a ser acidente de trabalho e possui todos os direitos já mencionados.

 

Assim sendo, havendo a necessidade de afastamento por mais de quinze dias, o empregado deve ser encaminhado a perícia do Instituto Nacional de Seguridade Social que determinará o período de afastamento o trabalhador acidentado. Deste modo, a estabilidade de um ano começa a contar a partir da alta previdenciária.

 

Causando uma grande instabilidade jurídica e confusão tanto ao empregador como ao empregado. Brincar com lei não é algo que deveria ser comum, porém parece cotidiano neste governo.

 

CONCLUSÃO

 

Foi instaurado um caos no mundo trabalhista durante a vigência da medida provisória. Ficou dividido o período entre “é acidente de trabalho” e consequentemente possui direitos com “não é acidente de trabalho” e não possuí mais direitos, ainda com “volta a ser acidente de trabalho” e tem os direitos garantidos.

 

Confuso afinal, porque com a sua não transformação em lei causa todo reboliço no mundo jurídico, o que torna prejudicial para todos os lados. Tanto ao empregado que fica confuso, não sabe se deve depositar o fundo de garantia, como exemplo, tanto ao empregado que não sabe se tem a estabilidade ou não.

 

O primordial é o fato que durante sua vigência, o empregado recebia auxilio doença comum, o que ocasionava que este período não era contabilizado para fins de aposentadoria, liberava o empregador de realizar os depósitos do fundo de garantia, além de não possuir a estabilidade de doze meses ao sofrer um acidente.

 

O empregado ficou a deriva com a edição dessa medida e mais ainda com sua revogação. Muitos empregadores passavam informações errôneas aos seus empregados justamente para causar o medo e a insegurança ao seu funcionário.

 

Não se deve brincar em editar normas jurídicas por causa de todas as consequências que elas trazem, ao exemplo, as pessoas que foram atingidas pela medida provisória, sofrerão um grande impacto ao aposentar, por exemplo.

 

Essa medida foi prejudicial desde o momento que foi elaborada até mesmo após seu arquivamento.

 

Escrito por Amanda Pereira Pinto, advogada, graduada em Direito pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes – FAECA – Monte Aprazível/SP; Pós-Graduada em Direito Público pela Faculdade Legale Educacional/SP, Pós-Graduanda em Direito Previdenciário; em Direito do Consumidor; MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário; em Advocacia Extrajudicial pela Faculdade Legale Educacional. Atuante na seara trabalhista e previdenciária, cível, consumidor e em direito público.

Amanda Pereira Pinto, Advogada e consultora jurídica. 

Graduada em Direito pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes – FAECA – Monte Aprazível/SP; 

Pós-Graduada em:

- Direito Público; 

- Direito Previdenciário; 

- Direito do Consumidor;

- MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário;  

- Advocacia Extrajudicial;

- Processo Civil e Processo Civil,

- Tribunal do Júri,

 

Todos pela Faculdade Legale Educacional/SP.

 

- Direito de Família pela Faculminas. 

 

Atuante nas áreas cíves, família e sucessões, consumidor, trabalhista e previdenciário.