Empregado que não tomar a vacina pode ser demitido?
Como podemos ver nos noticiários, a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) aprovou o uso emergencial de duas vacinas – Coronavac e Oxforf, ambas contra o coronavírus, pandemia instalada no mundo todo.
Isso é um motivo de muita felicidade, devido a ciência ter encontrado uma solução em um período curto, mais muito preciso para um vírus que mata, sem a gente ver, e principalmente nos tira o ar.
Atualmente no país, encontra-se mais de 200 mil mortes, e isso é um grande alívio para os demais, no intuito de se proteger e proteger seus familiares e amigos.
Todavia, sempre há as pessoas que são contra esses tipos de movimento. Alias, em qualquer situação da vida existe as pessoas contras.
É normal numa sociedade, ninguém gosta das mesmas coisas, ninguém pensa igual.
A vacina teoricamente é obrigatória, mas ninguém vai forçar você ir ao um posto de saúde e tomar ela. Você vai ao posto se quiser.
O Supremo Tribunal Federal (STF), já decidiu por uma obrigação indireta, podendo colocar punições para aquelas pessoas que não tiverem sido vacinadas.
A título de exemplo: não andar em transportes públicos. Onde o risco de contágio é gigantesco.
O que acontece é a partir daí.
Será deve ter consequência para a pessoa que se recusa tomar a vacina?
Vejamos, o coronavírus é algo contagioso e você, na maioria das vezes, nem sabe que está contaminado, então você mesmo pode transmitir o vírus sem saber.
Digamos, portanto, que deseja não tomar a vacina. Diante deste ponto de vista, você acredita que deve ter alguma responsabilidade? Ou até mesmo uma punição?
No âmbito jurídico abriu essa discussão e principalmente no âmbito do direito do trabalho, dado que em uma empresa com muitos funcionários podem ser contagiados em frações de segundos toda ela.
Portanto, o patrão pode demitir esse funcionário?
Minha posição como especialista no direito do trabalho ao responder essa pergunta, digo sim!
Sim, pode demitir ou criar outros tipos de punições ao empregado.
Obviamente você tem a escolha de decidir se irá tomar a vacina ou não, mas o seu individual não pode ferir o coletivo.
Estamos falando de uma doença contagiosa que mal sabemos como é o contagio.
E em lugares com muitas pessoas, como uma grande empresa até mesmo um ônibus com seus funcionários, o perigo de contágio é enorme.
Então em nome do bem social, da saúde coletiva, do bem estar dos funcionários, um ambiente saudável e seguro, entra até mesmo na questão de segurança do trabalho, o patrão pode sim demitir o funcionário que se recusa a tomar a vacina.
E essa argumentação tem base constitucional, ou seja, a própria Constituição Federal apoia no seu artigo 7º, inciso XXII, dita que é um direito dos trabalhadores um local que reduza riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Portanto, a base legal deste argumento é a Constituição Federal, e ela é a soberana das leis, não há qual que possa ser maior que ela.
Apenas uma emenda constitucional para alterar seu texto, mas aqui abre outra discussão.
Assim sendo, a pergunta agora é: a demissão será por justa causa ou sem justa causa?
E será sim por justa causa, uma vez que, volto a retornar que o bem coletivo não pode ser ferido pelo bem individual.
Você tem sim a opção de não tomar a vacina, mas pelo risco de contágio, pelo modo de contágio e pela proteção que vacina cria, o empregador poderá demitir por justa causa, caso você recuse tomar a vacina.
A analise em questão é que o funcionário que não tomar a vacina coloca em risco os demais presentes na empresa, então seria mais que um direito e sim um dever do empregador afastar o funcionário do ambiente de trabalho.
Lembra que a Constituição obriga o empregador a dar um local seguro e sem riscos a saúde ao empregado?
É agora a vez dele a fazer isso.
E como dito o seu direito individual não pode ferir o direito coletivo.
Assim sendo, o empregador deve tomar algumas medidas de segurança, e quais serão elas?
O uso obrigatório de máscara e álcool em gel, mas realmente o uso, e não enfeite de queixo.
Caso o empregado não utilize pode haver punições sobre este ato, uma vez que esses utensílios são considerados EPI (equipamentos de proteção individual).
Portanto, o empregador pode demitir o funcionário que decidir não tomar a vacina. Isto posto, a vacina é obrigatória de modo indireto, ninguém irá na sua casa e te vacinar, você pode recusar a sua ida ao posto de saúde, mas todo ato tem consequência e essa é uma delas. Assim como o não uso de máscara e de álcool em gel, considerados EPI, equipamentos de proteção inidividual, que devem ser usados e o seu não uso, gera também punições.
Escrito por Amanda Pereira Pinto, advogada, graduada em Direito pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes – FAECA – Monte Aprazível/SP; Pós-Graduada em Direito Público pela Faculdade Legale Educacional/SP, Pós-Graduanda em Direito Previdenciário; em Direito do Consumidor; MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário; em Advocacia Extrajudicial pela Faculdade Legale Educacional. Atuante na seara trabalhista e previdenciária, amante das aéreas cível, consumidor e em direito público.
Amanda Pereira Pinto, Advogada e consultora jurídica.
Graduada em Direito pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes – FAECA – Monte Aprazível/SP;
Pós-Graduada em:
- Direito Público;
- Direito Previdenciário;
- Direito do Consumidor;
- MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário;
- Advocacia Extrajudicial;
- Processo Civil e Processo Civil,
- Tribunal do Júri,
Todos pela Faculdade Legale Educacional/SP.
- Direito de Família pela Faculminas.
Atuante nas áreas cíves, família e sucessões, consumidor, trabalhista e previdenciário.