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Imunidade e isenção diferenças e conceitos no Direito Tributário

Adenise Carra
30/07/2020
Importante destacar as diferenças entre imunidade e isenção no Direito Tributário tendo em vista as aplicações jurídicas diversas em casa caso.

As imunidades se encontram na constituição federal de 1988, a partir do art. 150, da CFRB, seguindo os princípios da anterioridade, legalidade, nonagesimal, são a partir destes princípios que fica claro o motivo do qual o contribuinte possui capacidade contributiva, e legalmente a posição de ser contribuinte ou não, sendo a constituição federal uma garantia a essas imunidades.

 

“É uma norma proibitiva, dando conotação negativa, ao não pagamento de determinado tributo, não sendo capaz de afastar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias definidas pela legislação, gerando a obrigação tributária segundo Carneiro, 2020.”

 

 

 

Desta forma, por se tratar de incidência – estar previsto na lei o pagamento do tributo,ou não incidência, quando não estiver presentes alguns elementos para que seja um contribuinte.

 

 

 

As Imunidades tributárias estão previstas no art. 150, incisos VI e art. 5º inciso XXXIV, LXXIII, LXXVI e LXVII, art. 149, §2º, inciso I, e art. 195, §7º da CRFB, alguns doutrinadores consideram a imunidade tributária como cláusula pétrea, em relação aos direitos fundamentais do contribuinte, e os demais doutrinadores que as imunidades podem ser revogadas por emenda constitucional, observando o principio da anterioridade tributária.

 

 

 

Dessa forma, os tributos alcançados pela imunidade seriam os tributos em geral elencados no art. 150 da CRFB.

 

 

 

As imunidades são classificadas como subjetivas e objetivas, sendo as subjetivas aquelas dirigidas às pessoas, como referencia as contribuições sociais, e objetivas, são dirigidas a mercadoria, coisa ou objeto, referindo a imunidade dos livros, jornais pela EC n. 75/2013.

 

 

 

Expressas e implícitas. As expressas estão previstas na constituição expressamente, e as implícitas, não estão expressas no texto da constituição segundo Carneiro, 2020, mas protegem direitos fundamentais expressos na República Federativa do Brasil.

 

 

 

Diferenças entre incondicionais e condicionais. Nas condicionais é necessário uma condição ao estabelecimento da lei para regula-la, exemplo art. 14 do CTN e nas incondicionais, podem ser autoaplicáveis, não necessitando de regulamentação por lei complementar, como é o caso do art. 150, alínea a, b, d, e da CFRB.

 

 

 

As imunidades podem ser específicas e genéricas, as específicas são classificadas por exclusão, como traz o art. 150, VI, a, e da CRFB, como referencia de imunidades específicas segundo Carvalho, 2018.

a) instituições beneficentes de assistência social – art. 195, §7º, da CRFB, b) imunidade dos templos de qualquer culto – art. 150, VI, b, c) imunidade dos partidos políticos e das instituições educacionais ou assistenciais – art. 150, VI, c, CRFB e Lei. 5.172/66, d) imunidade do livro, dos periódicos e do papel destinada à sua impressão – art. 150, VI, CRFB, e) imunidade referente ao IPI de produtos destinados ao exterior – art. 153, §3º, III da CRFB, f) imunidade referente ao ICMS em operações que destinem mercadorias ao exterior e aos serviços prestados a destinatários situados fora do território nacional – art. 155, §2º, X, a. CRFB, e) imunidade quanto ao imposto de transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, ou na transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, a atividade for a compra e a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil – art. 156, II e §3º, II, CRFB.

 

 

 

No entanto,imunidades tratam-se de hipóteses de não incidência sobre os impostos, mas podem se tratar também de taxas e contribuições previstas no art. 5º da CRFB, a imunidade traz a responsabilidade de trazer equilíbrio a economia, para beneficiar o contribuinte.

 

 

 

Isenção, esta prevista em lei numa norma infraconstitucional, possui natureza de dispensa legal de pagamento, podendo ser total ou parcial, torna-se uma exclusão do crédito prevista em lei.

 

 

 

Como excluí a própria obrigação tributária, ocorre o fato gerador, mas a lei desobriga ao contribuinte ao pagamento do tributo, impedindo o lançamento. Como referencia obtemos o IPTU, excluindo em sua regra matriz o critério pessoal, mas mantendo os demais requisitos da regra matriz tributária.

 

 

 

Diferentemente da imunidade tributária, a isenção, pelo art. 177 do CTN, não se estende às taxas e às contribuições de melhoria, e se estende aos tributos posteriores, conforme o art. 150, §6º, e ao art. 177 CTN.

 

 

 

No caso da isenção, poderá ocorrer revogabilidade plena, já a imunidade só poderá ser modificada por emenda constitucional, com observação a súmula 544 STF, onde prevê que as isenções tributárias onerosas não poderão ser revogadas.

 

 

 

Sobre o poder constituinte derivado, este poderá modificar as imunidades tributárias através de emenda constitucional, existem três tipos de poder constituinte derivado, reformador, revisor e o decorrente.

 

 

 

No caso do Reformador, este poderá mudar o texto constitucional, estabelecido pelo poder constituinte originário, por meio das emendas constitucionais. Art. 60, § 4º

 

 

 

O poder constituinte derivado revisor, estipulado pelo art. 3º das normas da ADCT (Atos das disposições Constitucionais), seria da realização da constituição após os cinco anos de sua promulgação.

 

 

 

Todavia, o poder constituinte derivado decorrente, sendo este a elaboração e alteração da constituição pelos Estados-Membros da Federação, decorrente do poder de auto-organização.

 

 

 

O que significa que o poder constituinte derivado poderá, através de lei ou emenda constitucional, editar sobre direito tributário e financeiro, de acordo com suas leis estaduais, diante o art. 24, I, da CRFB.

 

 

 

Em conclusão, como visto, a imunidade é encontrada pela constituição federal como uma hipótese de não incidência, e a isenção uma espécie de exclusão do crédito tributário, sendo a exclusão total ou parcial do crédito prevista em lei.

 

 

 

Escrito por Adenise Carra, graduada em Zootecnia pela Universidade Católica Dom Bosco de Campo Grande - MS, graduada em Direito pela Uniderp de Campo Grande - MS, Pós-graduanda em Direito Tributário pela instituição IBET/MS, Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela instituição Damásio e IBMEC/SP. Atuou como membro da comissão de alunos e estagiários da OAB/MS, com a organização de palestras pela instituição. Membro em pesquisa pela instituição de direito internacional Lawtalk GT compliance.

 

 

 

 

Adenise Carra, graduada em Zootecnia pela Universidade Católica Dom Bosco de Campo Grande - MS, graduada em Direito pela Uniderp de Campo Grande - MS, Pós-graduanda em Direito Tributário pela instituição IBET/MS, Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela instituição Damásio e IBMEC/SP. Atuou como membro da comissão de alunos e estagiários da OAB/MS, com a organização de palestras pela instituição. Membro em pesquisa pela instituição de direito internacional Lawtalk GT compliance.