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Desjudicialização: a inovação no tradicionalismo jurídico

INSTITUTO DE ESTUDOS AVANÇADOS EM DIREITO
11/10/2019
Historicamente o direito sempre teve um ar tradicionalista e formalista que marcou a forma de atuação da maioria dos operadores do direito, o que por muitos é criticado, por acreditarem que esse modelo cria um ambiente intimidador e prepotente.

Historicamente o direito sempre teve um ar tradicionalista e formalista que marcou a forma de atuação da maioria dos operadores do direito, o que por muitos é criticado, por acreditarem que esse modelo cria um ambiente intimidador e prepotente. Essas circunstâncias parecem mudar, porém, de forma que inúmeras inovações começam a surgir na área jurídica para suprir demandas antes não existentes.

                               Exemplos mais recentes de inovação que criaram debates relevantes em nossa sociedade foram a popularização de diferentes hábitos que passamos a adotar no nosso dia a dia, como por exemplo o uso dos transportes por aplicativo como o Uber, de bancos inteiramente digitais como o Nubank, das criptomoedas como o Bitcoin além de inúmeros outros serviços, que inclusive em muitos casos sempre existiram, mas que agora contam com novos métodos de uso e uma maior praticidade e qualidade de execução, podendo ser utilizados tão somente com o auxílio de um aparelho celular smartphone.

                               Para uma melhor análise dessa contemporaneidade, é preciso levar em consideração as quatro fases da chamada Revolução Industrial. O marco inicial do nosso desenvolvimento moderno se deu na primeira fase da revolução industrial, datada aproximadamente de 1750 a 1850, onde surgiram as primeiras máquinas que nos auxiliaram a aumentar exponencialmente nossa produção em geral. Na segunda fase, ocorrida em meados do século XIX, houve um incremento tecnológico-científico, otimizando técnicas aplicadas nas máquinas já existentes. Já na terceira e atual fase, vivemos um boom de novas tecnologias computadorizadas, que nos ajudam a obter resultados de forma mais simplificada e globalizada.

                               Mas há quem acredite, entretanto, já estarmos em transição para o que ficou batizado como a “quarta revolução industrial”, conceito concebido pelo alemão Klaus Schwab, e que consiste na ideia de uma revolução tecnológica, onde dados e informações, através de inteligência artificial, conjuntamente agem de forma automatizada e prometem ditar os próximos rumos de nosso mundo,  um mundo onde as transformações em nossa sociedade acontecem com uma constância cada vez maior, não conseguindo as legislações igualmente acompanha-las de uma forma efetivamente satisfatória.                            

                                Corroborando essa análise podemos notar que o meio jurídico não fica de fora desses novos moldes de incremento de modernidade. Levando em conta essas novas demandas surgidas, e um maior conhecimento que possibilita às pessoas um mais fácil acesso à justiça, se torna inevitável em muitas das vezes que se tenha de abrir mão de parte de todo o tradicionalismo que antes sempre esteve em voga, para que possamos então melhor satisfazer esses indivíduos que buscam suas querelas e demandas resolvidas. Esse foi inclusive o objetivo principal então da Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), que vendo essa nova tendência cotidiana, buscou instaurar um maior incentivo à busca por formas alternativas de resolução de conflitos que pudessem sanar os encalços dessa nova realidade.

                               A ideia principal que tem sido adotada pelo judiciário é a de que essas resoluções possam ser feitas da forma menos litigiosa possível, para que a análise processual seja mais breve, e que com o deslinde dos atos no fim possa se convergir até mesmo para um acordo consensual. Essa maneira de abordagem é vantajosa para ambos os litigantes, que podem decidir deliberadamente o resultado final da causa ao invés de arriscarem confiar essa decisão para um juiz togado que possui convicções próprias, e que muitas das vezes tentando seguir o que determina a lei, por falta de um conhecimento aprofundado do caso concreto ou por qualquer outro motivo pode acabar por decidir de maneira que não agrade totalmente a um, ou a nenhum dos envolvidos, o que indubitavelmente enseja intermináveis recursos nas instâncias superiores em situações de casos que pareciam ser de menor complexidade.

                               Um desses métodos que são postos em prática é a homologação de acordos judiciais e extrajudiciais. Essa possibilidade tem respaldo no Artigo 840 do Código Civil Brasileiro de 2002, que preceitua:

“Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.”

 

                               Ou seja, embora seja razoavelmente comum termos triunfo na composição amigável das partes na audiência marcada pelo juízo ao início do processo, nada impede que as partes – a qualquer momento do processo, ou até mesmo antes dele – decidam por ceder à outra em determinados pontos para que possam assim lograr êxito na resolução do mérito pretendido.

                               E caso a composição ocorra anteriormente à moção da ação, ainda sim podem surtir os mesmos efeitos pretendidos, assim como preconiza o Artigo 515, inciso III do Código de Processo Civil de 2015 ao grifar:

“Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;”

 

                               Sintetizando então, com a busca por essa inovação da desjudicialização, o legislador se preocupou em dar uma maior autonomia para a vontade das partes o que faz com que cada vez mais se utilize essas formas alternativas de solução quando há o preenchimento de alguns requisitos mínimos, tais quais: as partes precisam ser maiores e capazes, além de terem os direitos pretendidos disponíveis, líquidos e certos, caso contrário a via judicial ainda se perfaz necessariamente obrigatória.

                               Com a implementação cada vez mais acelerada desses métodos, outro arranjo de modernização jurídica que vem ganhando espaço são as Câmaras de mediação e conciliação, que também já contam com plataformas on-line para proposições de acordo. Em breve síntese, os Artigo 165 e seguintes da Lei 13.105/2015 (novo CPC) dispõem sobre a criação e execução desses estabelecimentos que possuem a principal finalidade de:

 

“Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.”

[...]

“Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.”

               

                               Todas essas mudanças se mostram apenas como o ponto de partida para o surgimento de outras. E o fato é, que se toda a nossa sociedade está em exponencial mudança, é inconcebível que a área jurídica, uma área fundamental em nossa sociedade, se mantenha resistindo de maneira incólume em aceitar que implementações de mudanças na forma de operar o direito aconteçam. O direito exerce suas manobras de maneira a manter a ordem, a harmonia e a solucionar conflitos em nosso meio, portanto necessário se faz sempre que seus representantes assimilem essas mudanças e as incorporem ao traçar as melhores estratégias para a conclusão do desenlace de seus demandantes.

                              

Escrito por David Maycon Kevinn Cabral, graduando do Bacharelado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás, estagiário do Ministério Público do Estado de Goiás, coordenador estadual do Students for Liberty Goiás, associado ao Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD) e membro além de outros, do Núcleo de Inovação. Seu e-mail para contato é mayconkevinn@hotmail.com. Está no Instagram como @MAYCONKEVINN e no FACEBOOK como David Maycon

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