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Direito do Trabalho e a sua aplicação geral para as mulheres

Amanda Pereira Pinto
03/06/2020
Hoje em dia, no universo trabalhista, houve enormes e importantes mudanças. Foi garantido por meio de leis e alterações na CLT que a mulher pudesse engravidar e não sofreria mais atitudes machistas.

No direito do trabalho, antigamente, a mulher ao engravidar era simplesmente mandada embora, na maioria dos casos, fazendo assim que as mesmas tivessem receio de tal ato devido o medo de ser ficar sem emprego.

 

Hoje em dia, no universo trabalhista, houve enormes e importantes mudanças. Foi garantido por meio de leis e alterações na CLT que a mulher pudesse engravidar e não sofreria mais atitudes machistas.

 

É claro, que não dá para monitorar as atitudes machistas, mas pelo menos, preservaram os direitos e garantias que elas necessitam.

 

Então selecionei os principais direitos trabalhistas das mamães para entendermos mais profundamente o que é além de necessário.

 

  1. Estabilidade

 

O primeiro direito selecionado é a estabilidade. Este direito é além dos demais, foi ele o parâmetro para terminar as demissões devido a gestação. Ele é a base que fortalece a mulher ao ter uma criança.

 

Vejam as normas jurídicas que ampara a mulher:

 

Artigo 391-A da CLT:

A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Súmula 244 do TST:

“III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

 

Art. 10 da ADCT:

Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
I – …
II – Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) ….
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

 

 

A mulher tem a estabilidade garantida desde a confirmação da gravidez até 120 meses depois do parto, mesmo que esteja em período de experiência. Se a empresa participar do programa Empresa Cidadã, a estabilidade se estende por até 180 dias depois do parto.

 

  1. Dispensas para consultas

 

Veja na CLT o que ela garante:

 

 

Art. 392 da CLT:

A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

§ 4º É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

A gestante tem direito à dispensa no horário de trabalho para realizar pelo menos seis consultas médicas e demais exames complementares como pré-natal.

 

 

  1. Mudança de função

 

Esse assunto é bem polêmico. Poderia uma gestante trabalhar em local insalubre e causar prejuízos a ela e a bebê?

 

Em muitos casos não ocorreria nenhum problema, mas em outros muitos casos sim. E nós sabemos que como parte hipossuficiente da relação jurídica instaurada a gestante iria aceitar aquilo emposto pelo patrão.

 

Assim, um dos declínios da Reforma Trabalhista permitiu que ocorresse o trabalho da gestante em local insalubre.

 

Veja o artigo que permite o trabalho em local insalubre:

 

Art. 394-A da CLT:

Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

I. Atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;

II. Atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;

III. Atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.

 

Logo em seguida foi proferia a Medida Provisória 808/2017 que alterava o artigo 394-A da CLT onde permitia o trabalho em local insalubre desde que tivesse um atestado médico autorizando.

 

Veja a alteração do artigo devido a Medida Provisória:

 

Art. 394-A da CLT.

A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.

§ 2º O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.

§ 3 º A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.” (NR) O ônus de proteção aos direitos sociais aqui em questão, é finalidade do Estado, a fim de garantir-se o cumprimento da Carta Magna e a aplicação dos direitos humanos e sociais das mulheres e crianças, resguardando-se a saúde das trabalhadoras e recém-nascidos.

 

Por sorte, a Medida Provisória não virou lei, assim, após seu período de duração caiu, e voltou-se a primeira redação do artigo 394-A da CLT.

 

Ocorre que ainda assim não era justo impor a gestante a esse trabalho que podia ser prejudicial, deste modo restou ao Supremo Tribunal Federal decidir o caso.

 

Em 30 de abril de 2019, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, em decisão extremamente assertiva, declarou, enfim, a inconstitucionalidade do artigo 394-A da CLT e suspendeu a possibilidade do trabalho em condições insalubres, em qualquer grau, por gestantes ou lactantes, independentemente de atestado médico, em razão da proteção à maternidade e à criança garantida pela Constituição Federal.

A decisão do Ministro trouxe eficácia à redação anterior à Reforma. E amparou, desse modo, a proibição do trabalho insalubre por grávidas e mães lactantes, já suspensa pela Lei 13.467/2017.

(Fonte: Blog Saj Adv)

 

Portanto agora é totalmente proibido este ato e isso vai além da proteção a gestação.

 

  1. Amamentação

 

A mãe tem o direito a dois descansos especiais, de meia hora cada, durante sua jornada de trabalho, para amamentar seu filho de até seis meses de idade.
 

Olha a redação do artigo 396 da CLT, após a reforma trabalhista:

 

Art. 396 da CLT:  

Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.

§ 1o  Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.                 

§ 2o  Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.


            Esse período pode ser ampliado, mediante atestado médico, se a saúde da criança exigir.
 

Vejamos também outros artigos importantes:

 

Art. 389 da CLT:

Toda empresa é obrigada:  

§ 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. 

 

Art. 400 da CLT:

Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
As empresas com mais de 30 empregadas com idade superior a 16 anos, são obrigadas a disponibilizar, no local de trabalho, salas de apoio à amamentação.

 

Este assunto encontra-se pacificado hoje em dia.

 

  1. Repouso em caso de aborto

 

Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, a mulher terá um repouso remunerado de 2 semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

 

Vejamos o artigo da CLT:

 

Art. 395 da CLT:

Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

 

Portanto a mulher que sobrou aborto não criminoso deverá ter duas semanas de descanso sem prejuízo do salário.

 

  1. Adoção

 

Este assunto é uma vitória as mães que não geraram no ventre o seu filho, porém passaram por um doloroso processo para te lô.

 

Assim a CLT agora da garantia a elas, vejamos:

 

Art. 392-A da CLT

À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.

 

As mães adotivas também têm direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade igualmente a demais mães.

 

Por fim, esses são apenas alguns dos direitos que as mães possuem dentre diversos outros.

 

Escrito por Amanda Pereira Pinto, Graduada em Direito pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes – FAECA – Monte Aprazível/SP, Pós graduada em Direito Público pela Faculdade Legale Educacional/SP, Pós graduanda em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale Educacional/SP, Pós graduanda em Direito do Consumidor pela Faculdade Legale Educacional/SP, Pós graduanda MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Faculdade Legale Educacional, atuante na seara trabalhista, previdenciária, cível, consumidor e em direito público.

Amanda Pereira Pinto, Advogada e consultora jurídica. 

Graduada em Direito pela Faculdade de Educação, Ciências e Artes – FAECA – Monte Aprazível/SP; 

Pós-Graduada em:

- Direito Público; 

- Direito Previdenciário; 

- Direito do Consumidor;

- MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário;  

- Advocacia Extrajudicial;

- Processo Civil e Processo Civil,

- Tribunal do Júri,

 

Todos pela Faculdade Legale Educacional/SP.

 

- Direito de Família pela Faculminas. 

 

Atuante nas áreas cíves, família e sucessões, consumidor, trabalhista e previdenciário.