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Hipoteca judiciária e a garantia do débito sob a ótica jurídica.

Farelos Jurídicos
19/10/2021
Hipoteca judiciária é uma garantia de quitação do debito, sendo possível definir a hipoteca como direito real de garantia sobre um imóvel do devedor ou de terceiros.

Hipoteca judiciária, como já dita no título, é uma garantia de quitação do debito, sendo possível definir a hipoteca como direito real de garantia sobre um imóvel do devedor ou de terceiros, que concede o direito ao credor de excutir o bem e satisfazer seu crédito com o valor dele decorrente. A hipoteca tem algumas subespécies que são convencionais, quando for constituída por acordo de vontades, a legal, quando resultar do ordenamento jurídico e judiciária quando proferida em decisão judicial condenatória.

 

É interessante citar sobre a Lei de Registros Públicos, a LRP 6.015/73 que prevê que a hipoteca (convencional, legal ou judicial) deve ser registrada na matrícula do bem, isso está no art. 167, I, b. Já no nosso CPC/15, a hipoteca judiciária recebeu nova definição e está presente no art. 495, CPC, que nos diz:

 

Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

I - embora a condenação seja genérica;

II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.”

 

Tal dispositivo trouxe simplificação a esta atividade, isto porque, sob a vigência do NCPC é bem mais fácil proceder-se ao registro da hipoteca judiciária, justamente porque, não é necessário que tenha uma ordem judicial para que a hipoteca ocorra. Sendo assim o NCPC inovou exclusivamente em favor do credor o direito de registrar a hipoteca a seu querer, mesmo que não ocorra manifestação do juízo condenatório. O que o legislador deixou claro como exigência da lei é tão somente a “apresentação de cópia da sentença perante cartório de registro imobiliário”. Lembrando que o artigo 495 do CPC possui regras que deverão ser observadas.

 

Outro ponto que deve ser destacado nesse artigo, é que se registrada a hipoteca judiciária, qualquer alienação do imóvel será guarnecida pela presunção de fraude à execução, conforme o dispositivo constante do NCPC:

 

Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...)

III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; (...)

§ 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

 

Sobre essa temática Fredie Didier Júnior, pontua que hipoteca judiciária confere direito real de sequela e direito de preferência (art. 495, § 4º, CPC). O CPC disciplina expressamente o assunto, resolvendo omissão legislativa do CPC-1973. Foi uma homenagem à coerência do sistema, pois o art. 1.422 do Código Civil já determinava que o “credor hipotecário e o pignoratício têm direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro. Lembrando que sobre essa temática, há muito que discutir, como por exemplo, sobre a responsabilidade objetiva da parte, mas esse breve artigo buscou esclarecer pontos relevantes sobre a hipoteca judiciária como garantia de débito.

 

Escrito por Carla Pires, graduada pela FCG - Faculdade de Campo Grande, Pós-graduanda em Processo Civil pela Escola de Direito da Associação do Ministério Público. MBA em Comunicação pela Faculdade Descomplica. Atuante em Direito Civil e Fundou no instagram a página @falacarlapires.

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